TJCE - 0202474-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202474-80.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo César Bezerra Almada Rodrigues - Apelado: José Roberto Lira - Apelado: Camacho Terraplanagem e Locação Ltda-me - Apelado: Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB: 23300/CE) - Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB: 25679/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Francisco Diego Pinto Freitas (OAB: 24155/CE) -
11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 18:50
Juntada de Petição
-
07/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:21
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202474-80.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo César Bezerra Almada Rodrigues - Apelado: José Roberto Lira - Apelado: Camacho Terraplanagem e Locação Ltda-me - Apelado: Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB: 23300/CE) - Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB: 25679/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Francisco Diego Pinto Freitas (OAB: 24155/CE) -
27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
13/08/2025 21:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
13/08/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 22:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:50
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
20/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/04/2025 00:32
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202474-80.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Paulo César Bezerra Almada Rodrigues - Apelado: José Roberto Lira - Apelado: Camacho Terraplanagem e Locação Ltda-me - Apelado: Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 22 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB: 23300/CE) - Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB: 25679/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Francisco Diego Pinto Freitas (OAB: 24155/CE) -
23/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:11
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
22/04/2025 19:09
Juntada de Petição
-
22/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:40
Juntada de Petição
-
23/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202474-80.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Paulo César Bezerra Almada Rodrigues - Embargado: José Roberto Lira - Embargado: Camacho Terraplanagem e Locação Ltda-me - Embargado: Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15.
O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM.
VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS.
VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE.
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES.
RECURSO DESPROVIDO.1.
INICIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPORCIONAM UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA QUE O JULGADOR, PROLATOR DA DECISÃO ATACADA, REVISITE E REANALISE O JULGADO, À VISTA DE POSSÍVEIS DEFEITOS SANÁVEIS PONTUADOS PELO EMBARGANTE, DE MODO QUE O CORRIJA, COMPLEMENTE OU ESCLAREÇA, SINALIZANDO O VIÉS DE RECURSAL DA MEDIDA.
NESSA PERSPECTIVA, OS ACLARATÓRIOS SÃO INSTRUMENTO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E SÃO APTOS A VENCER SOBRE OS CASOS DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, CPC/15), OMISSÃO (ART. 1022, II, CPC/15) E ERRO MATERIAL (ART. 1022, III, CPC/15) QUE EVENTUALMENTE ACOMETAM O DECISÓRIO.2.
E MAIS, QUANDO SE VISLUMBRAR QUE A MÁCULA, AO SER DETECTADA, PODE, POR HIPÓTESE, CAUSAR REVERTÉRIO NO JULGADO, DE MANEIRA QUE SEJAM INVERTIDAS AS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS, HÁ QUE SE RECONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.3.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA REAVIVAR DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIAS JÁ AGITADAS E DECIDIDAS NOS AUTOS, DE MODO SUSCITAR O REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS CUJAS TESES FORAM ESGRIMIDAS NO JULGADO COMBATIDO, INCLUSIVE, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, O QUE É PROIBIDO, NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.4 DESTA FORMA, O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM.
ADEMAIS, TAIS PERSPECTIVAS FORAM COLOCADAS, À SATISFAÇÃO, NAS RAZÕES DE DECIDIR DO VOTO, PARA TANTO, BASTA A SIMPLES CONFERÊNCIA. 5.
INSURGE-SE A PARTE RECORRENTE CONTRA O SUBSTRATO JURÍDICO DA DECISÃO COLEGIADA, DE MODO QUE PRETENDE, DE FATO, REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS, DE VEZ QUE SÃO UM INSTRUMENTO DE ESPECÍFICO COMBATE DE HIPÓTESES SOBREMANEIRA ESTREITAS E DELIMITADAS.
DE TODA FORMA, O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DISPONIBILIZA UMA DIVERSIDADE DE RECURSOS APTOS AO REMANEJAMENTO DO DECISÓRIO. É QUE A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE FOI EXAMINADA, DE FORMA ADEQUADA, A MATÉRIA E APRECIOU, INTEIRAMENTE, AS QUESTÕES QUE SE APRESENTAVAM.6.
ADEMAIS, SEGUNDO O STF, (...) A EXIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO IMPÕE SEJA A DECISÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA.
O QUE SE BUSCA É QUE O JULGADOR INFORME DE FORMA CLARA E CONCISA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (STF, AI 794790).7. É QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ, DE NENHUMA FORMA, CONSTRANGIDO A ANALISAR, DE UM POR UM, OS LEVANTES OPERADOS PELAS PARTES E NEM MESMO A DECLINAR À EXAUSTÃO OS FUNDAMENTOS DA SUA DECISÃO, ATÉ PORQUE O PRECEPTIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 93, IX, CF NÃO DETERMINA TAL CONDUTA.
PORTANTO, NÃO OCORRE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A VIOLAR O DIREITO DO RECORRENTE DE TER UM PROVIMENTO APTO PARA DESTRAMAR A QUERELA.8.
ADEMAIS, O STF JÁ SE PRONUNCIOU E ATÉ SEDIMENTOU, EM DIVERSOS JULGADOS, QUE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NÃO IMPLICA NO EXAME PORMENORIZADO, MINUCIOSO E QUASE A EXAUSTÃO, DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS, ¿PER SI¿, NEM MESMO QUE SEJAM CONCRETOS OS SEUS FUNDAMENTOS, ATÉ PORQUE SE ASSIM FOSSE, IMPACTAR-SE-IA EM TÍTULOS INACABADOS, POIS QUE A ATIVIDADE INTELECTIVA É AMPLA E ABRANGENTE, DE MODO A DERIVAR E DESCAMBAR EM INFINDÁVEIS TESES E ANTÍTESES, ALÉM DE INCONTÁVEIS CORRENTES, A REPERCUTIR EM DIALÉTICAS INESGOTÁVEIS, QUE ACABARIAM POR TORNAR O JULGAMENTO UMA REALIDADE APENAS HIPOTÉTICA E DISTANTE, INALCANÇÁVEL E INATINGÍVEL.9.
DESTA FEITA, A INTENÇÃO RECURSAL NÃO RESISTE E NEM SUBSISTE À ANÁLISE, EM NÍVEL DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, EM SEDE DE REAPRECIAÇÃO.10.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E, POR CONSECTÁRIO, MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO ANTES PROLATADO, DE VEZ QUE DENSO, SÓLIDO E EFUSIVO A EMANAR OS EFEITOS QUE LHES SÃO INERENTES.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB: 23300/CE) - Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB: 25679/CE) - Lucas Helano Rocha Magalhães (OAB: 29373/CE) - Francisco Diego Pinto Freitas (OAB: 24155/CE) -
07/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Acórdão
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
29/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:51
Decorrendo Prazo
-
07/11/2024 00:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:09
Mover Obj A
-
04/11/2024 16:09
Mover Obj A
-
01/11/2024 11:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:44
Disponibilização Base de Julgados
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Acórdão
-
30/10/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/10/2024 09:00
Julgado
-
28/10/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:54
Inclusão em Pauta
-
17/10/2024 14:46
Para Julgamento
-
15/10/2024 15:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2024 22:12
Juntada de Petição
-
06/05/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/05/2024 07:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/04/2024 14:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 10:32
Correção de Classe
-
11/12/2023 12:24
Registrado para Retificada a autuação
-
11/12/2023 12:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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