TJCE - 0280527-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280527-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVA em desfavor de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a embargante que formula os presentes aclaratórios sob a alegação de que houve contradição na sentença embargada, no tocante à condenação em indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pela embargante não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
A sentença embargada restou clara ao discorrer acerca dos motivos que ensejaram a condenação da embargante em indenização por danos morais, vejamos: "Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico sua incidência no caso em tela. É clara a propaganda enganosa anunciada pela Ré, que induz o consumidor a erro, pois incute nele a expectativa a legítima de que a parcela está sendo reduzida e paga ao banco credor, o que, na realidade, não ocorre e resulta na perda do veículo.
A conduta merece total reprovação, pois infringe a boa-fé e os princípios que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, menciono: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA NULIDADECLÁUSULA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORALContratação de serviços de assessoria e intermediação para fins de redução do saldodevedor em contrato de financiamento, mediante alienação fiduciária, contraídoperante instituição financeira Ausência de prova capaz de demonstrar que aprestação dos serviços beneficiou o autor, mesmo porque consta que não teria a rélogrado obter a alegada "economia" para o consumidor, com redução dofinanciamento bancário Invalidação das cláusulas contratadas - Declaração derescisão do contrato celebrado pelas partes e condenar a ré a restituir ao autor todosos valores que dele recebeu, com correção monetária a partir de cada desembolso - DANO MORAL Caracterização Verba devida Fixação em primeiro grau novalor de R$ 10.000,00 Redução para R$ 5.000,00 Razoabilidade eproporcionalidade - Procedência da ação Impugnação à justiça gratuita rejeitada -Recurso da ré parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1019719-53.2021.8.26.0506; Relator (a): Claudio Hamilton;Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª VaraCível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023).1.
Em face da inadimplência do contrato de prestação do serviço e da propagandaenganosa, mantêm-se o decreto de rescisão e a condenação da ré à repetição do querecebeu, mas de modo simples,não em dobro, ao pagamento de indenização moral eao de multa por descumprimento da liminar. 2.
Mantêm-se a rejeição da pretensãoda autora ao reembolso das custas e de honorários na ação de busca e apreensão,porque essa obrigação tocava e toca a ela, da reconvenção e da sanção por litigância de má-fé.(TJSP; Apelação Cível 1032114-11.2019.8.26.0001; Relator (a): Celso Pimentel;Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª VaraCível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)" Anota-se que o Requerente não tinha a intenção de incorrer em inadimplência, pois pagava regularmente as parcelas do financiamento até a data anterior à contratação da Promovida, mas pretendia apenas reduzir o valor pago, conforme proposto pela Ré.
Como resultado, não teve a parcela reduzida, bem como a instituição bancária financiadora demandou busca e apreensão em face do autor, submetendo-se ao risco de perder seu automóvel.
De acordo com Bittar, dano moral são "(...) os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)". (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil pelos danos morais. 4ªed.
São Paulo: Saraiva: 2015, p. 43).
Nesse sentido, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor." Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real da embargante é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140964496
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140964496
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280527-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVA em face deNG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, todas devidamente qualificadas à exordial. Alega a parte demandante que, em 23/10/2021, contratou a demandada para pagar as prestações do financiamento do seu carro por valor mais barato do que o custo do financiamento que possuía originalmente junto ao banco credor. Aduz que o contrato de financiamento junto ao banco original estabelecia o valor de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais) mas que, através de recalculo feito pela Ré, passaria a pagar à demandada somente 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e teria seu carro quitado.
Aponta que realizou o pagamento da primeira parcela à demandada em 25/01/2022, a qual reteve o carnê de boletos do banco original do financiamento que estava em posse do autor e que somente a demandada efetuaria o pagamento das mensalidades acertadas com a Ré. Relata que, após realizados os pagamentos, o promovente descobriu que o financiamento do seu veículo junto ao banco original estava em atraso, e que foi informado pelo banco que a Ré não havia feito qualquer acordo para pagamento das parcelas, e que não havia recebido quaisquer valores pela demandada. Assim sendo, o Autor pleiteou a rescisão do contrato, além de a devolução das quantias pagas, com a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos prejuízos que afirma ter sofrido.
Anexou procuração e documentos ao ID nº 123467953/123467958.
Contestação da Ré ao ID nº 123467927,na qual suscitam preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e ao valor da causa.
Ademais, pugnaram pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito, sustentam a manutenção do contrato, tendo em vista que todos os termos foram contratualmente previstos e anuídos pelo Autor, bem como por ter havido o cumprimento do que fora pactuado.
