TJCE - 3000431-08.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 132407014
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 132407014
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000431-08.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REGINALDA BANDEIRA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDA BANDEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da inicial de Id 109887260. A exordial alega, em síntese, que: A autora possui conta no banco réu, de número 9055-7, na agência nº 5438, a qual utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após emitir e analisar seus extratos bancários dos anos de 2021 a 2024, percebeu que foram efetuados diversos descontos denominados de "TÍTULO DE CAPITALIZACAO".
Ao todo, foram descontados R$ 1.075,63 (mil e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) sob a referida rubrica.
Ocorre que a autora afirma que jamais contratou qualquer serviço específico com essa nomeação.
Dessa forma, em razão da nítida falha da instituição bancária promovida em cobrar um débito inexistente e dos abalos morais sofridos, ajuizou a presente ação. Após o ajuizamento da ação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a procuração de Id 112444739, requerendo sua habilitação no processo. Posteriormente, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente e requereram sua homologação com a consequente extinção do feito, conforme depreende-se da petição de Id 132331991. É o que importa relatar.
Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo foi celebrado na presença da parte autora e de sua advogada, bem como do advogado do requerido, que possui poderes especiais para transigir, consoante procuração de Id 112444739, p. 10, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Assim, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no Id 106044901 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais na forma estabelecida no acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando que a presente decisão não enseja interesse recursal para eventual impugnação, conforme previsto no art. 1.000, do CPC, tão logo decorrido o prazo para embargos declaratórios para suprimento de eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material (05 dias), certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Morada Nova - CE, 15 de janeiro de 2025. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132407014
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132407014
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10/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407014
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10/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407014
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21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:57
Homologada a Transação
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14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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