TJCE - 0286701-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152846579
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152846579
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0286701-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO, HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Id 150437529. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846579
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30/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:48
Decorrido prazo de HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:48
Decorrido prazo de VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149764361
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149764361
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149764361
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149764361
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0286701-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO, HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO e HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados. Inicialmente, as autoras requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. As autoras relatam que adquiriram duas passagens aéreas de ida e volta por meio do site da parte requerida, sob o número de reserva 7923601141, na modalidade "Promo" (promocional), pelo valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais) cada, totalizando R$ 1.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais). Esclarecem que os bilhetes tinham como origem a cidade de Fortaleza e destino São Paulo, com embarque programado para o dia 09 de novembro de 2023 e retorno em 20 de novembro de 2023. Aduzem que a aquisição das passagens teve como finalidade específica assistir ao show da banda mexicana "Rebelde", agendado para o dia 13 de novembro de 2023, conforme comprovam os ingressos anexos. Destacam, ainda, que são fãs do referido grupo musical desde a adolescência, mas nunca tiveram a oportunidade de vê-los pessoalmente, o que reforça a importância do evento para elas. Ressaltam que a banda não realizava apresentações no Brasil há mais de 15 (quinze) anos, uma vez que tal banda encerrara as suas atividades em 2008, tornando esse reencontro um evento único, sem previsão de novas apresentações futuras. Porém, destacam ser de conhecimento público que a promovida cancelou todas as passagens "promo" compradas pelos consumidores, inclusive as adquiridas pelas autoras.
Assim, diante de tal situação, informam que a autora Vitória Régia precisou adquirir novas passagens aéreas, sendo a nova passagem de ida comprada pelo valor de R$ 1.422,83 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), enquanto a passagem de volta teve o custo de R$ 1.229,55 (um mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 2.652,38 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme comprovantes anexos. Já a autora Hítala, relata a exordial que esta precisou recorrer à ajuda de uma colega, que lhe forneceu novas passagens por meio de um contrato de permuta. No mérito, as autoras destacam a existência de uma relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltam que o Código Civil estabelece que, em caso de inadimplemento contratual, o contratante lesado tem direito à indenização por perdas e danos, abrangendo tanto o prejuízo efetivamente sofrido quanto o lucro que razoavelmente deixou de auferir. As autoras destacam que sofreram perdas materiais no montante de R$ 3.181,38 (três mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), pelo fato de que a autora Vitória Régia precisou adquirir novas passagens, cujo valor total foi de R$ 2.652,38 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 1.422,83 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) pela passagem de ida e R$ 1.229,55 (um mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) pela volta. E, quanto à autora Hítala, esta, por sua vez, não pôde usufruir da passagem adquirida junto à 123 Milhas, no valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), em razão do descumprimento contratual da requerida. Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova no que tange à multa rescisória, a qual, segundo a autora, estava prevista no valor de 30% (trinta por cento), porém, afirmam que não estão de posse do contrato, motivo pelo qual pugnam que a requerida seja compelida a apresentar o contrato firmado entre as partes. Na hipótese de não apresentação do referido documento, requer-se que seja reconhecida como verdadeira a alegação das autoras quanto à existência de multa rescisória no percentual de 30% (trinta por cento), condenando-se a Ré ao pagamento desse montante.
Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer-se que a multa rescisória seja arbitrada em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Quanto aos danos morais, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugnam pela procedência do feito. À inicial vieram os documentos de IDs 119319189, 119319175, 119319178, 119319184, 119319193, 119319194, 119319176, 119319187, 119319179, 119319191, 119319195, 119319180, 119319181, 119319182, 119319183, 119319190, 119319196, 119319185, 119319186, 119319192 e 119319188. Na decisão de ID 119316804, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras, além de ter sido determinada a realização da audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Em audiência de conciliação de IDs 119316816 e 119316817, foi constatada a ausência da parte requerida. No despacho de ID 119316821, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no presente feito. Em contestação de ID 126788854, em preliminar, alega a recuperação judicial e a necessidade de suspensão do feito, com fundamento nos temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, alega que a suspensão da emissão das passagens da "Linha Promo" ocorreu devido a circunstâncias de mercado adversas e alheias à sua vontade. Ressaltou que sempre manteve uma operação sustentável, mas que atualmente se encontra diante de uma grande crise em razão de um de seus produtos, qualificado como PROMO, lançado após extensos estudos, mas que, lamentavelmente, não obteve os resultados projetados. Fez ainda comentários sobre o período de atuação da empresa, a quantidade de pessoas atendidas e reforçou que a empresa é certificada pelo site blindado. Destacou os prêmios recebidos, ressaltando que todo esse reconhecimento decorre do esforço e investimento realizados para tornar o modelo de negócios de emissão de passagens aéreas com milhas o melhor e mais seguro possível, com o objetivo de transformar as relações de consumo ao oferecer aos seus clientes a possibilidade de viajar pagando menos em passagens aéreas, sempre com transparência e responsabilidade. Salientou que o pacote PROMO, suspenso e objeto desta apuração, é um dos produtos lançados pela empresa, mas que não representava um percentual relevante da operação, apesar do impacto financeiro negativo que se revelou a partir das adversidades do mercado. Discorreu também sobre a oscilação no preço das passagens e hospedagens, bem como sobre as expectativas dos consumidores em relação ao pacote PROMO. Destacou a inviabilidade da emissão dos pedidos PROMO de setembro a dezembro de 2023, reforçando que, tratando-se de um contrato bilateral, a doutrina ensina que a onerosidade excessiva pode afetar o liame contratual, comprometendo seu nascimento, sendo a revisão ou resolução do contrato alternativas viáveis. Reconheceu que, lamentavelmente, houve erros de avaliação, somados às adversidades do mercado, podem causar impactos em empresas sólidas e promissoras, o que foi o caso em questão. Ressaltou que as condições de imprevisibilidade podem ser adequadas para assegurar o valor real da prestação, nos termos do art. 317 do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva prevista no art. 393 do mesmo Código, que dispõe: 'o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado'. Evidenciou a presença de caso fortuito ou força maior, caracterizando, assim, a onerosidade excessiva em razão de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis. Pontuou-se que outro aspecto relevante a ser destacado são os recentes aumentos no preço do querosene utilizado pelas companhias aéreas, o que resultou, igualmente, em um aumento considerável no valor das passagens. Asseverou que fica claro que a não emissão dos pedidos promocionais não se deve a dolo da requerida, mas sim aos exorbitantes valores cobrados pelas companhias aéreas, entre outras razões inerentes ao mercado de consumo. Alegou a requerida que não se nega a restituir o valor ao consumidor, mas busca uma forma menos onerosa e prejudicial, tanto para o consumidor quanto para a empresa, oferecendo a restituição com valores de atualização superiores aos praticados no mercado. Em relação ao dano material que seria decorrente do valor desembolsado pela autora para a compra de novas passagens aéreas, a requerida argumenta que não pode ser responsabilizada por uma relação contratual da qual não participou, evidenciando a inexistência de responsabilidade para responder pelos danos materiais ora pleiteados. Nesse ponto, sustenta que determinar a devolução dos valores pagos implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, uma vez que a autora teria se beneficiado de um serviço sem arcar com seu custo. Quanto ao dano moral, afirmou que não restam dúvidas quanto à improcedência do pedido autoral, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação do dano sofrido, bem como a inexistência de responsabilidade da parte requerida em relação ao ocorrido. Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça em razão de sua situação de recuperação judicial. Requereu a total improcedência do feito. Com a contestação vieram os documentos de IDs 126788855 e 126788856. Na réplica de ID 129614809, as partes autoras refutam o pedido de suspensão processual, argumentando que o presente processo se trata de um processo de conhecimento, e não de execução. Sustentam que não se pode falar em caso de força maior nesta demanda, pois a justificativa apresentada pela parte requerida foi a oscilação do mercado na segunda metade de 2022. Afirmam que a alegada imprevisibilidade do aumento de preços é completamente descabida, visto que, nessa época, o mundo já estava habituado, há pelo menos dois anos, aos efeitos da pandemia da COVID-19. As autoras alegam, ainda, que o pacote promocional oferecido pela requerida se tratava da compra de passagens para uma data incerta, mas dentro do período escolhido pelo consumidor, o que foi uma estratégia utilizada pela própria empresa para se capitalizar após o lockdown. Requerem a devolução dos valores pagos, pois, devido ao não cumprimento da obrigação por parte da requerida, a autora se viu obrigada a adquirir novas passagens aéreas de última hora, para não perder o "show de sua vida".
