TJCE - 0281380-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140706804
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140706804
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0281380-79.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONATHAN SOARES BRAGA REU: DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/05/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
01/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140706804
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01/04/2025 07:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136445244
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0281380-79.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONATHAN SOARES BRAGA REU: DRIVE CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JONATHAN SOARES BRAGA em face de DRIVE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial. Aduz em síntese que em 20/02/2020, o autor adquiriu junto a empresa promovida um veículo Fiat Toro Endurace 1.8, ano 2019, de placas QPI - 1548, tendo utilizado seu veículo HYUNDAI/TUCSON, de placas NNH - 2952, como entrada na negociação e naquela oportunidade entregou para a promovida a transferência devidamente assinada.
Entretanto, ao proceder com uma pesquisa acerca da pontuação junto ao DETRAN/CE no ano de 2023, verificou a existência de 05 infrações que foram praticadas, por terceira pessoa, na condução do veículo HYUNDAI/TUCSON de placas NNH - 2952, após o bem ter sido entregue para a empresa promovida.
Informa que o valor das multas foram de 1.097,37 (mil e noventa e sete reais e oitenta e trinta e sete centavos).
Assevera que procurou por diversas vezes a promovida para resolver sobre os débitos e foi informado que o veículo já havia sido negociado com terceira pessoa e o seu paradeiro era ignorado.
Não obstante, tentou abertura de crédito junto ao comércio local e teve o pleito indeferido, por conta a existência de um protesto realizado junto ao 2° Ofício de Notas desta capital.
Deslocando-se ao cartório, certificou se que se tratava do mesmo veículo que tinha repassado a promovida referente ao IPVA no importe de R$ 881,08 (oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Ressalta que quitou a quantia de R$ 5.853,82 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) valor de todos os débitos adquiridos após a tradição do bem.
Requer a tutela de urgência, para que seja determinado que a empresa promovida proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), com a transferência do veículo, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É um breve relato.
Decido.
Sobre o pleito liminar, é sabido que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, importa ressaltar, que a probabilidade do direito é a assimilação estatístico jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o segundo requisito - perigo da demora - consiste na oferta da prestação jurisdicional referente a probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e nos documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera parte, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir a existência do negócio firmado e em caso positivos as justificativas pela não realização da transferência do veículo.
Destarte que, no direito brasileiro, a transferência de propriedade de bem móvel se perfaz com tradição do bem (CC, 1.267).
Contudo, tratando-se de veículo automotor, a legislação de trânsito estabelece a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas daquele que não comunica a transferência, mantendo-se como titular do bem no órgão de trânsito (CTB, art. 134), mesmo não estando mais na posse da coisa.
Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça. Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora da presente decisão, por advogado habilitado (DJEN). 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogado ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, deverão apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Obtida a auto composição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.
Infrutífera a conciliação, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria de |Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção. 9.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136445244
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10/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445244
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20/02/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 18:22
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES BRAGA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126036771
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126036771
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19/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126036771
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19/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:56
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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