TJCE - 3001570-10.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EDGAR LIMA FLORENTINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EDGAR LIMA FLORENTINO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137772229
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137772229
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001570-10.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO SERGIO PINHEIRO DE ATAIDE REU: TIM S A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por PAULO SERGIO PINHEIRO DE ATAIDE contra TIM S A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é cliente da empresa ré há mais de 10 anos e sempre pagou pelos serviços prestados.
Aduz que, em 11/10/2024, sua linha telefônica foi clonada, resultando no uso indevido de sua conta do Instagram para aplicar golpes.
Afirma que, após perceber o ocorrido, entrou em contato com a operadora, que não tomou nenhuma medida eficaz para resolver o problema.
Assevera que fraudador, por sua vez, tentou extorquir o autor em R$ 2.000,00.
Alega que a falha da operadora causou danos morais devido ao descaso, insegurança e impacto na vida profissional do autor, que depende do telefone para seu trabalho como comediante.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da promovida compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id 136071366.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma, que a linha telefônica do autor encontre cancelada desde 19/11/2024 devido a portabilidade.
Argumenta que as contas, no caso do Instagram, são ativadas pelo consumidor no próprio aplicativo, não estando a operadora ligada a nenhuma administração do aplicativo.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais por ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela operadora; a validade das telas sistemáticas; a ausência de violação à lei de proteção aos dados.
Justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id. 136179291. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Ausência de pretensão resistida De igual modo, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. II.3) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autora e réu caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo trata da existência ou não do direito à compensação por danos morais, supostamente decorrentes da clonagem do número do chip de celular do promovente que resultou na invasão do seu Instagram por um terceiro. O autor, em exordia, alega, que, em 11/10/2024, sua linha telefônica foi clonada, resultando no uso indevido de sua conta do Instagram para aplicação de golpes. Pois bem. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. A regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.[i] O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial. Do apurado dos fatos e das provas dos autos, denota-se que o requerente não comprovou as suas alegações em relação ao fato apontado: que um terceiro desconhecido, após clonar seu número de telefone, invadiu sua conta no Instagram para aplicação de golpe. Para configurar a obrigação de indenizar se faz necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. In casu, não há qualquer prova seja ela documental ou testemunhal que corrobore com a alegação de que um suposto fraudador tenha clonado o seu número de telefone e conseguido acesso ao seu perfil nas redes sociais (Instagram) para realizar golpes utilizando sua imagem. Ressalta-se que, embora o autor tenha anexado aos autos um vídeo da conversa com o suposto fraudador, não é possível para este juízo, com base no vídeo apresentado, concluir que, por meio da clonagem dos dados pessoais e telefônicos do demandante, ele tenha sido socialmente exposto a embaraços que resultem em ofensas à sua personalidade. Assim, embora o demandante possa ter enfrentado certos aborrecimentos, estes não ultrapassam o âmbito dos dissabores cotidianos, que não configuram danos morais passíveis de indenização.
Dessa forma, a pretensão de reparação por danos morais deve ser rejeitada. Em assim sendo, entendendo-se pela impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao promovido, fica afastado o pleito autoral de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguida pela ré e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed.
Método, p. 31, 32. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137772229
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137772229
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07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137772229
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07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137772229
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 00:04
Não confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125870308
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125870308
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18/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870308
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18/11/2024 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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