TJCE - 0208771-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208771-35.2023.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor: MARIA IRIS DE OLIVEIRA BATISTA Réu: Maria de Lourdes Batista de Souza SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MARIA IRIS DE OLIVEIRA BATISTA em face de MARIA DE LOURDES BATISTA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Em exordial (ID 124532498), a parte autora alega, em resumo, que adquiriu, juntamente com o falecido esposo Jozias Fernandes Batista, em 2006, dois lotes de terreno no bairro Mondubim, Fortaleza, onde ergueu sua residência.
Em 2019, movidos por solidariedade, o casal permitiu que a requerida (irmã do marido da autora) e seu cônjuge morassem provisoriamente em uma pequena casa que decidiram construir nos fundos do terreno, às expensas exclusivas da autora e de seu esposo, ressaltando que se tratava apenas de uma moradia precária e sem qualquer direito de propriedade.
A obra foi concluída pouco antes do falecimento do marido da autora, em agosto de 2020, com gasto aproximado de R$ 50.000,00 em materiais e mão de obra. Desde então, a requerida permanece no imóvel, sem título jurídico, adotando postura hostil, proferindo ameaças e ofensas contra a autora e suas filhas, chegando a declarar que "tocaria fogo na casa".
A promovente respalda seu direito de retomada do imóvel por meio da presente ação reivindicatória nos termos do art. 1.228 do Código Civil, assegurando que que a posse da requerida é precária e injusta, carecendo de qualquer amparo jurídico. Pleiteia, a título de tutela de urgência, pela desocupação imediata do imóvel, ou, subsidiariamente, fixação de aluguel mensal de R$ 500,00 até o julgamento final.
Em definitivo, requer a restituição do imóvel, além de indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, correspondente aos aluguéis que deixou de auferir desde a morte do marido. Juntou documentação para fins de comprovação de suas alegações: certidão de casamento da autora e de Jozias Fernandes Batista (ID 124532483 e 124532500); recibos/documentos de compras de material de construção (ID 124532486, 124532481, 124532477, 124531974, 124532504, 124532492, 124532488, 124532478, 124532497, 124532506, 124532489 e 124532475); documentação relativa à compra e venda do imóvel objeto da ação em prol de Jozias Fernandes Batista, marido falecido da autora, datada do ano de 2006 (ID 124532502 e 124532491), inscrição do IPTU de 2023 relativa ao imóvel (ID 124532493); fotografias (ID 124532480 e seguintes); anotações em caderno relativo ao pagamento de mão-de-obra (ID 124532487). Despacho inicial concede o benefício da gratuidade de justiça, posterga a análise da tutela provisória e determina a citação do acionado para comparecimento em audiência de conciliação (ID 124530357). A requerida apresentou contestação em ID 124530370.
Aduziu preliminares: necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido Jozias Fernandes Batista no polo ativo; e impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora. Sobre o mérito, sustenta que recebeu em doação do irmão e da cunhada um pequeno terreno nos fundos do lote para construir sua moradia, como forma de gratidão pelo apoio que outrora dera ao irmão, cedendo parte de herança em favor dele.
Sustenta que ela mesma custeou a obra, com recursos próprios provenientes de saques bancários, venda de gado e de um automóvel, e que inclusive há declaração reconhecendo sua posse mansa e pacífica desde 2020.
Nega assim que teria recebido a casa como concessão precária de moradia gratuita, afirmando que jamais se tratou de favor, mas sim de terreno doado e construção financiada com seus recursos.
