TJCE - 0008843-02.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27928731 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0008843-02.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIO CARLOS SÁ DE ARAÚJO, T.R.
 
 DE ARAÚJO - ME EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 CPC/1973.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
 
 PRESCRIÇÃO DIRETA CONSUMADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em aferir se a pretensão do Exequente restou fulminada pela prescrição executória do título apresentado, considerando-se a ausência de citação válida dos devedores dentro do prazo legal e da inércia do Exequente em promover os atos necessários à interrupção da prescrição.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 1.
 
 O prazo prescricional aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, sendo aplicável à execução a Súmula 150 do STF. 2.
 
 A interrupção da prescrição exige a efetiva citação válida no prazo legal, conforme art. 219 do CPC/1973 e art. 240 do CPC/2015, não se verificando sua ocorrência no caso concreto. 3.
 
 A demora na citação não decorreu de falha do Judiciário, mas da inércia do exequente, que deixou transcorrer prazos in albis e não forneceu endereços corretos ou pleiteou medidas adequadas, como a citação por edital. 4.
 
 A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora é exclusiva do Judiciário, não incide no caso, pois constatada desídia do credor. 5.
 
 As alegações posteriores de interrupção do prazo prescricional pela constituição em mora e de renovação contratual automática não restaram devidamente esclarecidas ou demonstradas no caso, além de constituírem inovação recursal.
 
 Quanto à suspensão dos prazos no período da pandemia, tal circunstância não afasta o decurso do prazo prescricional, já consumado antes desse fato. 6.
 
 A sentença analisou fundamentadamente as questões suscitadas, não havendo nulidade por ausência de motivação. 7.
 
 Fulminada a pretensão de exercício do direito de execução do crédito fundado no título sub examine, a extinção processual é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução proposta pelo ora Apelante em desfavor de T.
 
 R.
 
 DE ARAÚJO - ME, representada por Tony Rodrigues de Araújo; e do fiador Antônio Carlos Sá de Araújo.
 
 Na sentença apelada (ID 25900662), o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao título em que se fundam a demanda.
 
 Consignou o magistrado que, embora a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não ocorreu citação válida dos executados no prazo legal, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição.
 
 A decisão destacou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; e registrou que o Banco do Brasil, enquanto exequente, não forneceu o endereço correto dos devedores, nem tomou todas as medidas cabíveis para efetivar a citação.
 
 O magistrado baseou-se, ainda, no art. 240 do CPC, que determina que, para que a prescrição seja interrompida, é necessário que o autor tome as providências cabíveis em tempo hábil.
 
 Concluiu-se, nesse contexto, que a inércia do exequente impossibilitou a interrupção do prazo prescricional, levando à declaração da prescrição executória em 10/03/2014.
 
 Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (ID 25900664), alegando, em síntese, que a responsabilidade pela demora na tramitação do feito não pode ser atribuída ao Banco e que houve, interrupção da prescrição com a constituição dos devedores em mora (art. 202, V, CC).
 
 Além disso, alega a existência de cláusula contratual que prevê a renovação automática do contrato, objeto do presente litígio.
 
 Acrescenta, por fim, que houve suspensão dos prazos durante o período da pandemia.
 
 Os aclaratórios foram rejeitados na decisão de ID 25900666, ante a ausência de hipótese de cabimento do recurso.
 
 Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o recurso de apelação (ID 25900670), alegando que a sentença desconsiderou várias questões que poderiam afastar a prescrição.
 
 Aponta que houve configuração de mora dos devedores, o que constituiria causa interruptiva da prescrição; e argumenta que os prazos prescricionais foram suspensos durante a pandemia da COVID-19.
 
 Além disso, sustenta que existia uma cláusula de renovação contratual e que não houve inércia ou desídia por parte do exequente, alegando que não foi responsável pela não realização das citações.
 
 Argumenta, diante disso, que a decisão do juiz de primeira instância foi nula por não se fundamentar completamente sobre todos os aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração anteriores.
 
 Postula, diante disso, que seja declarada a nulidade da decisão de primeira instância, por suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC; e que o processo retorne para nova decisão após análise de todas as questões apresentadas.
 