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da parte requerida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, apesar de a parte requerida afirmar que deseja resolver o problema, desde o momento do dano, esta não restituiu os valores pagos pelas consumidoras, obrigando as autoras a buscar o judiciário para solucionar a questão. Por fim, impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. No despacho de ID 136048650, foi determinada a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas. As autoras no ID 140725652, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES 1.1) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte requerida sustenta que o deferimento do processamento de sua recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções em curso, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. No entanto, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de suspensão, uma vez que se refere à apuração de um valor ilíquido, o qual poderá ser posteriormente habilitado no juízo da recuperação judicial, caso a ação seja julgada procedente. Ademais, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial fez expressas ressalvas quanto às ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, e nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, incluindo as ações de conhecimento destinadas à constituição do título executivo judicial. Assim sendo, a presente ação deve prosseguir até a prolação da sentença, a fim de que seja determinado o valor do crédito a ser habilitado no processo de recuperação judicial. 1.2) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A parte requerida sustenta que o ajuizamento de ações civis públicas com o mesmo objeto da presente demanda implicaria a suspensão do processo individual, conforme disposto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais, cabendo ao autor da ação individual solicitar a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias após tomar conhecimento do ajuizamento da ação coletiva. No caso em análise, não há registro de que a autora tenha solicitado a suspensão do presente processo, motivo pelo qual a ação individual deve prosseguir seu curso. Ademais, a suspensão do processo individual em decorrência do ajuizamento de ação coletiva é uma faculdade do juiz, que deve avaliar cada caso, considerando a conveniência da medida e o risco de prejuízo ao consumidor. No presente caso, não se justifica a suspensão, uma vez que a ação individual pode proporcionar uma solução mais célere e adequada aos interesses das consumidoras, que busca a reparação dos danos decorrentes do descumprimento contratual. 2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para a convicção do juízo, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas (conforme delineado nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), determina-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC. Destaco que essa medida não representa mera discricionariedade da magistrada, mas sim uma obrigação estabelecida tanto pela Constituição (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88) quanto pela legislação (art. 139, inciso II, do CPC). Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é, de forma indiscutível, de consumo.
As partes autoras se enquadram adequadamente no conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a atividade da parte requerida se ajusta de maneira clara ao disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. Um dos princípios basilares do Código Consumerista é a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quando a alegação do consumidor for verossímil ou este se encontrar em situação de hipossuficiência. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373 do CPC estabelece a distribuição do ônus probatório, o que, no presente caso, revela-se suficiente. Passo, assim, à análise do mérito. 3) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA - RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO A presente demanda limita-se aos pedidos de cumprimento da obrigação conforme o acordado na oferta ou, alternativamente, à devolução dos valores pagos, além da reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Verifica-se que a presente demanda envolve uma relação de consumo, com as partes se enquadrando nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é objetivamente responsável pelos defeitos no serviço prestado, sendo isento dessa responsabilidade apenas se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 do CDC, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 0260588-41.2023.8.06.0001 No caso em questão, ficou demonstrado que a requerida não cumpriu com a oferta de emissão das passagens aéreas adquiridas pelas autoras (IDs 119319179, 119319191 e 119319195), justificando sua falha com base em circunstâncias adversas do mercado. A referida conduta caracteriza-se como falha na prestação do serviço, implicando a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos ocasionados aos consumidores. A argumentação de onerosidade excessiva não exime a 123 MILHAS de sua responsabilidade, uma vez que tal situação não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, mas como um risco inerente à sua atividade empresarial, que deve ser assumido pelo fornecedor. Ademais, a parte requerida não comprovou ter tomado todas as medidas necessárias para reduzir os prejuízos dos consumidores, como a busca por alternativas de voos ou a negociação com as companhias aéreas. Pelo contrário, limitou-se a suspender a emissão das passagens, evidenciando falta de interesse na proteção dos direitos dos consumidores. Ressalta-se que toda oferta realizada pela empresa requerida possui caráter vinculativo, de forma que seu descumprimento infringe a norma estabelecida no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de cumprir aquilo que foi ofertado. Assim, o art. 35 do CDC dispõe que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor tem o direito, conforme sua livre escolha, de optar por uma das alternativas previstas na legislação. No presente caso, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, as partes autoras requerem a devolução dos valores pagos, uma indenização por perdas e danos, e a reparação por danos morais, medidas que são plenamente viáveis e estão em conformidade com as disposições do CDC. No que se refere ao dano material, conforme consulta realizada na lista de credores disponibilizada pela 123 MILHAS (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas), utilizando-se os nomes das partes autoras, constata-se que estas não se encontram habilitadas para o recebimento da restituição dos valores pagos. Dessa forma, considerando que as partes autoras não constam na lista de credores da empresa promovida, revela-se procedente o pedido de reparação por danos materiais, diante da ausência de habilitação no processo de recuperação judicial e da inércia da requerida em restituir os valores pagos. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais . direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito . rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento . descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido . indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido . i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral . ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene . iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls . 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5 .
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença . 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7 .
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação . 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10 .
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11 .