Pede a improcedência da ação, defendendo exercer posse justa e de boa-fé, protegida pelo art. 1.196 do Código Civil, cumprindo a função social da propriedade, não havendo que se falar em ocupação irregular que justifique a reivindicatória. Juntou documentação com vistas à comprovação de suas alegações: documento intitulado "Declaração de Posse", em que consta a autora como testemunha (ID 124531525); solicitação de cadastramento do imóvel na pessoa da ré junto à CAGECE (ID 124530361); protocolo de atendimento junto à ENEL para fins de solicitação do serviço de "ligação nova" (ID 124530372); boletim de ocorrência (ID 124531535); comprovantes de compra de materiais (ID 124530365); boletos da CAGECE e da ENEL (ID 124531526, 124531527, 124530367 e 124530368); fotografias (ID 124531532 e 124531533). Houve réplica (ID 124531551), pela qual a autora, em síntese, rebate as preliminares suscitadas; argumenta que não há comprovação de aporte financeiro por parte da requerida em relação à construção do imóvel objeto da ação; e traz ainda fato novo, relatando ter sofrido ameaça por parte da requerida, que resultou em registro de boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher e na instalação de câmeras de segurança em sua residência, reforçando o clima de insegurança e a urgência da tutela pleiteada. A parte requerida espontaneamente se manifestou em relação à réplica, apresentando manifestação constante do ID 124531564.
Reitera sua versão dos fatos, reforçando que exerce posse mansa e pacífica do imóvel, que investiu recursos próprios na construção e que não houve qualquer notificação para desocupação ou pagamento de aluguel.
Ainda questiona os recibos de material de construção apresentados pela parte autora, alegando que não comprovam que foram utilizados na casa litigiosa, já que a família possui outros imóveis.
Rebate a alegação de ameaça a si imputada, sustentando que a autora é que a hostiliza. Audiência de conciliação realizada nos moldes do Termo de ID 124531566, não tendo as partes transigido. Em decisão de saneamento do feito (colacionada em ID 124531933), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, não acolhido o pedido da ré de inclusão de herdeiros no polo ativo da demanda, indeferido o pleito da requerida de expedição de ofício judicial à instituição bancária para providenciar extratos e deferida a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada em conformidade com o Termo de ID 124531948, sem a presença da promovida e de seu causídico.
Na ocasião, o juízo apreciou e rejeitou o pedido do requerido de adiamento da audiência formulado anteriormente em ID 124531947, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas a serem produzidas não são necessárias para deslinde da ação, além do mais a ausência da parte contraria, contribuiu para o encerramento da audiência. Em movimento 70 do PJE, verifica-se apensamento aos presentes autos do processo nº 0210723-49.2023.8.06.0001. Decisão de ID 136707173 ratifica o anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo de ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. Ainda, em nova manifestação de ID 160501835, a parte requerida pugna pela suspensão do feito para tentativa de composição de acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das questões/considerações preliminares Inicialmente, reitero que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, consoante já decidido anteriormente.
Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável. Por tal razão, à vista do novo requerimento de suspensão do feito para fins de tentativa de acordo, indefiro-o, posto que, estando os autos prontos para prolação da sentença, impõe-se ao juízo a prestação jurisdicional. Ademais, o aludido requerimento trata-se de pedido unilateral, devendo-se pontuar ainda que já houve nos autos, em ID 124531566, realização de audiência de conciliação, a qual que restou inexitosa.
Ressalto ademais que a demanda foi interposta em fevereiro de 2023, sendo possível a todo momento a pactuação de acordo extrajudicial, pela autuação dos causídicos das partes, o que não se evidenciou até o presente momento.
Igualmente, destaco que já decorrido o prazo indicado no mencionado requerimento (60 dias), não havendo notícia de qualquer movimentação para composição entre as partes; por tais razões, procedo à prolação da sentença. Outrossim, ressalto que a presente ação se encontra apensado ao processo nº 0210723-49.2023.8.06.0001 (Ação de Manutenção de Posse), dada a identidade das partes e a similaridade dos fatos descritos, de modo que a análise das ações e a prolação da sentença se opera em conjunto, evitando decisões conflitantes, a despeito de cada feito possuir fundamentação própria, considerando a divergência da natureza das ações mencionadas: uma de caráter petitório/reivindicatório (a presente) e a outra de caráter possessório. Passemos à análise de mérito. Do mérito A controvérsia posta nos autos envolve ação reivindicatória ajuizada por Maria Íris de Oliveira Batista em face de Maria de Lourdes Batista de Sousa, tendo por objeto imóvel situado na Rua Jequitibá, nº 337, bairro Mondubim, Fortaleza/CE.
