TJCE - 3000418-23.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/07/2025 15:37
Decorrido prazo de ANAILTON DOMINGOS COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160005709
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160005709
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000418-23.2025.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. À priori, cumpre esclarecer que a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito em razão de complexidade da causa pode se dar ex officio, isto é, independe de provocação das partes. No entanto, observo da análise do caderno processual que a parte autora afirma veementemente não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos.
Dessa forma, verifico a necessidade de submissão do referido documento à exame pericial, com o finco de atestar a legitimidade da assinatura e dirimir qualquer dúvida sobre a controvérsia.
Contudo, como é cediço, a necessidade de submeter documento à análise pericial é fato que torna a prova complexa, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000165-49.2017.8.06.0215 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Irauçuba - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2024 - Data de publicação: 29/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Recurso inominado nº 0000178-88.2019.8.06.0082 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Cariré - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 08/02/2024 - Data de publicação: 08/02/2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para garantia da precisão do decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160005709
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11/06/2025 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 10:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:46
Decorrido prazo de ANAILTON DOMINGOS COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155768988
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155768988
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155768988
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155768988
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155768988
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155768988
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22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 24/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANAILTON DOMINGOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANAILTON DOMINGOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138149759
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/2025 às 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1741613248650?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d , sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138149759
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138149759
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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