TJCE - 3002082-87.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de EDILSON BANDEIRA LIMA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160547911
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160547911
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002082-87.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON BANDEIRA LIMA JUNIOR EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 159953095). Registre-se que quanto à obrigação de fazer - envio de 05 (cinco) vouchers, já fora devidamente cumprido, tanto pela informação de ID nº 158058167, quando pela confirmação de ID nº 160051091.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC; ficando autorizada a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547911
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13/06/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154402242
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154402242
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22/05/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154402242
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154402242
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002082-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDILSON BANDEIRA LIMA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou o descumprimento do julgado condenatório pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de quinze dias proceda com o envio de 05 (cinco) vouchers, nos termos fixados no acordo homologado sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) 2.
Da condenação em pagamento.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar a multa fixada de R$ 300,00 (trezentos reais) em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC)..
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402242
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402242
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21/05/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 12:01
Processo Reativado
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15/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 22:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138431223
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13/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002082-87.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDILSON BANDEIRA LIMA JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n. 138429327), com resolução integral da demanda. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55,caput,da Lei n.º 9.099/95. PP.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138431223
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12/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138431223
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12/03/2025 11:11
Homologada a Transação
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12/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:46
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130799261
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18/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130799261
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18/12/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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