A ação envolve dois pedidos principais: a retomada/restituição do imóvel em favor da autora e o pagamento de aluguéis ante a alegada resistência à desocupação pela ré. A partir das alegações das partes e das provas trazidas aos autos, há questões fáticas que estão devidamente demonstradas, não havendo controvérsia entre os litigantes.
Veja-se. Conforme narrativa exordial e documentos de ID 124532502 e 124532491, restou comprovada a aquisição do terreno em 2006 por Jozias Fernandes Batista, marido da autora, além da inscrição de IPTU em nome deste (ID 124532493).
A propriedade do bem, portanto, pertence à autora e ao falecido cônjuge.
Além disso, tal fato não foi impugnado pela requerida, que inclusive admite tal domínio, na medida em que fundamenta sua defesa na alegação de doação do terreno em seu favor, tese que já parte da premissa da titularidade dominial dos autores. Também não se discute que a requerida ocupa o bem desde sua construção, servindo-lhe de moradia.
Nesse sentido sustentam igualmente ambas as partes em suas narrativas, além de a residência/ocupação da promovida, em relação ao imóvel situado na rua Jequitibá, nº 337, Mondubim, está devidamente comprovada pela juntada dos boletos da CAGECE e da ENEL (ID 124531526, 124531527, 124530367 e 124530368). Nesse sentido, considerando os argumentos dos litigantes, depreende-se que a controvérsia da presente demanda se restringe à natureza da posse exercida pela requerida e, em um momento posterior/consequente, ao cabimento de indenização pela fruição do imóvel. De fato, o desate da celeuma referente ao pedido reivindicatório perpassa pela análise se a posse ostentada pela requerida é justa, como alega a ré, ou injusta, como sustenta a autora. Isso porque, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos: (i) domínio do autor sobre a coisa, (ii) individuação do imóvel e (iii) posse injusta do réu.
A doutrina é pacífica em afirmar que "a reivindicatória constitui a ação petitória por excelência, cabível ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - Direitos Reais, vol. 5, 12ª ed., Saraiva). No presente caso, o domínio está devidamente comprovado.
A individuação do imóvel também está satisfeita, diante da descrição e documentação juntadas, conforme acima exposto; importa, destarte, averiguar a natureza da posse exercida pela promovida. Nesse sentido, de um lado, a autora alega, em resumo, que houve tolerância na investidura e na permanência da autora no imóvel, suscitando autorização/permissão de viés precário, o que não mais subsiste, haja vista que a promovente busca a retomada do imóvel pela presente ação.
De outro lado, a ré assegura que sua posse não é precária, não decorrendo de permissão da autora e de seu falecido marido, mas sim de legítima posse e propriedade, posto que recebeu o terreno em que localizado o imóvel por doação de Jozias Fernandes Batista, utilizando de recursos financeiros próprios para construção da casa. Destaco que, para fins de apreciar se a posse da requerida é justa ou injusta, importa trazer à baila a disciplina acerca da distribuição do ônus probatório, vigente na processualística civil: é ônus da parte autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o artigo373, inciso I, doCódigo de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, incumbe à promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em ação reivindicatória, o dado decisivo para a caracterização da posse injusta é a ausência de título hábil a legitimar a posse.
De fato, entende-se por posse injusta do imóvel aquela exercida sem causa jurídica para tanto. Analisando a controvérsia posta, vislumbro que a ré, apesar de alegar que recebeu o imóvel por doação de Jozias e de sua esposa ora autora, nada fez para comprovar tal afirmação, não juntando qualquer documento ou produzindo prova, ao menos indiciária, da existência da doação. Não se olvide que a doação verbal de imóvel não possui validade jurídica, exigindo-se a forma escrita na pactuação do negócio jurídico.
Nos termos do art. 108 do Código Civil, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é da substância do ato" quando se tratar de direito real sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos.
