TJCE - 3003327-98.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316470
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316470
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003327-98.2024.8.06.0071 RECORRENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO RECORRIDO: GRANVIA VEICULOS S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MICHIGAN AUTOMOVEIS, PECAS E SERVICOS LTDA.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DO CRATO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SANÇÃO CONFIRMADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Gabriel Batista de Figueiredo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Crato/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Granvia Veículos S/A, de Ford Motor Company Brasil Ltda e de Michigan Automóveis Peças e Serviços Ltda.
Insurge-se o autor em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada do demandante na audiência de conciliação, e o condenou ao pagamento de custas processuais, na forma dos artigos 51, inciso I, § 2º da lei regente (Id. 19988429).
Nas razões do Recurso Inominado, argui a parte autora que o processo não deveria ser extinto, pois a sua ausência na audiência de conciliação se deveu ao acometimento de enfermidade, no que destaca que "à época da audiência, não estava representado por advogado constituído, razão pela qual não teve a assistência técnica necessária para protocolar, em tempo hábil, a devida justificativa médica que já possuía, o que o coloca em uma condição de evidente vulnerabilidade processual".
Assim, requer que seja anulada a sentença para realização de nova audiência (Id. 19988437).
Apresentadas contrarrazões aos Ids. 19988447 e 19988448.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Compulsando os fólios processuais, observo que a parte autora foi devidamente intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 26/02/2025, às 15h30, recebendo os dados pertinentes à participação na referida audiência, que ocorreu por meio de videoconferência.
Contudo, a parte autora não compareceu ao ato processual, conforme registrado na Ata de Audiência (Id. 19988426), vindo a se manifestar em momento muito posterior à realização do ato, apenas em 10/03/2025, limitando-se a informar que o não comparecimento da audiência decorreu da sua condição de saúde mental, resultando na incapacidade para participar de compromissos legais, juntando, para fins de confirmação do alegado, um atestado médico datado do dia da juntada (Id. 19988428), no qual consta que o autor "necessitou de afastamento de suas atividades laborais, por motivo de doença, em 26/02/25" (CID-10 F34.1).
Assim, em que pese as alegações trazidas pela demandante, entendo que não restou devida e suficientemente justificada a sua ausência à audiência conciliatória, pois a manifestação nos autos se deu quando já transcorrido 12 (doze) dias desde a data da audiência, o que comprova a sua inércia em proceder com a justificativa da sua ausência nos autos imediatamente.
Outrossim, oportuno pontuar que a parte autora possuía condições de apresentar de forma prévia ou mesmo no dia a justificativa para o impedimento de sua participação na audiência para a qual foi intimada com antecedência, porém não o fez, vindo a colacionar aos fólios a petição de justificativa apenas 12 (doze) dias após sua realização, sem qualquer razão plausível para tanto, denotando verdadeira desídia processual, em desatenção ao artigo 362, §1º, do Código de Processo Civil ("O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução").
Sobre o tema, assevero que o normativo de regência é taxativo ao impor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, acaso a pessoa do demandante não compareça a qualquer das audiências e, além disso, acaso não justifique a ausência em tempo hábil, sobre ele recai o pagamento de custas processuais, não havendo margem para interpretação diversa ou amena no normativo 51, inciso I e § 2º da Lei n. 9.099/95, a teor do que ora se transcreve: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Neste mesmo sentido o Enunciado n. 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Pelo óbvio, o juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte faltante.
Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa acompanhada de comprovação plausível para ter faltado à audiência, como sói ocorrer, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça. "De fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC).
Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022pág. 131).
Nesse cenário, é decisão reiterada nas turmas recursais pela extinção do processo, com cominação ao pagamento de custas processuais, diante da contumácia da parte autora, depreende-se do repositório jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DESPROVIDA DE PROVAS.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0012956-52.2017.8.06.0182, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003643-95.2019.8.06.0053, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 07/12/2021).
EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE ACESSO À INTERNET E APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050070-92.2021.8.06.0179, Rel.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 06/12/2021).
Portanto, cabe ao juiz condenar o demandante contumaz ao pagamento de custas por não ter comparecido a audiência e tampouco justificado sua ausência a tempo e a hora, como sói ocorrer.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmar a decisão na integralidade.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316470
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15/07/2025 08:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*70-89 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20856500
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856500
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003327-98.2024.8.06.0071 RECORRENTE: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO RECORRIDO: GRANVIA VEICULOS S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, MICHIGAN AUTOMOVEIS, PECAS E SERVICOS LTDA.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856500
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19994261
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19994261
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003327-98.2024.8.06.0071 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
02/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19994261
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30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003327-98.2024.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO REU: GRANVIA VEICULOS S.A. e outros (2) SENTENÇA Considerando a ausência do autor à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, e tendo decorrido mais de 48 (quarenta e oito) horas sem a apresentação de qualquer justificativa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I, Lei nº 9.099/95.
CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos Art. 51, § 2º do já citado diploma legal.
Intimem-se as partes, autor por seus advogados, via DJEN, e os réus por seu(s) advogado(a)(s), via DJEN, ambos com prazo de 10 dias.
Havendo recurso, o recorrente deverá atender as obrigações ventiladas no Art. 42, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, em seguida, cumpra-se as seguintes determinações: a) A realização do cálculo das custas devidas; b) A intimação da parte autora, via DJEN, para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"); d) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. Cumprido todos os expedientes, arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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