Negam a existência de falha na prestação do serviço, pois afirmam que orientaram o Autor a tomar as cautelas devidas, a fim de que não tivesse o veículo apreendido.Por fim, negam a existência do dever de indenizar material, requerendo a improcedência da demanda Decisão interlocutória de ID nº 137983538, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na demanda analisada, tem-se a configuração da relação de consumo, sendo a ela aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90, posto que as partes enquadram-se como consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2 º e 3º do CDC. É incontroverso que houve a celebração de contrato entre as partes, restando a controvérsia sobre o cumprimento deste e seus desdobramentos. O Autor afirma que foi atraído pela propaganda da Ré acerca da redução das parcelas de financiamento de veículo automotivo e que por isso contratou os serviços, pois pretendia reduzir as parcelas que pagava pelo seu automóvel financiado. Informa que, após a celebração do contrato de renegociação do financiamento, a requerida emitiu boletos de pagamento e apresentou um demonstrativo com cálculos da renegociação do financiamento para o requerente, influenciando o Demandante a acreditar que a requerida havia negociado e celebrado acordo com o Banco Votorantim. Contudo, embora tenha pago as parcelas junto à Ré, uma ação de busca e apreensão restou movida pelo Banco Votorantim em face do Autor. Em sua defesa, a contratada aduz que o Autor estava ciente de todas as condições contratuais e que cumpriu suas obrigações contratuais. Da análise do que consta nos autos, verifica-se que a parte requerida se responsabilizou pela negociação de contrato de financiamento de veículo, com a redução do valor das parcelas. Pelo que se percebe, a parte requerida quedou-se inerte em apresentar prova inequívoca, minimamente convincente, acerca de sua atuação de maneira efetiva ou pelo menos sobre a realização de tratativas junto à financeira. A partir disto, é possível afirmar que a parte primordial do contrato, a promessa que atraiu o contratante, não foi cumprida. A situação se agrava quando se sabe que, em razão da contratação, teria a parte autora, sob orientação da parte requerida, deixado de pagar as prestações para financiadora, passando a pagar parcelas mensais diretamente à parte requerida (ID nº 123467959/123467961), vindo a ser proposta em face da parte autora a ação de busca e apreensão mencionada (ID nº 123466274). Embora a Promovida afirme que os riscos sempre foram expostos ao cliente, não é o que se infere da própria forma de divulgação que a empresa faz de si mesma, conforme demonstrado em sede de contestação (ID nº 123467927- Pág.18).
Em relação à afirmação de que os serviços seriam apenas extrajudiciais e, consequentemente, trariam o risco da mora, logo na cláusula primeira consta que a assessoria também será jurídica, podendo, inclusive, tomar medidas judiciais (ID nº 123467954). Ademais,no parágrafo primeiro da cláusula primeira também consta que a Promovida poderia contratar e constituir advogados e serviços advocatícios, inclusive para defesas em ações de busca e apreensão, figurando no polo passivo ou ativo, sempre que a contratada entender necessário ou cabível. De modo geral, nota-se que as ações seriam tomadas de acordo com a discricionariedade da empresa contratada, mesmo em um contrato que depositou sobre o consumidor todos os riscos do negócio jurídico, a exemplo dos itens constantes do termo de ciência e declarações. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que serão nulas as cláusulas abusivas, identificando-as, dentre outras, como aquelas que destaco abaixo: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;[...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." No caso dos autos, é notório que o consumidor foi colocado em situação de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, pois, sob a promessa de negociações e redução das parcelas de financiamento, foi orientado a pagar os valores diretamente à empresa Ré, sem que nenhuma responsabilidade recaísse sobre a contratada. É evidente, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem tais disposições.
As orientações e atitudes da Promovida destoam completamente da boa-fé contratual,estando em desconformidade ao art. 422 do Código Civil e, ainda, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu art. 51, inc.
IV. Por estas razões é procedente o pedido de rescisão contratual sem que isso implique nenhum ônus ao Promovente, vedada a retenção de valores ou efetuação de cobranças relativas ao contrato. É nesse sentido a jurisprudência pátria em relação a casos análogos: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EASSESSORIA EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAABSOLUTA.
DESCABIMENTO.
PATENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO E ACONSEQUENTE INCIDÊNCIA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC).
FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JURISDIÇÃO COMUM.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA (STJ).
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA RÉIMPROVIDO. [...] APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECONSULTORIA E ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DISPOSIÇÕESCONTRATUAIS QUE VIOLAM O DISPOSTO NOART. 51, IV, DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
O modo como o contrato foi redigido, fezincutir no espírito do consumidor falsas esperanças a respeito da solução para oseu problema financeiro.