Logo, é nula a doação verbal de imóvel. A jurisprudência confirma tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - ATO SOLENE - ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR - DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL - EFEITO JURÍDICO - NÃO GERAÇÃO.
A doação de imóvel constitui ato solene, a ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que eventual doação verbal de imóvel não gera qualquer efeito jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0021.16.000250-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019) APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA.
No caso concreto, pretendem os Apelados ser reintegrados na posse de imóvel cedido, alegadamente, de forma gratuita à Apelante para sua moradia, na medida em que esta se recusa a restitui-lo (esbulho).
O ponto nevrálgico, com efeito, é estabelecer a que título a Apelante está exercendo a posse do imóvel em questão, se em comodato ou por doação.
Destaca-se não haver nos autos qualquer documento escrito no sentido de fixar a existência da doação alegada pela Apelante.
Isso é importante na medida em que não se admite em nosso ordenamento jurídico a doação verbal de bem imóvel.
Embora inadmissível a produção de prova oral para comprovação da doação verbal, é fato que nem mesmo as provas colhidas em audiência foram capazes de comprovar indubitavelmente que o imóvel tenha sido doado verbalmente pelos Apelados à Apelado De toda sorte, ainda que se trabalhe com a hipótese remota do imóvel ter sido doado pelos Apelados, o negócio deve ser considerado inexistente, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
Portanto, dada a impossibilidade legal de ser reconhecida a doação verbal de bem imóvel, bem como pelo fato de haver fundada dúvida quanto à doação em si, que nem sequer a prova testemunhal foi capaz de elidir, é o caso de reconhecer que as partes possuíam entre si contrato verbal de comodato.
Tal conclusão ganha relevância ao passo que, admitindo que a relação que vige entre as partes é de simples comodato gratuito, com a notificação da ré em 30/06/2017 (fls. 61/67) para que desocupasse o imóvel, o que não foi atendido, restou caracterizado o esbulho.
A partir do momento em que a Apelante se recusou a restituir o imóvel aos Apelados, praticou o esbulhou possessório, elemento autorizador da reintegração de posse pretendida.
Por derradeiro, malgrado não tenha sido matéria ventilada pela Apelante em contestação, não faz jus à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias que tenha realizado. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001426-13.2017.8.26.0300; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Neste viés, não havendo documento escrito que comprove a suposta doação, a alegação da requerida não se sustenta.
Consequentemente, inexistindo a doação alegada, reconhece-se a ausência de título hábil a legitimar a posse, o que implica, por si só, o atendimento do requisito da "posse injusta" na presente ação reivindicatória. Como se não bastasse, é dotada de verossimilhança a narrativa autoral de que o imóvel objeto da ação foi construído com recursos próprios da autora e de seu marido Jozias e que houve apenas transferência precária da posse em relação a ré, por mera liberalidade. A parte requerente colacionou aos autos extenso material documental consistente em comprovantes de pagamentos de compra de materiais de construção, conforme descrito no relatório supra.
Observo que alguns dos documentos apresentados não possuem valor probante, pois se tratam de meras anotações ou indicativo de compras destituídas de informações sobre o efetivo comprador ou datas em que realizadas. Nada obstante, para além destes, há outros recibos/documentos que indicam a existência de compras nominalmente realizadas por Jozias, relacionadas inclusive à material de construção de imóvel (cimento, arisco, tubulações, vigas, cerâmicas etc), e realizadas notadamente no curso do ano de 2020, o que confere verossimilhança às alegações no sentido de que a autora, junto com seu marido, assumiu os custos da construção do imóvel em seu terreno. Assim, embora alguns documentos sejam frágeis (meros orçamentos ou anotações), há provas consistentes de que o falecido esposo da autora arcou com os custos principais da obra.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a alegada alocação de recursos para construção do imóvel.
De fato, não comprovou aquisição de materiais de construção ou ainda repasse de verbas para seu irmão Jozias para proceder à compra do material, o que, caso demonstrado, poderia ao menos fazer-se cogitar a veracidade da tese de doação do terreno em seu favor.
