TJCE - 3015626-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:55
Decorrido prazo de LARA NICOLLY VIEIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:53
Decorrido prazo de LARA NICOLLY VIEIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138161333
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3015626-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Nomeação AUTOR: GARDEL SANTOS CONTE REU: PEDROLINA BATISTA DE ANDRADE Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de pedido de suprimento judicial para autorização de viagem de menor, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo de família.
Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas da Infância e da Juventude, em seu art. 66, in verbis: Art. 66.
Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição: I - as ações de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados; II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente; III - as ações e medidas de colocação em família substituta; IV - as ações por ato infracional atribuído a adolescente; V - os pedidos de autorização de viagem.
Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas da Infância e da Juventude de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos da Portaria nº 2037/2024, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Administrativo do Estado do Ceará aos 11 de setembro de 2024,. Dessa forma, deve o peticionante protocolar a exordial no sistema correto, qual seja o SAJPG, para que seja distribuído ao Juízo competente pelo processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 1° da Portaria nº 2037/2024, que altera o artigo 4º da Portaria nº 1409/2024. Intime-se o patrono.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138161333
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10/03/2025 16:44
Cancelada a Distribuição
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10/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138161333
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10/03/2025 16:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2025 16:04
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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