TJCE - 0256539-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150153409
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150153409
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256539-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu: FREDERICK MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 137758559, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 150136459. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Fortaleza, 10 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150153409
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10/04/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137758559
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256539-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu: FREDERICK MOREIRA DA SILVA DESPACHO Conclusos. Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Exp.
Nec.. Fortaleza, 5 de março de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Magistrado em Respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137758559
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11/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137758559
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09/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 05:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 23:27
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:52
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 11:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02446427-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 11:39
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14/08/2024 10:28
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 23/24
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14/08/2024 10:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 23/24
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10/08/2024 08:19
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2024 23:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250645-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 23:15
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09/08/2024 20:12
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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06/08/2024 17:31
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:07
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606048-26 no valor de 60,37
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01/08/2024 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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