TJCE - 3003788-18.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24960197
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24960197
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3003788-18.2023.8.06.0035 COMARCA: ARACATI - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: MARIA CLEONICE DA SILVA FIRMINO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
TEMPORAL.
LEI Nº 265/2006.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Na hipótese vertente, percebe-se que a autora preencheu os requisitos da Lei nº 265/2006 com vistas à progressão funcional vindicada, afigurando-se indevida e ilegal a omissão da Administração Pública Municipal na realização da avaliação de desempenho, ato administrativo vinculado; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e a remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTIM, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Aracati/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por MARIA CLEONICE DA SILVA FIRMINO, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por tempo de serviço à demandante, a ser contabilizada desde 1º de maio de 2007, marco inicial da efetivação da progressão, conforme previsto na Lei Municipal nº. 265/2006, até 2020, data da única progressão efetivada, bem como pague a diferença salarial, referente às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID nº 22888171), aduz que a progressão funcional não se trata somente de um benefício implementado por decurso do período, deve o profissional, que é avaliado anualmente, atingir determinados critérios para que seja beneficiado.
Afirma que a autora não atingiu os critérios necessários com vistas à obtenção da benesse vindicada.
Alega que administração pública só pode fazer o que está previsto por Lei e, no caso em epígrafe, o pagamento a maior vergastado traz grande prejuízo ao erário municipal.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a lide.
Contrarrazões da autora (ID nº 22888176), pugnando pelo desprovimento do apelatório.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC.
A hipótese vertente se refere também a reexame necessário, nos moldes estabelecidos no art. 496, I, do CPC, posto ser ilíquida a sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais.
Da análise dos autos, evidencia-se que a apelada, servidora pública do Município de Fortim/CE, ocupante do cargo efetivo de Professor, ingressou com Ação Ordinária em face da referida municipalidade, requerendo que a concessão de sua progressão funcional por tempo de serviço a cada 36 (trinte e seis) meses (3 anos), conforme albergado pela Lei Municipal nº 265/2006, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira do Magistério.
Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por tempo de serviço à demandante, a ser contabilizada desde 1º de maio de 2007, marco inicial da efetivação da progressão, conforme previsto na Lei Municipal nº. 265/2006, até 2020, data da única progressão efetivada, bem como pague a diferença salarial, referente às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem, incensurável o édito sentencial.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Na hipótese vertente, a Lei Municipal nº 265/2006, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Fortim, estabelece critérios e requisitos para a promoção e a progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 25.
A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Parágrafo único - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Art. 26.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desemprenho e considerando: I - Comportamento observável do profissional; II - A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem; III - A objetividade e a adequação dos instrumento de avaliação; IV - A periodicidade anual; V - O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados; VI - Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 16 desta lei.
Denota-se que referida norma municipal assegura a progressão funcional e exige, para sua concessão, a presença cumulativa do tempo de 36 (trinta e seis) meses e da avaliação de desempenho anual, determinando que os critérios serão regulamentados por Decreto Municipal.
Verifica-se que para a concretização desse direito caberia a Administração Pública tão somente criar uma comissão avaliadora para esse fim, conduta não adotada, circunstância que viola não só a norma expressa, como o próprio direito de progressão do servidor que, nessa circunstância, vê-se engessado para o alcance da implantação desse benefício.
Importa evidenciar que, nada obstante a avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, sua realização por meio de comissão específica configura ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, não podendo o servidor público ser prejudicado nesse sentido, motivo pelo qual inexiste dúvida quanto ao direito da autora à percepção da implementação da progressão e ao pagamento das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, mormente referente a fato que desabone sua conduta profissional, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido". (Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 20.06.2017, DJe 30.06.2017) Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência deste TJCE: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
ATO VINCULADO.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DIREITO CONFIGURADO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação oriunda de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Sandra Rodrigues Oliveira em desfavor do Município de Fortim, em cujos restou proferida sentença pela procedência do pedido, determinando ao ente municipal que lhe conceda a progressão funcional por tempo de serviço, desde 1º.05.2007 até 2020, acrescida da diferença salarial alusiva às parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, com os encargos legais.2.
Para a concretização da progressão caberia a Administração tão somente criar uma comissão avaliadora para esse fim, conduta não adotada, circunstância que viola não só a norma expressa, como o próprio direito de progressão do servidor que, nessa circunstância, vê-se engessado para o alcance da implantação desse benefício.3.Muito embora o resultado da avaliação de desempenho se insira no poder discricionário da Administração Pública, sua realização por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, não podendo o servidor ser prejudicado nesse sentido 4.
Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30037847820238060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDO EM LEI.
AVALIAÇÃO ANUAL.
ATO VINCULADO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim contra a sentença que condenou o ente municipal a realizar a progressão funcional do autor, servidor do magistério, a contar de 1º de maio de 2007 até 2020, conforme a Lei Municipal n.º 265/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno do direito do servidor à progressão funcional por tempo de serviço, considerando (i) a necessidade da realização de avaliação de desempenho como critério para progressão, e (ii) a validade dessa avaliação para garantir o direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a Lei Municipal n.º 265/2006 exige avaliação anual de desempenho como condição para a progressão funcional.
Contudo, não tendo a Administração realizado tal avaliação, é imperativo reconhecer o direito do servidor à progressão funcional. 4.
A inércia da Administração Pública gera a consequência do reconhecimento judicial da progressão, uma vez que esta se caracteriza como ato vinculado, não havendo discricionariedade em descumprir a norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O direito à progressão funcional é garantido quando atendidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. 2.
A inércia da Administração não pode excluir o direito do servidor ao reconhecimento da progressão." (APELAÇÃO CÍVEL - 30037934020238060035, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para lhes negar provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
04/08/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960197
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTIM - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887183
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887183
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003788-18.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887183
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11/06/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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