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8 .06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02012314720238060158 Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Nesse contexto, impõe-se à requerida a obrigação de restituir às partes autoras a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinquenta e oito reais), valor correspondente ao montante desembolsado na aquisição das passagens aéreas que, por responsabilidade da fornecedora, não foram usufruídas. Além do pedido de restituição dos valores pagos pelas passagens adquiridas e não utilizadas, a autora Vitória, requer, também, a reparação pelos danos materiais decorrentes da aquisição de outras passagens aéreas, compradas com o intuito de viabilizar a viagem planejada para assistir ao show da banda RBD, que ocorreu na cidade de São Paulo. Conforme demonstrado nos documentos anexos nos IDs 119319192 e 119319188, a autora Vitória, adquiriu passagem de ida com saída de Fortaleza para São Paulo no dia 09/11/2023, no valor de R$ 1.422,83 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), bem como passagem de volta, com trecho São Paulo - Fortaleza no dia 16/11/2023, no valor de R$ 1.229,55 (um mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando um gasto adicional expressivo. A autora alega que tais passagens foram adquiridas em razão do cancelamento, de forma unilateral e imotivada, pela empresa requerida, das passagens originalmente contratadas, frustrando os planos inicialmente estabelecidos. Ressalte-se que o evento em questão, o show da banda RBD, possuía caráter único e exclusivo, sendo realizado apenas em São Paulo, o que intensificou a necessidade da autora em buscar, por meios próprios, alternativas para viabilizar sua presença no evento. Diante disso, mostra-se plenamente viável e legítimo o pedido de reparação pelo prejuízo material experimentado, uma vez que os gastos com as novas passagens decorrem diretamente da conduta omissiva e desidiosa da parte requerida, que deixou de cumprir a obrigação assumida com a autora, causando-lhe prejuízos financeiros que merecem ser ressarcidos. Impõe-se à requerida o dever de restituir à autora Vitória a quantia de R$ 2.652,38 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente aos prejuízos materiais suportados em decorrência do descumprimento contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre salientar que o mero inadimplemento contratual, isoladamente, não configura, por si só, ofensa moral. Para a sua caracterização, exige-se a demonstração de que a conduta do fornecedor tenha efetivamente causado sofrimento psíquico, angústia, abalo emocional ou lesão à honra do consumidor. No caso em análise, constata-se que a conduta da requerida ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, uma vez que a suspensão da emissão das passagens aéreas, previamente programadas, frustra legítimas expectativas das autoras, que haviam organizado a viagem com o objetivo específico de assistir a um show exclusivo da banda da qual eram fãs - grupo este que, inclusive, encontra-se acabado. As autoras planejaram a experiência com antecedência, investindo tempo, recursos financeiros e emocionais na aquisição dos bilhetes, o que agrava ainda mais os efeitos do descumprimento por parte da requerida. Ademais, observa-se que a requerida não prestou a devida assistência às consumidoras, atitude que revela desrespeito aos direitos do consumidor e agrava o sofrimento psicológico experimentado. Diante disso, resta caracterizado o dano moral, o qual é passível de reparação. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica da parte requerida e o caráter pedagógico da condenação. Nesses termos, reputa-se apropriado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, por se revelar suficiente à compensação pelos danos morais experimentados, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a requerida à repetição de condutas lesivas semelhantes. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR a ré a RESTITUIR à cada autora o valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), da data do desembolso pela autora, e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da citação; II) CONDENAR à requerida, a título de indenização por DANOS MATERIAIS, ao pagamento à autora Vitória Régia, a quantia de R$ 2.652,38 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), valor este correspondente aos prejuízos suportados em razão do inadimplemento contratual.
A quantia deverá ser devidamente atualizada monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso pela autora, acrescida de juros de mora calculados com base na Taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, contados a partir da data da citação. III) CONDENAR a ré a pagar à cada autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC) e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-04-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149764361
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08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149764361
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08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO IGOR DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO IGOR DE OLIVEIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136048650
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0286701-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITORIA REGIA JANUARIO DO NASCIMENTO, HITALA SARAIVA SANTIAGO DANTAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora no sistema.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136048650
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12/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136048650
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18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126892384
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126892384
-
25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126892384
-
22/11/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 11:35
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 11:01
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/11/2024 10:11
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
01/11/2024 10:10
Mov. [22] - Documento Analisado
-
14/10/2024 14:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 14:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 14:25
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2024 08:32
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/03/2024 08:13
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/03/2024 18:29
Mov. [16] - Documento
-
27/03/2024 11:17
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 10:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958773-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 09:57
-
09/02/2024 16:18
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/02/2024 13:52
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/02/2024 20:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 19:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 10:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
17/01/2024 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 17:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/01/2024 11:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/01/2024 11:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2023 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/12/2023 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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