TJCE - 0400214-51.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 04:43 Decorrido prazo de ANA MARIA FACO BARROS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:43 Decorrido prazo de ANA MARIA FACO BARROS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 03:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 135847510 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0400214-51.2018.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 84472664 apresentada por ANA MARIA FACÓ BARROS na qual alega a prescrição para redirecionamento do feito, a impossibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada Sobre a prescrição alegada, sustenta que entre a constituição do crédito e sua citação neste feito se passaram mais de cinco anos.
 
 A respeito da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sustenta que essa desconsideração em seu prejuízo apenas poderia ocorrer se fosse prova algumas das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
 
 Além disso, acrescenta que não detinha poder de administração na empresa, sendo mera sócia cotista, conforme certidão anexada por ela.
 
 Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 115216712, alega a impossibilidade de discussão sobre ilegitimidade passiva quando o nome do excipiente consta na CDA.
 
 Sustenta, ainda, que a dissolução irregular da pessoa jurídica justifica a responsabilização do sócio independentemente de seu nome constar na CDA. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a prescrição do crédito e sua ilegitimidade passiva, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova trazida aos autos.
 
 Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col.
 
 Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade da sócia.
 
 No que diz respeito à prescrição, a Excipiente não trouxe aos autos os processos administrativos indicados em cada certidão de dívida ativa, logo, não é possível fixar qual seria o marco inicial da contagem da prescrição, isso porque quando um crédito tributário é constituído via processo administrativo é a partir de seu trânsito em julgado ou a partir do prazo final do pagamento do tributo que se conta a prescrição.
 
 Ressalte-se que tal questão só pode ser verificada a partir da análise de cada processo referido, sendo que a juntada dele compete à Excipiente, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
 
 Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
 
 O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2.
 
 A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Logo, a Excipiente não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos os processos administrativos correlatos para provar que a pretensão executória estaria prescrita.
 
 Além disso, cabe destacar que a Excipiente consta nas certidões de dívida ativa, logo, ela é devedora solidária, assim, a interrupção efetuada pelo despacho citatório, que retroage à data da propositura da execução, atinge-lhe, tendo em vista o disposto no art. 204, § 1º, do Código Civil: Art. 204.
 
 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Deve-se destacar, ainda, que a única prescrição que poderia lhe beneficiar seria a ocorrida entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de sua citação pela Fazenda, contudo, antes mesmo de se efetivar a citação da pessoa jurídica a Fazenda requereu a citação da Excipiente, conforme ID 52242658, portanto, não há que se falar em prescrição.
 
 Quanto a sua ilegitimidade, cumpre destacar a certidão específica da junta comercial do Estado do Ceará que consta no ID 84472667 na qual há informação de que a Excipiente nunca exerceu administração da sociedade, sendo mera sócia cotista.
 
 Nesse contexto, já está pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que o sócio que não detém poderes de administração não pode ser responsabilizado por dívidas da empresa, nem mesmo em caso de dissolução irregular desta, conforme julgado abaixo: TRIBUTÁRIO.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O STJ entende que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução da empresa, é preciso, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do surgimento da obrigação tributária - com a materialização do fato gerador - ou do vencimento do respectivo tributo.
 
 Em outras palavras, é necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária.
 
 Precedentes: REsp 1.520.257/SP, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.279.422/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012. 2.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.714.977/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 26/11/2018.) A respeito da prova trazida, é importante destacar que a própria Corte Superior já entendeu que basta a mera apresentação de contrato social no qual conte a ausência de poderes do sócio para provar sua ilegitimidade, conforme este julgado abaixo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 IPI.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM TESE, CRIME TRIBUTÁRIO.
 
 REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
 
 POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO.
 
 ART. 135, III, DO CTN.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I. […].
 
 VII.
 
 Destaque-se que não prospera a afirmação da parte no sentido de que lhe é impossível a prova de fato negativo, consistente na ausência de poderes de gerência, uma vez que tal circunstância poderia ser demonstrada por meio da singela juntada do contrato social da pessoa jurídica e das respectivas alterações contratuais.
 
 VIII.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.805.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Destaque-se que, apesar de, naquele caso concreto, a Corte não ter entendido pela ilegitimidade do então corresponsável, ela deixou claro que bastava apresentar o contrato social e suas alterações contratuais, logo, é possível concluir que a certidão emitida pela própria Junta Comercial do Estado é documento ainda mais relevante para provar a ilegitimidade alegada.
 
 Diante disso, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente.
 
 A respeito dos honorários advocatícios, primeiramente, a Fazenda tem totais condições de verificar os legitimados para compor o polo passivo, tendo pleno acesso aos cadastros estaduais e o ajuizamento de execução sem essa verificação justifica a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, além disso, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
 
 A respeito de seu valor, aplica-se o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça proferido por sua 1ª Seção nos Embargos do Recurso Especial de n. 1.880.560/RN que entendeu pela apreciação equitativa dos honorários quando há exclusão de corresponsável da lide, conforme abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
 
 ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 TEMA N. 1.076 DO STJ.
 