O contrato estabelece que serão realizadas apenastratativas extrajudiciais, mas também existe disposição em que o consumidorautoriza a ré constituir e contratar, em seu nome, advogados e serviçosadvocatícios, inclusive para defesas em ações de busca e apreensão, figurandono polo passivo ou ativo, sempre que a contratada entender necessário oucabível.
Desse modo, não existe informação clara a respeito dos limites dacontratação realizada.
A defesa dos interesses do consumidor fica totalmente amercê da discricionariedade da contratada.
Assim, ainda que não considere que o contrato celebrado pelas partes seja totalmente ilícito, analisadas asdisposições contratuais, não há como não reconhecer que certas cláusulasestabelecem obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagemexagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EASSESSORIA EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORAL.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE VIOLAM ODISPOSTO NOART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE AUTOR DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE ASPARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Ocritério para se chegar ao montante indenizatório adotado pelo digno Magistrado "aquo" (de origem) mostrou-se adequado, considerando a verdadeira finalidade dessaindenização, que deve levar em conta as condições pessoais da parte ofendida, asituação econômica do ofensor e a escala de suportabilidade dos encargos a ele jáatribuídos, de modo a se evitar que tal verba se aproxime do limite perigoso doenriquecimento indevido.
Dessa forma, observadas as particularidades do caso, omontante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado não merece reparo,por compensar o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, a desestimular a ré anovas práticas de igual jaez.(TJSP; Apelação Cível 1000204-97.2021.8.26.0549; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa deViterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro:27/07/2021)." Declarada a rescisão contratual, por consequência, os valores pagos pelo Autor à Promovida deverão ser restituídos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora legais, a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC. Ressalto, ainda, que o Requerente pagava com regularidade as parcelas de seu financiamento, conforme o documento de ID nº123467954, o qual aponta que, quanto ao financiamento, não havia parcelas em atraso, incorrendo em mora apenas quando contratou a Ré e foi orientado a pagar as parcelas diretamente a ela, o que, conforme narrado, acarretou a ação de busca e apreensão do veículo (ID nº 123466274). No entanto, tendo em vista que a parte Ré realizou a quitação do acordo entre o promovente e a instituição bancária financiadora (ID nº 123467931), entendo que deve ser descontado o valor de R$ 12.485,32 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) do montante a ser reembolsado ao autor. Assim, considerando que o autor realizou a quitação de R$ 16.634,70(dezesseis mil,seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) junto à promovida, compensando a quantia de R$ 12.485,32 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), deve a requerida devolver R$ 4.149,38 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifico sua incidência no caso em tela. É clara a propaganda enganosa anunciada pela Ré, que induz o consumidor a erro, pois incute nele a expectativa a legítima de que a parcela está sendo reduzida e paga ao banco credor, o que, na realidade, não ocorre e resulta na perda do veículo.
A conduta merece total reprovação, pois infringe a boa-fé e os princípios que regem as relações de consumo. Nesse sentido, menciono: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA NULIDADECLÁUSULA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORALContratação de serviços de assessoria e intermediação para fins de redução do saldodevedor em contrato de financiamento, mediante alienação fiduciária, contraídoperante instituição financeira Ausência de prova capaz de demonstrar que aprestação dos serviços beneficiou o autor, mesmo porque consta que não teria a rélogrado obter a alegada "economia" para o consumidor, com redução dofinanciamento bancário Invalidação das cláusulas contratadas - Declaração derescisão do contrato celebrado pelas partes e condenar a ré a restituir ao autor todosos valores que dele recebeu, com correção monetária a partir de cada desembolso - DANO MORAL Caracterização Verba devida Fixação em primeiro grau novalor de R$ 10.000,00 Redução para R$ 5.000,00 Razoabilidade eproporcionalidade - Procedência da ação Impugnação à justiça gratuita rejeitada -Recurso da ré parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1019719-53.2021.8.26.0506; Relator (a): Claudio Hamilton;Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª VaraCível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023).1.
Em face da inadimplência do contrato de prestação do serviço e da propagandaenganosa, mantêm-se o decreto de rescisão e a condenação da ré à repetição do querecebeu, mas de modo simples,não em dobro, ao pagamento de indenização moral eao de multa por descumprimento da liminar. 2.