Limitou-se a juntar únicos dois comprovantes de compras, esses referentes a material do portão e da grade e à interruptor (ID 124530365), o que claramente não é suficiente a ilidir o entendimento de que os custos da construção foram arcados por Jozias e sua família. Esse cenário fático-probatório, aliado à disciplina jurídica incidente ao caso, milita em favor da pretensão do autor, afastando a tese defensiva do réu.
Quer dizer: fica demonstrado nos autos que a autora, juntamente com seu falecido marido, construíram a casa em terreno de sua propriedade, apenas permitindo por solidariedade a moradia da requerida.
Ademais, pelo manejo da presente ação, fica evidente a cessação da permissão outrora deferida, constituindo assim a permanência da requerida, resistindo à desocupação do imóvel, em posse injusta. Em resumo, o caso em liça trata de claro comodato verbal, tendo ficado demonstrado que a requerida apenas passou a ocupar o imóvel por mera liberalidade e tolerância dos proprietários, posse esta que se tornou injusta a partir do momento em que houve resistência em restituir o bem, com o ajuizamento da presente ação. Impõe-se nesse sentido, uma vez atendidos os requisitos da ação reivindicatória, a restituição/retomada do imóvel pela autora, sendo o caso de procedência do pedido reivindicatório. A corroborar o exposto, colaciono entendimento jurisprudencial deste Colendo Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SEU ÔNUS DE COMPROVAR A JUSTA POSSE DO BEM.
DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de ação de reivindicação em que a autora alega, em síntese, que é a legítima possuidora do imóvel denominado Sítio Fabiano, constituído por um terreno de 64 (sessenta e quatro) hectares, afirmando que o imóvel pertencia aos seus genitores, os quais transmitiram o domínio à autora por doação realizada no ano de 2008, e que, deixara a casa e o terreno sob os cuidados de seu irmão Pedro Rodrigues Neto e do promovido Francisco Gilberto Ferreira Gonçalves, para que pudessem trabalhar se utilizando da terra, mas, quando requereu os bens, afirma ter havido resistência por parte do promovido. 2.
A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228, do Código Civil, é o meio colocado à disposição do proprietário para reaver o bem injustamente possuído por terceiro, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Devem ser comprovados os requisitos indispensáveis a embasar a ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta da parte contrária, para que o pleito seja acolhido. 3.
O conceito de posse injusta para efeito da ação reivindicatória, é diverso daquele caracterizado em art. 1.200 do Código Civil, apto à defesa da posse em ações de natureza possessória, sendo injusta a posse exercida de forma divorciada do título de propriedade, de outro título ou contrato oponível ao proprietário, ou a terceiros. 4.
Quando se trata de pedido de imissão de posse em reivindicatória, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 1.228, do Código Civil. 5.
Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, às fls. 13/59, resta demonstrada a propriedade do autor/apelado sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória 6.
Em relação à matéria de defesa, as provas anexadas aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que o apelante detinha a posse mansa e pacifica do imóvel, posto que sua posse decorria de mera tolerância ou comodato gratuito por parte da antiga proprietária, não comprovado pelo recorrente, o que inviabiliza o direito almejado. 7.
Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para o provimento do pedido do apelante, pois afigurando-se injusta a posse, e detendo os apelados o legítimo domínio do bem, a ação reivindicatória deve ser mantida, visto o preenchimento dos requisitos legais. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Apelação Cível - 0003270-76.2015.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Outrossim, entendo cabível a concessão da tutela de urgência em sentença, à vista do pedido reiterado no curso da ação e do atendimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), inserto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A urgência da medida se justifica em face da inequívoca tensão gerada entre as partes (ambas já idosas) pela ocupação irregular, marcada por desavenças, ameaças, ajuizamento de novas demandas judiciais e registros de boletim de ocorrência, considerando a narrativa das partes e os documentos de ID 124531535 e 124531552. Desse modo, vislumbro que a manutenção da requerida no imóvel, em oposição à vontade da proprietária, prolonga situação de instabilidade e injustiça, o que reclama pronta intervenção judicial, mostrando-se imperiosa a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata restituição do imóvel à autora. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis pela ocupação indevida, entendo pelo acolhimento do pedido, mas com ressalvas. É pacífico que, em ações reivindicatórias, os aluguéis ou indenização pela fruição do bem são devidos a partir do momento em que a posse se torna injusta. Incide, in casu, a previsão legal constante do art. 582 do Código Civil, que preconiza que é devido aluguel pelo comodatário constituído em mora, até a data de restituição da coisa; in verbis: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. O fato de o promovido ter ocupado o bem por mera tolerância do proprietário não inibe a imposição de indenizar os prejuízos sofridos pelo atual proprietário, tornando-se a posse injusta e da má-fé a partir do momento em que houve a notificação constituindo-o em mora.
Permanecendo com a posse do imóvel e resistindo à desocupação, mesmo sendo notificado da cessação da tolerância/permissão, deve pagar aluguel por sua fruição aos proprietários, como forma de perdas e danos. Ainda, tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para que seja configurado o esbulho é impreterível que haja a interpelação do comodatário para que desocupe o imóvel, nos termos do artigo 397, parágrafo único do Código Civil.
No presente caso, inexistindo demonstração de notificação extrajudicial anterior, a citação do comodatário/réu da presente demanda constitui prova da ciência inequívoca da retomada do imóvel, de modo que a não desocupação espontânea configura o esbulho possessório.
Confira-se: "APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - réus que ocupavam o imóvel com base em comodato esbulho praticado pelos réus que se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, a partir do momento em que eles tiveram ciência inequívoca da intenção de retomada pelos autores, quando do ajuizamento da ação citação que se apresenta como a principal forma de notificação". (TJSP, APL 0000520-61.2011.8.26.0458, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/05/2014, Relator: Castro Figliolia) "AÇÃO POSSESSORIA - Reintegração de Posse - Posse direta adquirida pela ré por meio de contrato verbal de comodato - Diante da ausência de prazo, presume-se a duração da avença pelo tempo necessário ao uso concedido - Inteligência do Art. 581, do Código Civil - Esbulho caracterizado a partir da citação - Direito da possuidora indireta de ser reintegrada na posse do imóvel" (TJSP, APL 990101148048 SP, Órgão Julgador: 38ª Câmaras de Direito Privado, Publicação: 21/09/2010, Relator: Spencer Almeida Ferreira) Quanto ao valor do aluguel, diante da ausência de prova idônea para o arbitramento (posto que o autor apenas se limitou a indicar o valor de R$ 500,00, sem fazer qualquer comprovação acerca da lisura/idoneidade da quantia), a quantificação deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Determinar, inclusive em sede de deferimento do pedido de tutela de urgência, que a requerida MARIA DE LOURDES BATISTA DE SOUZA desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Rua Jequitibá, nº 337, Mondubim, Fortaleza/CE, restituindo-o à autora MARIA IRIS DE OLIVEIRA BATISTA. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizada a utilização de força policial e arrombamento, se necessário; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por aluguéis, devidos a partir da data da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do diploma processual civil, à vista da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, considerando o pedido constante da peça contestatória e à luz da declaração de hipossuficiência de ID 124531531. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174623418
-
16/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136707173
-
10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208771-35.2023.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor: MARIA IRIS DE OLIVEIRA BATISTA Réu: Maria de Lourdes Batista de Souza DECISÃO
Vistos. Em análise, petição de ID 124531950, pela qual a parte requerida requer reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de remarcação da audiência (ID 124531948), pleiteando nova designação do ato instrutório. Analisando os argumentos da pleiteante e novos documentos anexados, mantenho o entendimento pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que as razões suscitadas pela parte ré não são idôneas par embasar o adiamento/remarcação da audiência instrutória anteriormente agendada e já realizada. Com efeito, a audiência realizada em 30/07/2024 (termo de ID 124531948), da qual a autora e seu causídico não se fizeram presentes, foi designada com dois meses de antecedência, não sendo a justificativa apresentada pela ré, pautada em realização de cirurgia da qual não se denota urgência, motivo hábil para cancelamento.
