TJCE - 3001719-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIANE SILVA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138335521
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13/03/2025 13:51
Juntada de Certidão de publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001719-34.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: ELIANE SILVA NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada proposta por Eliane Silva Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a promovente almeja a revisão de contrato firmado com a parte adversa, declarando-se nulas diversas cláusulas que entende serem abusivas, notadamente, em razão do seguinte relato que consta na inicial: "[…] As partes firmaram em 11/04/2019 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DO FINANCIAMENTO PARA PAGAMEDENTO DE PARTE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DO FINANCIAMENTO nº 000950503-2 consoante instrumento contratual acostado na presente vestibular.
A compra do imóvel era no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) sendo que a requente pagou o valor de entrada R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais) de entrada, financiou o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta cinco mil reais), com uma taxa de juro nominais 8,75, parcelado em 360 vezes da seguinte forma: valor prestação: 1.348,12 seguros: 33,72 TX.
ADM.
Contrato: 25,00 Total Débito: 1.406,84 (um mil quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). É de se ressaltar, ainda, que consta no anexo I do instrumento contratual a se revisar, que sendo, que ainda tem CET (juros efetivos totais), nominais 9,85, com isto, vindo a ser praticado pelo o Banco Bradesco, que na data da celebração do referenciado contrato juros e efetivos 10,16 a.a, na data da contratação Ocorre Exa., durante a execução do contrato a requerente verificou, ao consultar o Banco Central do Brasil-BCB na pag. https://www. que a taxa de juros cobrada pela ré na época da celebração do contrato no percentual de juro nominais 9,85% e efetiva 10,16%, exorbitante em relação às demais aplicadas pelas instituições financeiras no mesmo período, tendo como exemplo outro banco oficial no caso especificamente o Unibanco, a taxa de juros cobrada pelo referido, para mesma linha de crédito era no percentual de 8,50% consoante se comprova por meio de documento em anexo, restando clarividente a desproporção no que fora pactuado entre instituições bancárias oficiais.
Desse modo, constata-se a disparidade dos juros cobrados em relação às demais instituições bancarias, restando assim, comprovado a prática corriqueiramente utilizada pela ré, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor ante a essencialidade do crédito, além do próprio caráter adesivo de seus contratos, nada impedindo que possa a ser questionado judicialmente, com amparo na legislação consumerista. É de se ressaltar, ainda, que consta na cláusula 4.2 do instrumento contratual a se revisar, sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pelo Banco Bradesco, que na data da celebração do referenciado contrato foram fixados em juro nominais 9,85% e efetiva 10,16%.
Por conta da taxa de juros capitalizados constante no instrumento contratual, por sinal, em desigualdade com outras taxas inferiores aplicadas por instituição financeira oficial, a autora parou de pagar as parcelas, pois os elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo o banco e esgotando as finanças da demandante […]".
Para fundamentar o pedido, afirma que seria necessário reduzir os juros cobrados do percentual de 10,16% para o de 8,75%, sob a alegação de que a taxa ultrapassaria a média do mercado.
Partindo desta permissão, alega que seria necessário excluir todos os encargos moratórios e afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios.
Com estes fundamentos pediu o deferimento do pedido de pagamento em consignação das parcelas no valor que entende devido e o julgamento integralmente procedente da ação, para o fim de reconhecer a abusividade da cláusula 4.2 do contrato, afastando a taxa de juros aplicada na Cédula de Crédito Bancário que se pretende revisional, do percentual de 10,16%, para 8,75%.
Pediu, ainda, a determinação de exibição de documentos, para melhor compreensão do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a questão posta em juízo é meramente de direito, como se constata na petição inicial, sendo que a matéria tratada nesta lide já foi decidida reiteradamente no âmbito do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, sendo julgado totalmente improcedente pedidos idênticos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contraria: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e/ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (...)".
Na hipótese, o pedido da autora se limita a sustentar ocorrência ilegalidade na estipulação da taxa e forma de cálculo dos juros, por conta da taxa contratada e da incidência capitalização, alegações que vêm sendo afastadas pela jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores.
Por outro lado, embora ocorra carência de fundamentação da inicial, ante a falta de apresentação do contrato que a parte pretende discutir, o qual a própria autora reconhece como essencial para completar a causa de pedir, verifico que a matéria de direito esta suficientemente explicada.
No caso, apesar da falta de comprovação, a autora afirma que contratou financiamento com taxa de juro nominais de 8,75 e com CET de 9,85, além de juros e efetivos de 10,16 a.a, e que por existir taxa de juros inferior no Unibanco, no percentual de 8,50%, a parte faria jus a diminuição dos juros contatados com o requerido.
Partindo desta premissa, excluindo também os encargos moratórios.
Reconheço, portanto, que a questão posta ao Poder Judiciário é meramente de direito, sem controvérsia de fato, ensejando o julgamento liminar do pedido conforme preceito do art. 332, do CPC.
Como já mencionado, não é possível realizar a análise do contrato firmado, o qual deveria fundamentar o pedido.
Porém, a parte impugna a cláusula 4.2 do instrumento contratual na qual haveria a previsão de juros capitalizados, configurando este fato como incontroverso, acerca da existência expressa de cláusula que prevê a capitalização de juros no instrumento celebrado.
