TJCE - 0917857-04.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18982692
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04/04/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18982692
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0917857-04.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0917857-04.2014.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO:CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON/CE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra a cobrança de multa aplicada pelo DECON/CE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa imposta pelo DECON/CE poderia ser revisada pelo Poder Judiciário quanto ao mérito e se houve excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle jurisdicional do ato administrativo deve limitar-se à sua legalidade e moralidade, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo. 4.
O procedimento administrativo observou o devido processo legal, respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório e fundamentou adequadamente a sanção aplicada. 5.
A multa imposta observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O embargante não comprovou o alegado excesso de execução, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O controle judicial de multas administrativas limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo comprovação de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 56, I, e 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.450.675/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.09.2019, DJe 16.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.786.262/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 14.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de recurso de Agravo Interno interposto por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., em face de decisão monocrática (id nº 11463276) proferida por essa relatoria no recurso de Apelação Cível , o qual manteve a decisão de primeiro grau, vide: " […] No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, e Leis Infraconstitucionais, de modo que deve ser mantida a multa aplicada.
Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, uma vez que o embargante não conseguiu demonstrar fato constitutivo de seu direito nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mantendo, in totum, a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). " Assim, irresignado com decisão monocrática proferida, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, aviou o recurso de Agravo Interno (Id nº 12337212), aduzindo em síntese: i) a nulidade da certidão da dívida ativa; ii) o excesso de execução; iii) ausência de proporcionalidade e razoabilidade na multa aplicada, bem como a necessidade de redução do patamar aplicado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id nº 13654016), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o que importa a relatar.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os presentes autos de Agravo Interno, interposta por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, com o fito de reformar a decisão monocrática proferida por essa relatoria (Id nº 11463276), nos autos de apelação cível, a qual manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o feito promovido pela agravante.
Na hipótese, o cerne da questão, consiste em saber se houve acerto ou desacerto na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, a qual rejeitou os embargos à execução e manteve a multa aplicada pelo Órgão Administrativo do DECON..
Inicialmente, ressalto que o controle jurisdicional do ato administrativo deve limitar-se aos aspectos relativos à sua legalidade e moralidade, sendo vedada apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Na análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado perante o DECON, não incorreu em vício de ilegalidade, uma vez que a decisão administrativa descreveu satisfatoriamente os fatos a apurar, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, apresentou as infrações constatadas e justificou a imposição das penalidades à autora, ora apelante.
Ademais, a decisão administrativa respeitou o direito da recorrente à ampla defesa e ao contraditório, intimando as partes dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo (Id nº 8371449 a ID 8371445), demonstrando assim, todos os fundamentos para a aplicação da penalidade combatida.
Nessa linha, depreende-se que não houve violação ao princípio da legalidade, visto que a mera leitura dos documentos juntados nos autos, notadamente da cópia do processo administrativo, demonstra a observância do devido processo legal.
Pois bem. É cediço que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de fiscalizar as relações de consumo, bem como, para aplicar sansões administrativas que decorram de descumprimento das normas consumeristas.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3ºe 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; No mesmo sentido, as sanções cabíveis por infração às normas de defesa do consumidor, dentre àquelas, a multa, de que se trata o caso, estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclusive também traz a competência para a aplicação das sansões a que se refere, é o que se extrai do art. 56, I, parágrafo único do CDC, veja-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (…) De acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, para a fixação da multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a vantagem auferida.
A falta de análise destes parâmetros implica na desproporcionalidade da multa fixada, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, depreende-se que a Agravante, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, rescindiu unilateralmente o contrato de seguro de vida com a agrava , a qual vinha pagando desde 1960, caracterizando dessa forma afronta à legislação consumerista.
Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu e não foi demonstrado aos autos nos embargos à execução.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)".
Dito isso, adianto que o presente recurso não merece prosperar.
