TJCE - 3001589-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157137318
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157137318
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISCOMARCA DE FORTALEZA-CEARÁCONTATOS : TELEJUSTIÇATelefone: (85) 3108-2000 | / WhatsApp: (85) 98869-1236Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 27 de maio de 2025.
PROCESSO: 3001589-13.2024.8.06.0221 AUTOR: FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA PROMOVIDO(A): CAMILA COELHO SOUSA PARA INTIMAR : : FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA Por ordem da MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, INTIMO a parte Autora FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA, através de advogado habilitado nos presentes autos, para contrarrazoar no prazo de 10 (dez dias) acerca do Reurso Inominado Interposto pela promovida, de ID n. 144408953 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
27/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157137318
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27/05/2025 21:36
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 150813629
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150813629
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001589-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA PROMOVIDO: CAMILA COELHO SOUSA DECISÃO A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a Promovida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Certificar a tempestividade do prazo recursal. b) Intimar a parte promovente para contrarrazoar no prazo de dez dias. c) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150813629
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28/04/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:50
Decorrido prazo de FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:50
Decorrido prazo de FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137814988
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137814988
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001589-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: CAMILA COELHO SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAMILA COELHO SOUSA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 133631026, alegando a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum.
Em seus argumentos, a Embargante apontou, em suma, que não houve manifestação expressa deste juízo sobre os documentos por ela apresentados, que demonstrariam a anuência da Locadora do imóvel quanto às reformas realizadas.
Disse também que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, havendo aceitação do reembolso da caução, sendo incongruente, portanto, se falar em aplicação da multa contratual.
Saliente-se que omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram determinante consideração.
Quanto à suposta contradição, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que também não ocorre na sentença combatida.
Assim, verifico que a Promovida, fazendo alusão à suposta ocorrência de vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram a deliberação deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137814988
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137814988
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11/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137814988
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11/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137814988
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11/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 133631026
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133631026
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06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133631026
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06/02/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-87 (AUTOR).
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06/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:45
Decorrido prazo de FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:44
Decorrido prazo de FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 05:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105422213
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105422213
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30/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422213
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30/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105422213
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105422213
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23/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422213
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23/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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