TJCE - 0050585-62.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168259846
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168259846
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168259846
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12/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164097439
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164097439
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0050585-62.2021.8.06.0136 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA, MARIA VALDENIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Valdenira de Souza Ltda., em face da sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que a renegociação administrativa do débito implicaria perda superveniente do objeto.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença, porquanto a renegociação entabulada entre as partes importou na extinção integral da dívida executada, com pagamento das custas e honorários, configurando verdadeira transação nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual requer o reconhecimento da resolução de mérito e o afastamento da condenação em custas e honorários.
Ao analisar os autos, assiste razão à parte embargante.
Conforme consta da petição de ID nº 96626030, a parte exequente informou expressamente que a executada compareceu espontaneamente à agência bancária e formalizou renegociação que implicou na regularização extrajudicial da dívida executada, declarando expressamente que "não mais subsiste o interesse processual a validar o seguimento da lide", requerendo a extinção do feito.
Não se trata, portanto, de simples reescalonamento da dívida com vencimentos futuros, mas sim de substituição integral da obrigação exequenda por novo pacto negocial, com quitação total da operação anterior (B600005101/002).
Tal circunstância configura, inequivocamente, transação homologável judicialmente, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC), incorreu em erro material e omissão relevante, por não reconhecer o negócio jurídico perfeito e acabado entre as partes, violando o disposto no art. 840 do Código Civil e o princípio da autonomia privada, além de imputar indevidamente o ônus da sucumbência à parte executada, que adimpliu integralmente a obrigação.
Diante disso, impõe-se a acolhida dos embargos com efeitos modificativos, para fins de corrigir a omissão e erro material, reformando-se a sentença nos termos ora delineados.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para REFORMAR a sentença (ID 132660810), a fim de JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da transação entabulada entre as partes.
Diante da composição amigável e do adimplemento integral da obrigação, deixo de impor condenação em custas e honorários, aplicando, por analogia, o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
24/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164097439
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14/07/2025 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138190639
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050585-62.2021.8.06.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA VALDENIRA DE SOUZA LTDA, MARIA VALDENIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. PACAJUS/CE, 10 de março de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138190639
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11/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138190639
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11/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132660810
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132660810
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17/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132660810
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10/02/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:11
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 17:18
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805264-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 17:04
-
15/07/2024 20:38
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 20:28
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 14:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804936-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:58
-
12/04/2024 09:42
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802361-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2024 09:36
-
11/04/2024 13:41
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/04/2024 12:34
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 11:31
Mov. [59] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/04/2024 11:28
Mov. [58] - Documento
-
11/04/2024 11:26
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência
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10/04/2024 16:45
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802306-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 16:28
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06/04/2024 01:17
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2024 00:59
Mov. [54] - Certidão emitida
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13/03/2024 15:04
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 02:45
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 15:17
Mov. [51] - Certidão emitida
-
08/03/2024 15:12
Mov. [50] - Certidão emitida
-
08/03/2024 15:08
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 15:39
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 15:09
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
05/03/2024 15:48
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 08:23
Mov. [45] - Conclusão
-
20/11/2023 08:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 18:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808310-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 16/11/2023 18:10
-
14/11/2023 15:26
Mov. [42] - Documento
-
09/11/2023 09:53
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/11/2023 09:28
Mov. [40] - Mero expediente | A vista da manifestacao de pags. 132/133, indefiro o pedido de suspensao da execucao. Cumpra-se conforme determinado a pag. 122.
-
28/08/2023 09:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 18:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01806063-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/08/2023 11:43
-
11/08/2023 09:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 12:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias sobre o novo requerimento de pags. 124/127. Advogados(s): Romulo Silva Linhares (OAB 15147CE/)
-
09/08/2023 11:48
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/08/2023 11:15
Mov. [34] - Mero expediente | Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias sobre o novo requerimento de pags. 124/127.
-
27/04/2023 08:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 13:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802873-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/04/2023 13:13
-
10/04/2023 14:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/01/2023 16:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 17:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 16:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01809000-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 15:46
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24/09/2022 00:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 12:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 11:39
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/09/2022 17:42
Mov. [24] - Mero expediente | Observo que a executada compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituido, sendo considerada citada nos termos do art. 239, 1o, do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensao
-
12/07/2022 10:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01805942-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 12/07/2022 10:05
-
01/07/2022 13:57
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/07/2022 13:54
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2022 13:54
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2022 16:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 15:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01802011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 14:27
-
27/02/2022 00:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/02/2022 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/02/2022 17:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/02/2022 17:27
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar e requerer o que entender de direito, sobre as certidoes de pags. 90 e 92.
-
06/11/2021 16:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/11/2021 16:39
Mov. [12] - Documento
-
05/10/2021 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/10/2021 16:23
Mov. [10] - Documento
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16/08/2021 15:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/003202-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2021 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
-
16/08/2021 15:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/003201-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2021 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
-
16/08/2021 11:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 11:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00169952-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2021 11:05
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12/08/2021 22:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 14:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 17:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 14:56
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2021 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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