TJCE - 3015214-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154755465
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154755465
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29/05/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154755465
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15/05/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138004044
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11/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015214-61.2025.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Ana Lucia Monteiro da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, concessão de Auxílio-Refeição.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da necessidade da parte autora, deixando de anexar comprovação de residência em nome próprio ou, não havendo, declaração de residência devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a)/possuidor(a) do imóvel.
Oportunamente, tendo em vista a solidariedade dos entes elencados na inicial, recomendo, também, a correção do polo passivo, para que evite que um transfira a responsabilidade para o outro, atrasando o desfecho da demanda pretendida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentação adequada e a devida correção do polo passivo para a escolha do ente que será requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138004044
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004044
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07/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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