TJCE - 3000268-78.2025.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138062768
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000268-78.2025.8.06.0100 Promovente: AUREA KAROLINE CAVALCANTE LIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por AUREA KAROLINE CAVALCANTE LIRA contra atos de agentes públicos praticados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ/CE, na pessoa do prefeito, RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA; e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE ITAPAJÉ/CE, na pessoa da secretária municipal de Administração, NATÁLIA VENÂNCIO CALIXTO, com base nas razões delineadas na inicial (id. 137692798).
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações (ids. 137692801/137692809).
Em síntese, narra que o Edital nº 001/2024 (id. 137692803) 14 (quatorze) vagas efetivas e 6 (seis) vagas para cadastro de reserva e que por ocasião do edital nº 001/2025 (id. 137692807) foram convocados todos os 14 (quatorze) candidatos aprovados no referido certame para apresentarem a documentação necessária a posse e exercício do cargo, porém a vaga da 1ª (primeira) colocada não foi preenchida, uma vez que conforme o Edital de Convocação para Posse nº 001/2025 (id. 137692808) a mesma não foi preenchida.
Sustenta a impetrante que, com o preenchimento de 13 (treze) das 14 (quatorze) vagas oferecidas no certame, nasceu o direito a convocação e nomeação até o preenchimento das quatorze vagas ofertadas.
Assevera, ainda, que mesmo diante de cargos vagos, o município vem fazendo contratações a título precário, mantendo servidores contratados de forma temporária, por meio de seleção pública, conforme o Edital de Convocação nº 005/2025 (id. 137692809).
Entende que teve seu direito líquido e certo ferido por ato das apontadas autoridades coatoras e quer ver corrigido por meio deste Mandado de Segurança.
Pediu medida liminar para que o juízo determine a imediata convocação no cargo de enfermeira, em razão de sua classificação no concurso público referido e da vacância da vaga efetiva, assegurando-lhe o exercício pleno de suas funções.
No mérito, em resumo, pede a confirmação da liminar. É, em síntese, o relatório do necessário.
Decido.
Evidenciados os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Ademais, o writ está devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicada, ante a afirmação da parte requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 99, §3º, e artigo 100, parágrafo único, do CPC/15).
Passo a apreciar o pedido Liminar.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Compulsando os autos verifico que a petição atende às exigências contidas no artigo 303 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo. É cediço, nos termos do quanto expresso da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se faz admissível dilação probatória em mandado de segurança, in verbis: O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes". (RMS 57.075/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Grifei. Conforme se depreende do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, o deferimento da liminar (parcial ou total) em sede de mandado de segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
Verbis: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a inecácia da medida, caso seja nalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, ança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nas lições de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para ns de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35). In casu, a presente demanda diz respeito à pretensão da autora de ser nomeada para o cargo de enfermeira, o qual foi aprovada na 1ª posição do cadastro reserva.
Sustenta que um dos candidatos aprovados dentro das 14 (quatorze) vagas ofertadas no edital do certame objeto desta ação não tomou posse, conforme comprova o Edital de Convocação para Posse nº 001/2025, juntado ao id. 1376928080.
Com efeito, sabe-se que os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual fora reconhecida a repercussão geral.
Outrossim, o certamista somente teria direito de ser nomeado nos casos de flagrante preterição em benefício de outros candidatos com colocação inferior à sua.
Segundo o entendimento do STJ, o direito subjetivo à nomeação também se configura em relação àqueles candidatos que formam cadastro de reserva, desde que demonstrada a superveniência de tantas vagas quanto forem necessárias para alcançar sua classificação dentro do prazo de validade do certame.
Desse modo, o candidato aprovado em concurso público aberto para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, que, porém, converte-se em direito subjetivo diante da comprovação da necessidade de preenchimento permanente de cargo efetivo, como no caso dos autos.
Neste sentido colaciona o entendimento jurisprudencial, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CADASTRO DE RESERVA.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS.
EXACERBAMENTO.
PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO.