 I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
 
 Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
 
 A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. [...] V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
 
 VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
 
 Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
 
 A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
 
 Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
 
 VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
 
 Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
 
 IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
 
 X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
 
 XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
 
 XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, os honorários em favor dos Excipientes serão analisados de forma equitativa.
 
 Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 84472664, para RECONHECER A ILEGITIMIDADE da senhora ANA MARIA FACÓ BARROS em relação às certidões de dívida ativa em execução e determinar sua EXCLUSÃO do presente feito.
 
 Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o item 9.7 da Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023.
 
 INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 11 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135847510 
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                                            11/03/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135847510 
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                                            11/03/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/03/2025 12:47 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            13/02/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 09:39 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/11/2024 01:33 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 09:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2024 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:56 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/08/2023 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 03:49 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 08:55 Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            25/10/2022 11:03 Mov. [64] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            06/09/2022 08:47 Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e 
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                                            02/09/2022 11:54 Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e 
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                                            31/08/2022 10:41 Mov. [61] - Expedição de Edital: EF - Edital de Citação 
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                                            13/05/2022 16:59 Mov. [60] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/11/2021 16:17 Mov. [59] - Concluso para Despacho 
- 
                                            09/09/2021 03:27 Mov. [58] - Certidão emitida 
- 
                                            03/09/2021 15:02 Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02288139-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 14:29 
- 
                                            02/09/2021 14:32 Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02285398-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 14:14 
- 
                                            02/09/2021 13:46 Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02285275-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 13:43 
- 
                                            27/08/2021 14:39 Mov. [54] - Certidão emitida 
- 
                                            18/05/2021 08:08 Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/05/2021 07:54 Mov. [52] - Documento 
- 
                                            18/05/2021 07:37 Mov. [51] - Certidão emitida 
- 
                                            13/05/2021 19:49 Mov. [50] - Documento 
- 
                                            21/01/2020 10:25 Mov. [49] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/01/2020 11:46 Mov. [48] - Conclusão 
- 
                                            20/01/2020 11:46 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            25/07/2019 13:18 Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00677772-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2019 11:27 
- 
                                            22/07/2019 19:28 Mov. [45] - Certidão emitida 
- 
                                            22/07/2019 19:28 Mov. [44] - Documento 
- 
                                            22/07/2019 19:26 Mov. [43] - Documento 
- 
                                            17/07/2019 09:55 Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/168271-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            16/07/2019 16:04 Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 
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                                            27/05/2019 15:12 Mov. [40] - Decurso de Prazo 
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                                            03/04/2019 18:34 Mov. [39] - Certidão emitida 
- 
                                            03/04/2019 18:34 Mov. [38] - Documento 
- 
                                            22/03/2019 10:32 Mov. [37] - Certidão emitida 
- 
                                            12/03/2019 17:28 Mov. [36] - Certidão emitida 
- 
                                            12/03/2019 17:28 Mov. [35] - Documento 
- 
                                            10/03/2019 14:51 Mov. [34] - Documento 
- 
                                            10/03/2019 14:51 Mov. [33] - Documento 
- 
                                            07/03/2019 15:35 Mov. [32] - Documento 
- 
                                            27/02/2019 17:25 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            27/02/2019 17:24 Mov. [30] - Documento 
- 
                                            27/02/2019 10:49 Mov. [29] - Expedição de Edital 
- 
                                            22/02/2019 18:21 Mov. [28] - Certidão emitida 
- 
                                            22/02/2019 18:21 Mov. [27] - Documento 
- 
                                            22/02/2019 18:19 Mov. [26] - Documento 
- 
                                            15/02/2019 16:19 Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/037521-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho 
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                                            15/02/2019 16:19 Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/037543-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza 
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                                            15/02/2019 16:19 Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/037550-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra 
- 
                                            15/02/2019 16:19 Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/037556-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL 
- 
                                            22/01/2019 10:02 Mov. [21] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/11/2018 15:54 Mov. [20] - Conclusão 
- 
                                            21/11/2018 15:54 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/11/2018 15:52 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10687647-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/11/2018 15:20 
- 
                                            13/11/2018 12:25 Mov. [17] - Documento 
- 
                                            13/11/2018 10:28 Mov. [16] - Certidão emitida 
- 
                                            13/11/2018 10:28 Mov. [15] - Documento 
- 
                                            29/10/2018 18:34 Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/249204-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho 
- 
                                            26/10/2018 15:06 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 
- 
                                            25/10/2018 18:23 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            25/10/2018 18:23 Mov. [11] - Documento 
- 
                                            26/09/2018 21:19 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/217744-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2018 Local: Oficial de justiça - Auri Marta Rabelo Cunha 
- 
                                            24/09/2018 18:14 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada 
- 
                                            19/09/2018 00:00 Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712388564TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Ana Maria Comercio de Confeccoes Ltda 
- 
                                            07/08/2018 22:25 Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            19/07/2018 01:48 Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            04/07/2018 06:01 Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            01/06/2018 12:40 Mov. [4] - Expedição de Carta 
- 
                                            21/02/2018 10:43 Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/02/2018 14:31 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            20/02/2018 14:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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