TJCE - 0274602-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18972491
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18972491
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0274602-64.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0274602-64.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA EMBARGADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS.
INFRAÇÃO AO ART. 756 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 270/2019 - CÓDIGO DA CIDADE.
INSTALAR ANÚNCIO DE PUBLICIDADE SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 18 DO TJCE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pela Distribuidora de Alimentos Albuquerque Ltda em face do Acórdão de id 8361163 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada em desfavor da embargante.
A embargante, em suas razões recursais de id 16127850, alega a ocorrência de omissão no acordão embargado, quanto demonstração dos critérios de composição da multa, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto a demonstração dos criterios de composição da multa aplicada.
Prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não há missão quando a decisão tomou de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes.
O embargante busca rediscutir a matéria já comprovada, sem demonstrar a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Conforme decisões do STJ e súmula do TJCE, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou ao prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.02.2020; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pela Distribuidora de Alimentos Albuquerque Ltda em face do Acórdão de id 8361163 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada em desfavor da embargante. A embargante, em suas razões recursais de id 16127850, alega a ocorrência de omissão no acordão embargado, quanto a demonstração dos critérios de composição da multa, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no id 17708733 É o relatório.
VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando a irresignação da embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Sobre as questões suscitadas, o acórdão embargado assim decidiu, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS.
INFRAÇÃO AO ART. 756 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 270/2019 - CÓDIGO DA CIDADE.
INSTALAR ANÚNCIO DE PUBLICIDADE SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da decisão administrativa da AGEFIS proferida no Auto de Infração que culminou com o pagamento de multa pela parte apelante no valor de R$ 18.360,00, em razão da irregularidade na instalação de publicidade no estabelecimento da autora, sem a observância da legislação municipal que rege a matéria. 2 - Inicialmente, ressalte-se que a AGEFIS é uma autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal nº 190/2014, dotada de poder de polícia para proceder a fiscalização sanitária (vigilância), por meio dos seus agentes (fiscais de atividades urbanas e vigilância sanitária), bem como é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC,) e competente para fiscalizar, instaurar, instruir, e julgar processos que envolvam a defesa do consumidor no município de Fortaleza, conforme dispõe o art. 3º, inciso X, e 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 190/2014. 3 - Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, a AGEFIS reconhecendo a infração e atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, aplicou a multa administrativa, sob a justificativa de violação ao art. 756 c/c art.956 da Lei Complementar Municipal nº 270/2019, Código das Cidade, por ter instalado anúncio publicitário sem o devido licenciamento. 4 - Com efeito, denota-se que uma vez constatada infração prevista no Código da Cidade, cabe à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, lavrar multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade e dos requisitos formais do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88,Assim, para o deferimento de eventual medida capaz de anular o ato ora impugnado, deve-se constatar a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não ocorreu na espécie, notadamente quando foi garantido o direito de defesa em todas as fases do processo administrativo, tendo, inclusive, a recorrente apresentado recurso administrativo.
Sendo, portanto, respeitadas as normas constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º,da CF/88 5 - No caso ora em apreço, a multa aplicada à infração média, em ambiente natural, por empresa classificada como outras entidades empresariais foi de R$ 21.600,00, porém com o desconto de 15% a apelante adimpliu com a obrigação no valor de R$ 18.360,00, tudo em conformidade com o Anexo X e com o art. 950, ambos do Código da Cidade, já que a apelante é uma Sociedade Empresária Limitada. Assim, deve ser mantida a penalidade imposta, uma vez que a decisão administrativa foi proferida legitimamente, com fundamentação fático-jurídica, assim como bem asseverou o Juízo de 1º grau, sem qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, bem como aos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 .
O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes(grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0253078-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para lhe negar provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
07/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972491
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04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607159
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274602-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607159
-
10/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607159
-
10/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15764876
-
19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15764876
-
18/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15764876
-
18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2024 06:19
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-50 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480721
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480721
-
30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480721
-
30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2023. Documento: 8449414
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 8449414
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27/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8449414
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25/11/2023 05:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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