TJCE - 0200142-97.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GREICYENE TEOFILO LEORNE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18982486
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18982486
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200142-97.2022.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GREICYENE TEOFILO LEORNE APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200142-97.2022.8.06.0101 - EMBARGO DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GREICYENE TEOFILO LEORNE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA 18 TJCE.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v.
Acórdão que confirmou a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal, em razão da morte do policial penal durante teste de aptidão física, ocorrida em 05/08/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão ao não analisar adequadamente a responsabilidade do Estado em prestar assistência ao policial durante a atividade física; e (ii) discutir a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos levantados na apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, o acórdão embargado abordou de forma detalhada as alegações de omissão do Estado, esclarecendo que a responsabilidade civil da Administração exige a demonstração de um nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. 4.
Especificamente, concluiu-se que o Estado não tinha obrigação legal de exigir exames médicos periódicos ou garantir a presença de atendimento médico durante atividades físicas, uma vez que o policial havia passado por exames pré-contratação sem qualquer indicação de predisposição a infarto. 5.
Ademais, constatou que mesmo sem atendimento médico no local do evento, o agente recebeu socorro imediato e foi encaminhado rapidamente a uma unidade de saúde. 6.
Assim, a decisão já havia tratado essas questões, negando a existência de um nexo causal ou de conduta culposa do Estado, o que justifica o entendimento de que os embargos de declaração, neste caso, buscam apenas rediscutir questões de mérito já ponderadas, o que não é objetivo dos embargos, sendo esses recursos inadequados para tal propósito (Súmula 18 deste TJCE).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração restam rejeitados. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, arts. 5º, 37 e 93.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp nº 14.058/SP, RTJ 132/1020, EREsp nº 181.682/PE, EREsp nº 144.844/RS, EREsp nº 155.321/SP; Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ante o v.
Acórdão (id. 12052942) que sedimentou a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
MORTE.
TREINAMENTO FÍSICO.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO APELADO NÃO VISLUMBRADOS.
FORÇA MAIOR.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS APELANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O presente caso envolve a ação judicial movida pelos autores, filhos de policial penal estadual falecido durante a realização de um teste de aptidão física em 05/08/2020.
Alegam a responsabilidade do Estado do Ceará pelo falecimento de seu pai e pleiteiam indenização por danos morais e pensionamento mensal. 2 - A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526 (TEMA 592), consolidou o entendimento de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário que se demonstre o nexo causal entre a conduta omissiva alegada e o dano. 3 - Na espécie, a parte autora não comprovou que o infortúnio decorreu da omissão estatal: 3.1 - Especificamente, não foi demonstrado que o Estado tinha o dever legal de exigir exames médicos cardiológicos de forma periódica para a prática do exercício físico.
O falecido, como ocorre com todos ao ingressar na carreira pública que integrava, passou por uma bateria de exames de saúde prévios justamente para aferir eventuais predisposições de risco de morte durante a atividade, não tendo sido identificada nenhuma.
Não há, nos autos, qualquer documento ou testemunho de que ele teria alguma comorbidade prévia ou predisposição à ocorrência de infarto, nem notícia de comunicação aos seus superiores de eventual problema de saúde relacionado.
Soma-se a isso o fato de que, como é de conhecimento geral, o infarto é um evento geralmente imprevisível e multifatorial, podendo ocorrer em qualquer lugar e momento, inclusive em repouso.
Desse modo, considerando o contexto dos autos, atribuir a responsabilidade pelo infarto à omissão do Estado em exigir exames médicos cardiológicos prévios à prática de atividades físicas seria mera especulação, sem amparo legal ou fático; 3.2 - Além disso, ainda que o local da atividade não dispusesse de atendimento médico no momento do infarto, os documentos e prova testemunhal comprova o socorro e encaminhamento imediato do agente à Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Horizonte, onde não resistiu e faleceu.