I - Da validade da Certidão da Dívida Ativa A agravante aduz que o disposto na Lei Complementar 32/2002, que instituiu a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), órgão competente para julgar os recursos oriundos de decisões do DECON, foi expresso que a Junta deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores de Justiça, e que o Acórdão em liça teria participado apenas 2 (dois) Procuradores, aduzindo que o procedimento seria nulo.
Da exegese do artigo 40 da Lei Complementar 32/2002, extrai-se: "Art. 40 - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), órgão julgador dos recursos interpostos contra as decisões administrativas, na forma prevista nos artigos 25 e 27 desta Lei.
Parágrafo único - A Junta Recursal, composta por, no mínimo, 03 (três) Procuradores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, decidirá fundamentadamente por maioria de votos de seus membros." Na hipótese, a decisão Colegiada do Órgão Administrativo fora proferida por 02 (dois) Procuradores, o que redunda-se na decisão em sua maioria, restando atendida em sua inteireza a determinação expressa do artigo 40 da Lei Complementar 32/2002.
Insta salientar, que uma coisa é a composição da Junta; outra é o seu funcionamento regular, a qual fora prontamente atendido, uma vez que a decisão fora proferida pela maioria de votos, ou seja, dois procuradores de justiça.
Destarte, ultrapassada tal premissa, de igual maneira, inexiste nulidade na transcrição do voto do outro Procurador ou mesmo na ausência do seu voto, já que a decisão fora devidamente fundamentada, tendo garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, e decidido o Recurso Administrativo pela maioria do colegiado.
Também não merece prosperar a alegação de falta de formalidades e requisitos previstos no Art. 2º, §5º, III da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, estando preenchidos todos os seus termos.
Em simples análise dos autos, verifica-se que a CDA que fundamenta a execução fiscal em apenso (nº0897175-28.2014.8.06.0001) preenche todos os requisitos e a obrigatoriedade expressas na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional estando indene de nulidades.
Dito isso, não merece reproche a sentença nesse ponto, devendo permanecer inalterada a sanção devidamente imposta pelo órgão de Defesa do Consumidor, devidamente ratificada e fundamentada pelo douto juízo singular.
II - Do excesso de execução Manifesta ainda a parte agravante o seu descontentamento pela sanção administrativa, requerendo uma minoração à penalidade aplicada em 20.000 UFIR-CEs, valor inicialmente de R$48.514,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e quatorze reais), resultante do processo administrativo n.º 543-1/07, valor este compatível e proporcional, ante o que poderia ser aplicada nos limites de 200 (duzentos) até 3.000.000 (três milhões) UFIRCEs (art.57 CDC), menciona-se desde já, que o caráter da multa é proporcional ao dano causado, o porte da empresa, e as circunstancias em torno do caso objeto da sanção.
Deveras, a sanção aplicada está em inteira consonância com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c com o art. 6º, III e IV, artigo 39 III, artigo 42 parágrafo único c/ artigo 51, IV todos do Código de Defesa do Consumidor, vejamos; "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Ademais, inexistindo qualquer resquício de nulidade sobre a autuação do órgão na parametrização da razoabilidade e proporcionalidade, sendo ressaltado, que a multa deverá levar em consideração a condição econômica da empresa, os danos causados e o seu porte financeiro, haja vista que um dos objetivos da sanção é desestimular condutas.
Ora, como que uma multa desestimulará uma conduta se o seu valor não oferecer pelo menos um desconforto econômico para o infrator.
Ocorre que o embargante/agravante não conseguiu demonstrar o excesso de execução ora arguido, uma vez que a inicial não veio acompanhada de qualquer indício capaz de comprovar o que fora alegado.
Desta feita, o agravo interno interposto não merece ser provido.
Sobre o tema, é oportuna a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se confunde com o executivo, e tem natureza de um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é o exequente embargado.
Salvo regulamentação específica, aplicam-se ao embargante todas as disposições legais concernentes ao autor, e ao embargado todas as concernentes ao réu. Ponto tem grande relevância prática, no concerne à distribuição do ônus da prova: assim, é ao embargante que incumbe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo, e não ao embargado lhe provar a subsistência."(Novo Processo Civil Brasileiro, 21ª Edição, Editora Forense, p.288). No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, e Leis Infraconstitucionais, de modo que deve ser mantida a multa aplicada.
Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, mostra-se o entendimento de diversas decisões do TJ-CE, na qual estabelece a impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, em razão do princípio da separação dos poderes, in verbis; ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. O cerne da demanda a ser apreciada no recurso em análise consiste na verificação da regularidade da multa imposta pelo DECON em face da recorrente, após o devido processo administrativo em razão de suposta má prestação do serviço essencial de telecomunicação móvel oferecido nos dias 25, 26 e 29 de abril de 2013, dificultando a diversos consumidores a utilização dos serviços II. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7º e 9º o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo.
Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor.
III.
Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
IV.
No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos colacionados.
Ressalte-se que a decisão administrativa impugnada foi devidamente fundamentada, sendo indevida a apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, ao qual compete somente o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
V.
Inexiste, portanto, a presença nos autos de circunstância capaz de macular a decisão administrativa que resultou na aplicação da referida multa, a qual atendeu aos preceitos estabelecidos nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97, bem como revelou-se proporcional e razoável, pois considerou o caráter punitivo e educativo, tendo em vista a mensuração entre a conduta praticada e a situação financeira da empresa recorrente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02001748220208060001 CE 0200174-82.2020.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
DESNECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Inicialmente, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Assim, faz-se necessária, tão somente, uma análise da fixação do valor da multa, segundo o artigo 57, do CDC, ante a alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade arguida pela apelante III.
O valor da multa aplicada à apelante não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado, mormente, porque a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visando à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa.
IV.
Alegações relacionadas a vícios decorrentes de inobservância do devido processo legal ou violação aos princípios da ampla defesa e contraditório restaram prejudicadas, tendo em vista que não foi anexada aos autos a cópia integral do processo administrativo questionado.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da empresa, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (0162536-30.2011.8.06.0001 Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionalidade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação.
Esse, aliás, é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação ¿ RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9. Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Tratase de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratandose, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA REDUZIR A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DECON/CE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E GRADAÇÃO DE PENALIDADE, NOS TERMOS DO DO ART. 57 DO CDC.
OMISSÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1.
A parte embargante defende a existência de nulidade do julgamento realizado pelo Órgão Colegiado, por entender que houve o proferimento de decisão extra petita por ausência de formulação expressa de pedido. 1.1.
A interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
Ademais, a manifestação do réu é elemento importante na interpretação do pedido.
Verifica-se que durante toda a lide o Estado do Ceará defendeu que o montante da multa aplicada era razoável e proporcional.
Considerando o princípio da boa-fé e que o próprio Estado do Ceará contribuiu para o debate do ponto, não houve o proferimento de julgamento extra petita quanto à determinação de redução de multa administrativa. 1.2.
Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório.
Tendo o Estado do Ceará ofertado Contrarrazões específicas à tese de desproporcionalidade do montante da multa, incorre, nestes aclaratórios, em conduta antinômica não aceita pelo ordenamento pátrio, já que, num primeiro momento, rebate a tese trazida em sede de Apelo e, agora, após resultado desfavorável, argui que a matéria não foi objeto de pedido expresso pela parte.
Preliminar de nulidade de julgamento afastada. 2.
Mérito: Assiste razão ao embargante ao pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não apreciação da tese de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quanto à aplicação do art. 57 da Lei n. 8.078/90 do CPC, o qual confere à autoridade administrativa o exame de mérito da gradação da penalidade.
Contudo, o saneamento do vício não tem o condão de modificar o mérito da Decisão adversada. 2.1. Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo.
De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2.
Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3. A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023).
Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar o equívoco apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento embargado. (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) À vista do exposto, conheço do recurso de agravo interno interposto para, para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO. É como voto. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982692
-
26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607113
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0917857-04.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607113
-
10/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607113
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11463276
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11463276
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11463276
-
27/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
-
12/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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