Mantêm-se a rejeição da pretensãoda autora ao reembolso das custas e de honorários na ação de busca e apreensão,porque essa obrigação tocava e toca a ela, da reconvenção e da sanção por litigância de má-fé.(TJSP; Apelação Cível 1032114-11.2019.8.26.0001; Relator (a): Celso Pimentel;Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª VaraCível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)" Anota-se que o Requerente não tinha a intenção de incorrer em inadimplência, pois pagava regularmente as parcelas do financiamento até a data anterior à contratação da Promovida, mas pretendia apenas reduzir o valor pago, conforme proposto pela Ré. Como resultado, não teve a parcela reduzida, bem como a instituição bancária financiadora demandou busca e apreensão em face do autor, submetendo-se ao risco de perder seu automóvel.
De acordo com Bittar, dano moral são "(...) os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)". (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil pelos danos morais. 4ªed.
São Paulo: Saraiva: 2015, p. 43). Nesse sentido, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no art. 487, inc.
Ido CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem nenhum ônus para o Autor, vedada a retenção de valores ou efetuação de cobranças relativas ao contrato; B) por consequência, condenar a Ré à restituição do montante de R$ 4.149,38 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora legais, a contar da citação, nos termos od art. 406 do CC; C) Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral, que,por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros remuneratórios legais, nos termos do art. 406 do CC, ambos a partir do arbitramento. Considerando que o Autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 20 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140964496
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137983538
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137983538
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10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280527-07.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]REQUERENTE(S): ANTONIO EDVALDO SOARES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente verifica-se a inércia do réu/reconvinte à atribuição do valor à reconvenção e ao recolhimentos das custas processuais destas, conforme ID 123467946 a ID 123467944. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Neste sentido, PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 2.
Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
Litigância de má-fé não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1388136, 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJe: 08/02/2022.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - VÍCIO SANÁVEL - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - ARTIGO 290, DO CPC - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DO RECONVINTE PREJUDICADO - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A reconvenção, por ter natureza autônoma, é sujeita ao recolhimento de custas iniciais.
Deixando o reconvinte de recolher tal verba, deve o juízo conferir-lhe a oportunidade de sanar o vício, nos termos do artigo 290, do CPC.
Concedido prazo razoável à parte e ante a inércia constatada, cabível a extinção da reconvenção apresentada. - Ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. - Imprescindível a prova dos fatos invocados pelo postulante como ensejadores do direito proclamado. - Em se tratando de contrato verbal, não acompanhado por qualquer prova escrita, a declaração condenatória pretendida só será possível mediante provas robustas a amparar o alegado direito. - Inexistindo provas robustas acerca do valor de compra e venda do bem estabelecido em contrato verbal, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - Preliminar de extinção da reconvenção suscitada de ofício e acolhida.
Segundo recurso prejudicado.
Primeiro recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322624-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) Dito isso, de ofício declaro a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade da justiça De proêmio, infiro que tais documentos já estão acostados, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Do valor da causa Alegou a ré em sede de defesa a incorreção do valor da causa.
Aponte-se, acerca do dano moral, o valor é atribuído pela parte. Em que pese possa ser corrigida pelo juízo não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído pela autora. No tocante ao dano material a autora apontou a quantia paga em razão da contratação com a ré. Pontue-se, portanto, que nos termos do art. 292, VI, na existência de pedidos cumulativos o valor da causa será a soma dos valores de todos eles.
No presente caso há cumulação dos pedidos, portanto a soma do dano material e do dano moral estimado culminando no valor de R$ 26.634,70.
Dessa forma, em razão da inexistência de incorreção no valor da causa, afasto a preliminar aventada pela demandada e dou prosseguimento ao feito.
Do ônus e produção de prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguinte ponto controvertido da ação, quais sejam: a prestação defeituosa do serviço por parte da ré nos termos da inicial.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a ausência da falha da prestação de serviço.
Pontuo que em sendo por ser a demanda eminentemente de direito e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137983538
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137983538
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07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983538
-
07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983538
-
07/03/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 04:24
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0547/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:49
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 22:01
Mov. [33] - Documento Analisado
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21/10/2024 11:38
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:28
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2024 23:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:26
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:07
Mov. [26] - Encerrar análise
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04/04/2024 08:39
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/03/2024 11:36
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2024 11:09
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/03/2024 18:49
Mov. [22] - Documento
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27/03/2024 12:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959229-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 11:50
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22/03/2024 08:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 19:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947398-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 19:23
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29/02/2024 16:24
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 16:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 17:22
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/02/2024 16:49
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 19:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:24
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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09/01/2024 17:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2024 17:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 09:45
Mov. [8] - Conclusão
-
20/12/2023 17:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520932-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/12/2023 17:13
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14/12/2023 19:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 09:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/12/2023 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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