TJCE - 3016171-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158299139
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158299139
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3016171-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: VALESKA LANE OLIVEIRA RODRIGUES Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DESPACHO Apresente a parte autora, por intermédio de seu advogado, réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158299139
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06/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152235703
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152235703
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12/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3016171-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: VALESKA LANE OLIVEIRA RODRIGUES Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DESPACHO Sobre o retorno do A.R em id nº150055128, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza, 25 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152235703
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28/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138389716
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13/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3016171-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: VALESKA LANE OLIVEIRA RODRIGUES Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALESKA LANE OLIVEIRA RODRIGUES em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e de SERASA S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Afirma a autora, em sua preambular, que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de maus pagadores pela parte demandada, em virtude de débito que alega desconhecer.
Em vista disso, pleiteia por tutela provisória de urgência colimando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao objeto deste feito. É a suma do necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
A princípio, mister se torna remarcar que o instituto da tutela provisória permite que à parte autora se defira exatamente aquilo que postula em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
A Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 294, que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não reclama análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Já o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil, disciplinador do procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que: ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Não obstante isso, o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil estatui que não se deve conceder a tutela caso se verifique a existência de perigo de reversão dos efeitos da medida.
No caso sub analise, observa-se, de início, que o primeiro requisito para a concessão da tutela, qual seja, probabilidade do direito, não se apresenta de forma a evidenciar o direito, como exige o art. 300, caput, da Lei de Ritos Civil.
Entretanto, incide a perspectiva do provimento de natureza cautelar, porquanto se pode extrair a ilação da possibilidade, da verossimilhança das alegações autorais quanto à relação jurídica sub analise, podendo-se, pois, extrair-se disso a existência do fumus boni iuris.
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, ou seja, a permanência do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito possui o potencial de causar danos mais graves, uma vez que levam à dedução de a autora ser insolvente e impontual no adimplemento de suas dívidas, o que lhe acarretaria desacertos de toda ordem em sua vida quotidiana, de sua atividade econômica.
Além do mais, a medida liminar pleiteada se apresenta perfeitamente possível de ter seus efeitos revertidos, conforme reza o § 3º, do art. 300, da Lei de Ritos Civil.
Isso posto, louvando-se no art. 300, da Lei de Ritos Civil concedo a liminar pleiteada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a parte demandada desta decisão, remetendo-se, em seguida, o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138389716
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12/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138389716
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12/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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