TJCE - 0008843-02.2006.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162284914
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162284914
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0008843-02.2006.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SA DE ARAUJO, T.R.DE ARAUJO ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da Sentença de ID 137956608, a qual extinguiu a execução por reconhecimento da prescrição direta, tendo em vista a ausência de citação válida dos executados.
O embargante, contudo, não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a externar seu inconformismo com os fundamentos da decisão e a pleitear sua reconsideração, o que revela o verdadeiro intuito de rediscutir o mérito da causa.
Contudo, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de fundamentos jurídicos ou elementos probatórios, tampouco servem como sucedâneo recursal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, ausente qualquer dos vícios que autorizam o uso dos embargos declaratórios, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162284914
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27/06/2025 15:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137956608
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11/03/2025 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0008843-02.2006.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SA DE ARAUJO, T.R.DE ARAUJO ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SA DE ARAUJO e outros, tendo como título executivo extrajudicial um CONTRATO BANCÁRIO, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 10/03/2009.
O(s) executado(s) não foi(ram) encontrado(s) para citação.
Despacho de ID 94632300 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 94632304). É o relatório.
Decido.
A presente execução está fundada em um Contrato Bancário, por meio do qual o executado se obrigou ao pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 10/03/2009.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil - CC, prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese essa que se aplica ao contrato em tela, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2.
No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de consórcio era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem revolver fatos e provas, o que impedem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1527679 RS 2015/0047059-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 10/03/2009, o exequente tinha até 10/03/2014 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição.
A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do(s) executado(s), sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória.
Explico.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal.
O dispositivo estabelece: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais.
O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) e, apesar de ter apresentado alguns endereços e solicitado diligências, não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação (ID 94633677).
Além disso, o exequente não observou os prazos processuais para manifestação sobre citações frustradas (ID 94633685) e, diante da iminência da prescrição, deixou de requerer medidas alternativas, como a citação por edital.
Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 10/03/2014.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137956608
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10/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137956608
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08/03/2025 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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10/08/2024 15:37
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 10:27
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2024 14:17
Mov. [131] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/05/2024 14:17
Mov. [130] - Redistribuição de processo - saída
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20/05/2024 14:17
Mov. [129] - Processo recebido de outro Foro
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20/05/2024 13:58
Mov. [128] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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20/05/2024 13:56
Mov. [127] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/05/2024 13:56
Mov. [126] - Redistribuição de processo - saída
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20/05/2024 13:56
Mov. [125] - Processo recebido de outro Foro
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20/05/2024 11:51
Mov. [124] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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16/05/2024 10:23
Mov. [123] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/05/2024 10:21
Mov. [122] - Certidão emitida
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16/05/2024 09:23
Mov. [121] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:02
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 16:28
Mov. [119] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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13/12/2023 16:28
Mov. [118] - Redistribuição de processo - saída
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13/12/2023 16:28
Mov. [117] - Processo recebido de outro Foro
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11/12/2023 10:21
Mov. [116] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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07/11/2023 14:13
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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31/10/2023 17:06
Mov. [114] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 12:03
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 13:18
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 23:35
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 23:02
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14/07/2023 20:23
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 01:45
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 16:10
Mov. [108] - Documento Analisado
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04/07/2023 13:11
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 12:27
Mov. [106] - Conclusão
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26/02/2023 23:07
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2023 10:37
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/01/2023 10:37
Mov. [103] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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29/11/2022 03:05
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 02:32
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24/11/2022 07:51
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2022 16:50
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521981-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 16:38
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21/11/2022 17:48
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 17:27
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14/11/2022 09:27
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/233964-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2023 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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08/11/2022 21:05
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0824/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 20:46
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/11/2022 11:38
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 08:24
Mov. [94] - Documento Analisado
-
28/10/2022 14:08
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 14:57
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 17:38
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2022 13:13
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993673-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/04/2022 12:51
-
29/03/2022 16:01
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1334710-12 no valor de 54,46
-
29/03/2022 12:39
Mov. [88] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334710-12 - Custas Intermediarias
-
10/03/2022 20:21
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 01:40
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 14:39
Mov. [85] - Documento Analisado
-
04/03/2022 15:05
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:37
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 13:12
Mov. [82] - Encerrar análise
-
29/10/2021 12:44
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02404611-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 12:18