Ora, a parte reclamante entende que há o direito de modificar a forma de cálculo dos juros contratados no financiamento, porque a incidência de juros compostos, com o efeito de capitalização, teria gerado onerosidade excessiva na operação de crédito realizada, o que não tem previsão no ordenamento jurídico.
Já é pacífico no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que os contratos bancários, nos quais figura como parte instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não é abusiva a pactuação de juros à taxa superior a 12% ao ano, por não lhe aplicarem as disposições do Decreto nº 22.626/33.
O Supremo Tribunal Federal chegou a inserir esse entendimento na Súmula nº 596: "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 07: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, nesse sentido: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O que se conclui da jurisprudência reiterada é que os tribunais superiores têm afastado de forma peremptória qualquer interpretação da ordem jurídica que conclua pelo tabelamento de taxas de juros.
Quanto à capitalização de juros, a partir da edição da Medida Provisória de nº 1.963-17 (publicada em 31/03/2000, consolidada e a atualizada pela M.P. 2.170-36, com publicação no DOU de 12/09/2001), passou a ser admissível com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nesta linha, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de ser lícita a capitalização de juros compostos, em periodicidade mensal (a partir da publicação da MP. 1.963-17) ou anual, mas desde que, em ambos os casos, tenha sido expressamente pactuada.
Essa tese foi expressamente acolhida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em sede de julgamento de recursos repetitivos, tendo como relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, onde se firmou o entendimento de que a fixação dos juros anuais em patamar superior ao duodécimo do valor mensal é permitida, desde que expressamente pactuação no contrato, ementa in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973827/RS, Rel. p/Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei) Provocado a manifestar-se sobre a aplicação de juros capitalizados em contratos, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotou entendimento semelhante, diversas ementas in verbis: "AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALOR NOMINAL INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DENTRO DAS LIMITAÇÕES DISPOSTAS NA SÚMULA 472 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 476482302010806000150000)". "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, TAXA MÉDIA DO MERCADO, OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO PROVIMENTO. 1.É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001). 2.A taxa aplicada de 19,56% ao ano está abaixo da média praticada pelo mercado, naquele período - janeiro/2010 e para a mesma modalidade contratual, fixada pelo Banco Central, portanto, inexiste a apontada abusividade neste encargo. 3.A legitimidade da cobrança de "Tarifa de Cadastro" foi afirmada no julgamento dos já citados recursos especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS.
Permitida a inclusão da referida tarifa no valor financiado pelo mesmo fundamento adotado pelo STJ para permitir a inclusão do IOF no valor financiado, qual seja, o atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 4.A ausência de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual caracteriza a mora do devedor. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste". (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SUMULADA DO STJ E DO STF.
APLICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo interposto pela agravante. 2 A capitalização de juros, embora objeto da Súmula 121 do STF, sofreu regramento legal posterior (MP 2.170-36/2001) e deu ensejo uma nova jurisprudência formada pelo STJ, a quem a Constituição Federal atribui a competência de zelar pela legislação federal.
Com efeito, fala-se do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS e das súmulas 539 e 541 do STJ. 3 Assim, é permitida a incidência de juros compostos, mesmo porque a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual, em cumprimento ao dever de transparência imposto pelo CDC. 4 Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator". (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016; Outros números: 904968862012806000150000) Ressalto que foi publicada outra Súmula pelo STJ, que trata da possibilidade de validação de cobrança de taxa efetivamente contratada, conforme transcrição a seguir: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ou seja, a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais é no sentido de que nosso ordenamento jurídico não alberga tabelamento de juros e de que não há nenhuma abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros se no contrato, junto com a taxa mensal, vem especificada a taxa anual.
Com estes fundamentos, afasto a alegada ilegalidade ou abusividade na forma de cálculo dos juros estipulados no contrato celebrado entre as partes, uma vez que o instrumento traz expressamente a taxa mensal e anual a ser aplicada no cálculo das parcelas, além da expressa previsão de juros capitalizados.
Acerca da taxa do contrato, em análise da causa de pedir apresentada, verifico que a autora afirma ter contratado financiamento com taxa de juros nominais de 8,75, com CET de 9,85, mas que, por existir taxa de juros inferior no Unibanco, no percentual de 8,50%, a parte faria jus à alteração da taxa do contrato.
Ocorre que, conforme já mencionado, nosso ordenamento jurídico não alberga tabelamento de juros, enquanto a taxa média de mercado só deve ser utilizada como parâmetro para verificação de eventual irregularidade, mas sendo certo que este parâmetro compreende oscilações para mais e para menos, sem que tais oscilações representem abusividade.
Afinal de contas, trata-se de taxa média e não teto ou limite para taxa.
Ressalto que a aplicação da taxa média de mercado só é utilizada como parâmetro em caso de reconhecimento de abusividade, o que não ocorreu em relação aos fatos alegados pela autora.
Em suma, pode-se concluir que a autora não demonstrou irregularidade contratual em relação aos pontos abordados neste feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 332, incisos I, II e III, c/c art. 487, inciso I, todos do CPC.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138335521
-
12/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138335521
-
12/03/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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