TJCE - 0249904-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137102026
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11/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249904-23.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA e outrosPOLO PASSIVO: ANDREIA SONIGA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada - Sra. ANDREIA SONIGA SANTANA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137102026
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10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102026
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26/02/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/02/2025 11:02
Declarada incompetência
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13/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/08/2024 12:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 14:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275601-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2024 14:27
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13/08/2024 21:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 22:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/08/2024 16:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Expedientes
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10/07/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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