 Também invoca a nulidade do ato processual com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a execução originária com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em relação ao título em que se funda a ação. Analisando-se os autos, verifica-se que a execução em comento tem como objeto a satisfação de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito fixo com data de vencimento final em 10/03/2009, havendo vencido antecipadamente em 10/06/2006, haja vista o inadimplemento das prestações pactuadas (ID 25900412 e seguintes).
 
 Ante a natureza do referido título, constata-se que incide, a título de definição do prazo prescricional, a norma incidente no art. 206, §5º, I, da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe: Art. 206.
 
 Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: […] VIII - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […] (Grifou-se).
 
 Nos termos do Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
 
 Dessa forma, para a prescrição da pretensão objeto da demanda executória originária aplica-se o prazo quinquenal, o qual foi, inicialmente, observado quando da propositura da ação, cujo protocolo se deu em 28/11/2006.
 
 O Código Civil apresenta, ainda, um rol de hipóteses interruptivas do prazo prescricional, discriminadas em seu art. 202, in verbis: Art. 202.
 
 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
 
 Parágrafo único.
 
 A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Grifou-se).
 
 Nessa toada, assim previa o Código Processual Civil de 1973, sob cuja égide foi proposta a presente ação: Art. 219.
 
 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Grifou-se).
 
 A matéria se encontra atualmente normatizada no art. 240 do Código Processual Civil, que traz, em essência, o mesmo raciocínio: Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifou-se).
 
 Não obstante a previsão do CPC/1973 no sentido de que a citação válida é hipótese interruptiva do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, era necessário que o autor adotasse, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a concretização do ato citatório, sob pena de não operar a interrupção pretendida (ressalvada a possibilidade de prorrogação do referido prazo na forma do §3º).
 
 Tal ideia foi reproduzida no CPC em vigor, ressaltando-se em qualquer das hipóteses, que a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
 
 Neste ensejo, recordo que, segundo a tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo prescricional não pode ser atribuído ao credor quando este adota as providências necessárias para promover a citação, mas a demora ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 Nesse raciocínio, enuncia a Súmula 106 da referida Corte: Súmula 106, STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
 
 No mesmo sentido, colho jurisprudência de nossos Tribunais sobre o tema (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA - DEMORA IMPUTÁVEL À DEVEDORA PELA DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva em razão de demora exacerbada da promoção da citação válida. "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel .
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
 
 Na hipótese, vê-se que o credor sempre diligenciou na tentativa de citar a executada, a qual, em verdade, se revelou pessoa de difícil localização, haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de sua citação.
 
 A demora na citação ocorreu por razões imputáveis à devedora-apelada, e até mesmo, possivelmente, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo a requerida ser beneficiada com o reconhecimento da prescrição em flagrante prejuízo ao apelante. (TJ-MS - Apelação Cível: 0832243-97 .2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DEMORA CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA .
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AFASTADA.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 I .
 
 Não se pode imputar ao autor a demora no ato citatório, uma vez que a dificuldade em localizar os requeridos decorre da mudança de endereço havida sem a necessária comunicação ao credor/recorrente, que implementou uma série de medidas, no curso do processo, para encontrá-los.
 
 Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação das partes requeridas.
 
 II.
 
 A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição .
 
 A ausência da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0284623-09 .2015.8.09.0051 IPAMERI, Relator.: Des(a) .
 
 ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE .
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 106/STJ.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA . 1.
 
 De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2.
 
 Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (P)roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . 3.
 
 Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192523920248070000 1889259, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
 
 Tal entendimento coaduna com a redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, que permitia a interpretação segundo a qual a desídia do exequente na movimentação do processo era condição para a ocorrência da prescrição no curso do processo.
 
 Com a nova redação do referido dispositivo, trazida pela reforma operada pela Lei nº 14.195/2021, a norma passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e haverá suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal (um ano). No caso, como dito, o ora Apelante propôs a demanda executiva em apreço em novembro de 2006.
 
 Porém, não obteve êxito, desde então, em promover satisfatoriamente a citação válida dos Executados.
 