E não há comprovação ou mera alegação de que o atendimento médico prestados ao agente durante a ocorrência tenha sido inadequado. 4 - De fato, é inegável a gravidade do dano sofrido pelos autores, qual seja, a perda de um ente querido, pai e provedor.
A vida é um direito fundamental inalienável, previsto no art. 5º da Constituição Federal, e sua proteção incumbe a toda a sociedade e ao Estado.
No entanto, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário que se demonstre o nexo causal entre a conduta omissiva alegada e o dano.
Não é o caso destes autos.
Ressalta-se também que o Estado não é um garantidor universal e não pode ser responsabilizado por todas as faltas ocorridas. 5 - Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem o nexo causal entre a omissão do Estado e o infarto que vitimou o militar, impossibilitando a configuração de sua responsabilidade civil do Estado, excluída pela ocorrência de força maior, a confirmação da improcedência da ação é medida que se impõe.." Em suas razões recursais (id. 12263428), a parte embargante/autora, em suma, alega que houve omissão na decisão, pois esta não enfrentou adequadamente questões cruciais relacionadas à responsabilidade do Estado do Ceará em prestar assistência ao policial na ocasião de seu falecimento.
Alega que o Estado falhou ao não proporcionar condições adequadas de saúde como exames médicos periódicos e equipamento de socorro necessário durante a realização de atividade física, eventos que seriam de responsabilidade do Estado.
Além disso, o recurso questiona o afastamento da responsabilidade do Estado apesar das evidências apresentadas, como a falta de assistência médica e a posição expressa do Sindicato dos Agentes Penitenciários sobre a negligência ocorrida.
Por fim, reforça a necessidade do tribunal corrigir tais omissões e contradições, defendendo que a decisão original deve ser revista quanto à análise dos danos materiais e morais resultantes desse caso.
Devidamente intimado, o Estado embargado apresentou contrarrazões em que defende que parte adversa opôs embargos de declaração, nos quais não aponta qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição (id. 14457472). É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. É o caso dos autos, pelos seguintes fundamentos: Da inexistência de omissões: Primeiramente, não há falar em omissão, pois no acórdão, ao confirmar-se a sentença de primeiro grau, abordou-se de forma detalhada as alegações de omissão do Estado, esclarecendo-se que a responsabilidade civil por omissão exige a demonstração de um nexo causal direto entre a conduta omissiva e o dano sofrido.
No caso específico, o acórdão embargado destacou que não havia obrigação legal do Estado para exigir exames médicos periódicos adicionais ou garantir a presença de equipamento médico durante atividades físicas, especialmente considerando que o policial já havia passado por exames de saúde preliminares sem que fosse identificada qualquer predisposição a infarto.
Além disso, reforçou-se que o infarto é um evento imprevisível e multifatorial, não imputável de forma direta à falta de condições específicas estipuladas pelo apelante.
Ainda, constatou-se que, embora o local não tivesse atendimento médico imediato, o agente recebeu socorro e foi encaminhado rapidamente a uma unidade médica.
Assim, a decisão já havia tratado essas questões, negando a existência de um nexo causal ou de conduta culposa do Estado, o que justifica concluir que, em evidente descontentamento com o julgado, a parte embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992).
No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793).
Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No caso, não há vício algum no v. aresto, mas tão somente o descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, o qual pretende reverter com o manejo dos presentes embargos.
Da desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos levantados pelas partes: Vale consignar, ainda, que "É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento.
Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, "exigência rebarbativa e desnecessária", conforme anotado por Araken de Assis ("Manual dos Recursos", Ed.
RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito "prequestionamento numérico".
Nessa mesma linha de raciocínio, o E.
Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf.
EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados.
II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982486
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26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de GREICYENE TEOFILO LEORNE - CPF: *09.***.*27-05 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607143
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200142-97.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607143
-
10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607143
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12052942
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12052942
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12052942
-
24/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de GREICYENE TEOFILO LEORNE - CPF: *09.***.*27-05 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11768611
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11768611
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10/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768611
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10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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