TJCE - 3001589-13.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FOR YOU ESSENTIAL COMERCIO E SERVICOS EM MODA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25449897
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25449897
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TESE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS SEM A RAZÃO CORRESPONDENTE.
ATAQUE A DIALETICIDADE.
ARGUMENTAÇÃO EM FACE DA CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO.
BENFEITORIAS E IPTU.
TESES RECURSAIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO INTERESSE DO PRÓPRIO RECORRENTE.
ART. 17, CPC.
ACOLHIMENTO DE TESES QUE IMPLICARIA PAGAMENTO POR PARTE DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 1.1.
Não conheço do pedido pela incompetência do juizado especial. É que não houve razões no recurso subsidiando-o, afrontando-se portanto o princípio da dialeticidade. 2.
Em relação a devolução de caução também não a conheço. É que o recorrente não as alegou em oportuno, sendo verdadeiras inovações recursais.
Dessa forma tais alegações em recurso violam o devido processo legal e o juízo natural, art. 1.014, CPC. 3.
Sobre as benfeitorias vejamos o recurso. "As reformas realizadas pela Apelante no imóvel consistiram em benfeitorias necessárias e úteis, que valorizaram o bem e foram realizadas com ciência do locador.
O artigo 35 da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização prévia do locador. (…) A negativa de reembolso desconsidera que as benfeitorias feitas foram essenciais para garantir a habitabilidade e funcionalidade do imóvel.
Tais melhorias não foram opcionais, mas sim necessárias para a adequada utilização do bem, o que justifica a obrigação de reembolso por parte da Apelada" 4.
Tais alegações poderiam fazer sentido se a recorrente fosse a locatária, mas em verdade é a locadora (id. 23719734) e havendo eventual obrigação de reembolso por benfeitorias, esta quem deveria pagar, pois quem comprovadamente dispensou valores fora a recorrida.
Tal situação demonstra que não há interesse recursal neste ponto. 4.1.
O mesmo raciocínio aplica-se ao IPTU, senão vejamos excerto do recurso inominado. "Além disso, o IPTU incide sobre a propriedade e não sobre a posse do imóvel.
Dessa forma, uma vez encerrada a relação locatícia e feita a devolução do bem, cabe ao locador arcar com o pagamento do imposto, independentemente de cláusulas contratuais." 4.2.
Novamente, a recorrente quem era a locadora do bem, então por decorrência lógica, não tem interessem reformular a sentença para piorar sua situação. 5.
Como apenas estas suas alegações recursais, a insurgência é manifestamente improcedente. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final, do Código de Processo Civil. Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei do Juizado, suspensos, cobrança e exigibilidade, pela gratuidade da justiça ora deferida, art. 98, §3º, CPC. Publiquem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25449897
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de CAMILA COELHO SOUSA - CPF: *55.***.*11-80 (RECORRIDO) e não-provido
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15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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