INVIABILIDADE. (...) 11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública.
Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013). (...) 15.
Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia.
Cf.
RE 227.480 (Relator Min.
Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008) 16.
No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls. 104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação. (...) 19.
Mandado de segurança concedido parcialmente. (MS 19.369/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Grifei. No presente caso, está demonstrada a existência de um vaga suficiente a alcançar a classificação da candidata impetrante e a necessidade de serviço da administração.
De tal maneira, havendo vaga disponível a demandar a convocação dos candidatos seguintes dentro do prazo de validade do concurso, existe direito subjetivo destes à nomeação.
Ressalta-se, por fim, que a impetrante ocupa a 1ª (primeira) colocação do cadastro reserva do certame objeto desta demanda (id. 137692805).
A par desse entendimento, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NONOAI.
EDITAL 001/20012.
PREVISÃO DE 01 VAGA PARA O CARGO DE PSICÓLOGO E CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATO MELHOR APROVADO NOMEADO PARA A VAGA PREVISTA NO EDITAL.
CRIAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS EM 2º E 3º LUGARES.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM 4º LUGAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO POR METADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-75, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/09/2015) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
NOMEAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
DESISTÊNCIADO CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. 1.
O prazo decadencial para o exercício do direito subjetivo de nomeação tem início após o término de validade do concurso público.
Súmula 41 do TJRS. 2.
Demonstrada, dentro do prazo de validade do certame, a superveniência de vagas suficientes a alcançar a colocação do candidato classificado para cadastro de reserva, assim como a necessidade de serviço da administração, existe direito subjetivo à nomeação. 3.
O alegado comprometimento orçamentário não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da nomeação do candidato com direito subjetivo a tanto.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-83, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/06/2016) Grifei. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO RESERVA .
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTES DE DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO.
VACÂNCIA QUE SE COMPATIBILIZA COM A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. 1.
A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame; 2.
Comprovada a existência de vaga no cargo para o qual fora a impetrante aprovada, tal expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, fazendo a candidata, portanto, jus à nomeação e posse, dentro do prazo de validade do certame, porquanto demostrou a Administração Pública, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento da vaga para o qual a impetrante fora aprovada, de modo a gerar para os subsequentes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das vagas ociosas.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-GO 0009815-43.2016.8.09 .0128, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) Grifei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - SUPERVENIÊNCIA DE VAGA - DEMONSTRADA A DESISTÊNCIA, VACÂNCIA E EXONERAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS - DIREITO À NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O candidato aprovado em concurso público aberto para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, que, porém, converte-se em direito subjetivo diante da comprovação da necessidade de preenchimento permanente de cargo efetivo, como no caso dos autos. 2 .
Liminar confirmada, segurança concedida. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1017734-61.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2024) Grifei. Impõe-se, desse modo, a concessão da liminar pleiteada, em cognição sumária, uma vez que restou comprovado o direito líquido e certo da parte autora para o cargo ao qual foi aprovada, conforme a documentação colacionada aos autos junto aos ids. 137692801/137692809.
Ante o exposto, inaudita altera pars, DEFIRO A LIMINAR pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7.347/1985, para determinar ao Município Acionado, na pessoa do atual Prefeito do Município e da atual Secretária Municipal de Administração que CONVOQUE, no prazo de 20 (vinte) dias, AUREA KAROLINE CAVALCANTE LIRA para nomeação e habilitação ao cargo de Enfermeira, em razão de sua classificação no concurso público do Edital nº 001/2024 (id. 137692803) e da vacância da vaga efetiva, assegurando-lhe o exercício pleno de suas funções, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da requerente, por cada dia de atraso verificado, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes do teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entenderem pertinentes, no prazo de lei. (art. 7º, I da LMS); Cientifique-se o Município de Itapajé para que, querendo, integre a lide. (art. 7º, II da LMS); Findo o prazo ou recebidas as informações, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para emissão de opinativo. (art. 12º da LMS); Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138062768
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138062768
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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