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26/10/2021 00:44
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 19:55
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 12:32
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:04
Mov. [77] - Documento Analisado
-
01/10/2021 16:37
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 14:55
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 09:57
Mov. [74] - Certidão emitida
-
12/09/2021 17:04
Mov. [73] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
21/06/2021 19:34
Mov. [72] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
01/06/2021 16:58
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/059169-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
01/06/2021 16:58
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/059155-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2021 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
-
09/04/2021 19:49
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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09/04/2021 10:47
Mov. [68] - Certidão emitida
-
09/04/2021 10:41
Mov. [67] - Certidão emitida
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08/04/2021 11:34
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 10:10
Mov. [65] - Documento Analisado
-
08/04/2021 10:07
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 14:54
Mov. [63] - Certidão emitida
-
05/07/2018 14:33
Mov. [62] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de citacao por oficial de justica solicitado na Peticao de fls.87/88, pagamento das custas em fl.119. Indefiro neste momento o pedido alusivo ao Art. 212 2 do CPC por inexistir nos autos razao que a justi
-
27/06/2018 11:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
12/06/2018 12:06
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/06/2018 atraves da guia n 001.1007183-02 no valor de 82,56
-
08/06/2018 14:02
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2018 Data da Disponibilizacao: 05/06/2018 Data da Publicacao: 06/06/2018 Numero do Diario: 1918 Pagina: 117
-
07/06/2018 15:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10310202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2018 14:17
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07/06/2018 13:54
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1007183-02 - Custas Intermediarias
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04/06/2018 09:05
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2018 11:53
Mov. [55] - Certidão emitida
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15/05/2018 16:19
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 15:40
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/01/2018 14:36
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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17/01/2018 14:36
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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07/11/2017 13:53
Mov. [50] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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07/11/2017 13:51
Mov. [49] - Certidão emitida
-
20/07/2016 14:06
Mov. [48] - Certidão emitida | Processo fisico remetido para digitalizacao
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13/06/2016 09:29
Mov. [47] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80003 - Protocolo: PROT15009950298
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13/06/2016 09:29
Mov. [46] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80002 - Protocolo: PROT14013642527
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13/06/2016 09:28
Mov. [45] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao - Numero: 80001 - Protocolo: PROT14013432750
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13/06/2016 09:28
Mov. [44] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Execucao - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006230142
-
27/08/2015 16:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho | C-25
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14/08/2015 14:28
Mov. [42] - Recebimento
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11/08/2015 16:05
Mov. [41] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
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31/07/2015 14:02
Mov. [40] - Expedição de Carta
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31/07/2015 13:31
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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20/07/2015 16:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2015 Data da Disponibilizacao: 20/07/2015 Data da Publicacao: 21/07/2015 Numero do Diario: 1249 Pagina: 358/359
-
17/07/2015 08:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2015 10:00
Mov. [36] - Mero expediente | Publique-se o despacho exarado a fl.49, em nome do advogado constante na peticao de fl.50, conforme requerido. Exp. Nec.
-
21/01/2015 13:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho | C-23
-
20/10/2014 12:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2014 14:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho | COM PETICAO DO EXEQUENTE
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11/09/2014 08:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2014 Data da Disponibilizacao: 10/09/2014 Data da Publicacao: 11/09/2014 Numero do Diario: 1042 Pagina: 264/265
-
09/09/2014 10:08
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2014 08:58
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2012 13:00
Mov. [29] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. LUIZ CARLOS BRASILIENSE FUNCIONARIO: 9693 NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 27/06/2012
-
20/06/2012 16:52
Mov. [28] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DJE EDICAO 502, DO DIA 20/06/2012 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2012 16:26
Mov. [27] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2012 14:52
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2011 10:49
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AO EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2011 15:52
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2010 15:27
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO EXECUCAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2010 16:19
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO DO EXEQUENTE - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2010 11:07
Mov. [21] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2010 17:14
Mov. [20] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO FUNCIONARIO: 600797 NO. DAS FOLHAS: 36 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 30/03/
-
28/01/2010 13:55
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AO EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 15:53
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2009 12:39
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2009 13:18
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2007 11:28
Mov. [15] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. LUIZ CARLOS R. CANUTO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2007 10:26
Mov. [14] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CIRCULOU EM 10/07/2007 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2007 15:34
Mov. [13] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 58 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2007 13:13
Mov. [12] - Publicação de despacho | PUBLICACAO DE DESPACHO A PARTE EXEQUENTE - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2007 14:20
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO C /* MANDADO NAO CUMPRIDO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2007 12:34
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE EXECUCAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2007 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | T.r.de Araujo Me
-
04/01/2007 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S/a.
-
19/12/2006 13:10
Mov. [7] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2006 15:15
Mov. [6] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2006 12:48
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2006 15:30
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2006 15:29
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2006 15:29
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2006 15:53
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2006
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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