Ademais, não se olvide que não fora requerida depoimento pessoal da acionada, mas tão somente oitiva de testemunhas, de modo que a presença no ato instrutório da requerida se mostra dispensável. Quanto ao causídico da ré, entendo que a documentação apresentada no ID 124531949, não se presta para comprovar a impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato virtual, tendo em vista que não demonstra a imprescindibilidade e exclusividade de cuidado/acompanhamento da criança pelo patrono da causa, na data e horário da audiência. Observo ainda que a decisão de indeferimento igualmente foi objeto de Agravo de Instrumento, de nº 0632054-88.2024.8.06.0000, já com trânsito em julgado, no qual foi improvido o pleito do agravante/réu, mantendo-se a decisão agravada.
Nesse sentido, vide ID 130449621. Isto posto, reitero integralmente a decisão exposta no termo de audiência de ID 124531948, ratificando o anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136707173
-
07/03/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136707173
-
20/02/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:12
Juntada de petição
-
10/11/2024 16:07
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 21:59
Mov. [70] - Apensado | Apenso o processo 0210723-49.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
22/08/2024 16:48
Mov. [69] - Documento
-
12/08/2024 16:24
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2024 14:31
Mov. [67] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
31/07/2024 09:54
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
31/07/2024 09:35
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 09:00
-
30/07/2024 14:20
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
29/07/2024 17:51
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 16:34
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222836-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 16:15
-
24/07/2024 10:50
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 09:02
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211424-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/07/2024 08:39
-
11/06/2024 13:52
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 05:08
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113677-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/06/2024 21:03
-
04/06/2024 10:58
Mov. [57] - Julgamento em Diligência | Isto posto, aguarde-se a realizacao da audiencia designada para o dia 30 de julho de 2024.
-
17/05/2024 18:13
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 11:44
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 10:56
Mov. [54] - Documento Analisado
-
06/05/2024 14:38
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 30 de julho de 2024, as 14:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte lin
-
06/05/2024 13:51
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 10:59
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 10:56
-
06/05/2024 10:48
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
02/05/2024 20:15
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 01:50
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:51
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 15:33
Mov. [46] - Documento Analisado
-
13/04/2024 00:53
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização | Por fim, defiro a producao da prova testemunhal requerida, tendo em vista o exercicio da ampla defesa, bem como a existencia de notoria controversia das narrativas das partes litigantes. Dou por saneado o
-
05/02/2024 15:51
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 17:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851502-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:49
-
02/02/2024 15:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850908-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 14:46
-
15/01/2024 19:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 13:47
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 13:30
Mov. [39] - Documento Analisado
-
14/12/2023 15:28
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 10:08
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
23/08/2023 14:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 12:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270431-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 12:04
-
18/08/2023 21:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:35
Mov. [32] - Documento Analisado
-
14/08/2023 13:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2023 16:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254501-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/08/2023 15:28
-
10/08/2023 15:12
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade de producao de outras provas.
-
23/05/2023 22:22
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/05/2023 19:47
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/05/2023 16:16
Mov. [26] - Documento
-
12/04/2023 15:30
Mov. [25] - Encerrar análise
-
12/04/2023 14:23
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2023 17:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2023 15:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956572-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 15:12
-
21/03/2023 12:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 11:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946735-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 11:27
-
16/03/2023 20:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 17:54
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/03/2023 16:02
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 05:02
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 04:30
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
02/03/2023 20:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
01/03/2023 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 16:04
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/02/2023 16:02
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/02/2023 01:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Brenno Gomes de Almeida (OAB 33421/CE), Wladson
-
27/02/2023 15:16
Mov. [7] - Documento Analisado
-
26/02/2023 00:08
Mov. [6] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
24/02/2023 14:27
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 17:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893047-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2023 17:12
-
23/02/2023 17:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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