TJCE - 3044868-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136929289
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3044868-30.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: CICERA PEREIRA DOS SANTOS [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME contra CICERA PEREIRA DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Proferido despacho de ID nº 131759255, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de Vencimento da Guia Expedida em ID nº 133595253. Em ID nº 135304857, a parte exequente vem requerer a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando em 21/01/2025. Em 10/02/2024, a parte exequente veio apresentar requerimento de dilação de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas, sem qualquer fundamentação plausível e, por se tratar de prazo peremptório, não se admite dilação, salvo em casos excepcionais. Vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE QUE NÃO RECOLHE AS CUSTAS INICIAIS E SE MANTEM INERTE quanto PAGAMENTO DA CUSTAS INICIAIS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO.
Pedido de dilação de prazo sem qualquer justificativa. descabimento .
Sem o pagamento das custas processuais no ato do ajuizamento e nem no prazo concedido pelo juiz da causa, a ação deveria mesmo ser extinta por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal da autora, bastando a intimação feita a seu advogado.
Inteligência do art. 290 do CPC .
Sentença de extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079113-74.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA .
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA TANTO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade recursal e, a seguir, determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
Diligência não cumprida .
Recorrente que requereu a dilação do referido prazo.
Ausência de justificativa razoável para tanto.
Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça . 3.
Deserção configurada.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Impositivo decreto de deserção recursal .
Observância do art. 101, § 2º, c/c 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não conhecido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002704-35.2021.8.19 .0037 202300184376, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 01/02/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo, não havendo que se falar em mais concessão de prazo para tal finalidade. Preclusa a decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136929289
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10/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136929289
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26/02/2025 16:07
Indeferido o pedido de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131759255
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131759255
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14/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131759255
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08/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/12/2024 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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