 Nesse contexto, considerando-se a sucessão de normas processuais incidentes sobre o feito, impende o exame da eventual ocorrência de prescrição direta no caso ou, até mesmo, do alcance da normatização recente quanto à prescrição no curso do processo.
 
 Como dito, sob a égide das normas processuais vigentes à época da propositura da ação, a desídia da parte autora era condição ao reconhecimento da prescrição, traduzindo inobservância do seu dever de promover a citação válida e trazendo, como consequência, a supressão do fator interruptivo do prazo prescricional.
 
 Tal circunstância se observou no caso em tela, uma vez que o ora Apelante não foi diligente nas adoção de medidas adequadas ao impulsionamento do feito.
 
 A título de exemplo, veja-se que, ante a frustração da primeira tentativa de citação, prolatou-se despacho instando o Exequente a se manifestar (ID 25900436).
 
 O ato foi publicado em 10/07/2007 (ID 25900438), mas o seu cumprimento se deu por meio de petição protocolada apenas em 23/01/2009 (ID 25900440), não obstante a carga do processo haver se dado em 12/07/2007.
 
 Evidencia-se, já nesse momento, o descumprimento dos prazos para promoção da citação válida e a desídia do Exequente no impulsionamento do feito, de modo a permitir o afastamento da causa interruptiva da prescrição de sua pretensão.
 
 Em outra ocasião, após nova tentativa frustrada de citação, o Juízo determinou ao Exequente que se manifestasse sobre a certidão do Meirinho (ID 25900507), expediente esse publicado em 20/06/2012 (ID 25900510).
 
 Porém o ora Apelante quedou inerte em se manifestar sobre a certidão, ratificando sua postura desidiosa.
 
 Não obstante isso, após a substituição do causídico que representava o Banco, o Juízo a quo determinou, em despacho datado de 20/10/2014, a intimação da parte autora para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção (ID 25900516).
 
 O despacho foi republicado em 21/07/2015, em nome do advogado indicado pela parte (certidão no ID 25900523).
 
 Porém, nada foi apresentado, certificando-se o decurso do respectivo prazo (ID 25900523).
 
 Veja-se que, nesse momento, já era cabível a extinção processual por ausência de pressuposto válido e regular do processo (promoção da citação válida), que independe de intimação pessoal, sem se olvidar, ainda, que a própria inércia do Exequente permitia a sentença terminativa.
 
 Além disso, o interregno superior a 5 (cinco) anos contados do vencimento do título já evidenciava o decurso do prazo prescricional, uma vez que a ausência de citação válida configurou óbice à interrupção do referido prazo.
 
 O Autor veio a acostar - extemporaneamente - petição indicando novos endereços em 14/08/2015.
 
 Nesse período, porém, os autos foram submetidos à virtualização e, após isso, permaneceu paralisado até a prolação do despacho de ID 25900535, datado de 15/05/2018, em que se determinou a intimação pessoal do Autor para que manifestasse o seu interesse na continuação do feito, o que foi tempestivamente cumprido pelo Exequente.
 
 Posteriormente, houve outros pedidos de citação em endereços diversos, todos inaptos para a finalidade de comunicação processual dos Executados. Vê-se que, no período de quase 20 (vinte) anos, o Autor não obteve êxito em promover a citação válida da parte executada, deixando de indicar o endereço correto ou requerer qualquer outra medida passível de sanar o problema, a exemplo da citação editalícia.
 
 Além disso, observa-se que não é caso de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, haja vista a manifesta inércia do Exequente em promover o impulsionamento do feito em diversos momentos, inclusive com decurso in albis de prazos para manifestação.
 
 Não incide, portanto, o enunciado sumular 106 do STJ na situação.
 
 Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta no caso sub examine, uma vez que a inobservância dos prazos previstos no art. 219, §§2º e 3º, do CPC/73 (art. 240, §2º, CPC/15) e a ausência da citação válida dos Executados ensejaram o regular transcurso do prazo prescricional sem incidência de qualquer hipótese de interrupção.
 
 Em casos análogos, já decidiram as Cortes pátrias (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC.
 
 Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00088337220108110002 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO EXTINTO O FEITO EXPROPRIATÓRIO, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
 
 RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA .
 
 DEFENDIDA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
 
 PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS .
 
 ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DEMANDA AJUIZADA EM MAIO DE 2010, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETIVADA (POR EDITAL) APENAS EM 2022.
 
 CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA .
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, INC.
 
 I, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 219, "CAPUT" E §§, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
 
 LAPSO QUINQUENAL DECORRIDO MUITO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 ATRASO NO ATO CITATÓRIO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
 
 PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE CONSUMADA.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 PRETENDIDA INVERSÃO OU AFASTAMENTO DE TAIS ÔNUS .
 
 INVOCADO REGRAMENTO DO ARTIGO 921, § 5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
 
 TESE RECHAÇADA.
 
 NORMA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS (EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DIRETA) EM QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PARTE EXEQUENTE QUE, AO NÃO PROMOVER O ATO CITATÓRIO NOS PRAZOS LEGAIS, DEU CAUSA AO ÉDITO EXTINTIVO.
 
 SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM QUANTO AO PONTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS .
 
 SUCUMBÊNCIA DO APELANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DO APELADO.
 
 IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
 
 ESTIPÊNDIO PATRONAL READEQUADO .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5072696-60.2022.8 .24.0930, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
 
 PRAZO QUINQUENAL .
 
 APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC.
 
 DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
 
 O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC; 2.
 
 Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual; 3.
 
 Sentença Mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0256055-16.2011.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024).
 
 Nas razões dos embargos opostos contra a sentença, o Exequente apresentou novas alegações voltadas para a não consumação do prazo prescricional, quais sejam: interrupção da prescrição por ato que configurou a mora dos devedores (art. 202, V, do CC); existência de cláusula prevendo a renovação automática do contrato; suspensão dos prazos durante a Pandemia de COVID-19 e; ausência de inércia ou desídia por parte do exequente. Impende ressaltar, contudo, que os três primeiros argumentos constituem inovação recursal, vindo a ser suscitados apenas no bojo dos embargos em questão. É oportuno registrar que o Exequente teve oportunidade de alegá-los previamente, uma vez que fora intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição no caso, ocasião em que acostou a manifestação de ID 25900653.
 
 No referido petitório, não foram tecidas tais alegações, mas apenas a ausência de desídia do Exequente, o que restou expressamente afastado pelo Juízo no decisum embargado.
 
 Diante disso, não há que se falar em omissão na sentença ou em vício de fundamentação no seu teor.
 
 Como tais pontos não foram oportunamente alegados, não havia motivos para sua abordagem na decisão apelada, que restou devidamente fundamentada, em consonância com os elementos constantes nos autos.
 
 Quanto à alegada ausência de inércia, o Magistrado se pronunciou expressamente, não incorrendo em omissão.
 
 Nessa toada, também não considero viável, no julgamento deste apelo, a discussão das alegações objeto de inovação recursal.
 
 De qualquer forma, registro que a suposta cláusula contratual com previsão de renovação automática do contrato não restou devidamente demonstrada nos autos, não sendo possível aferir sua eventual interferência no prazo prescricional.
 
 Também não foi esclarecida a suposta hipótese de incidência do art. 202, V, do Código Civil, considerando-se que não foi identificado qualquer ato judicial passível de constituir os devedores em mora no caso em apreço.
 
 Quanto à suspensão dos prazos durante o período da pandemia, tal medida não altera a conclusão do julgado, uma vez que a prescrição já havia se consumado antes disso. Dessa forma, é possível concluir que não merece reproche a sentença objurgada, porquanto inequívoco o decurso do prazo prescricional no caso em tela.
 
 Fulminada a pretensão de exercício do direito de execução do crédito fundado no título sub examine, a extinção processual é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, II, do Código Processual Civil em vigor.
 
 Ex positis, CONHEÇO do agravo de instrumento para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto.
 
 Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            09/09/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928731 
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                                            08/09/2025 12:25 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/09/2025 14:38 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 19:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2025 00:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 17:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 17:17 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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