TJCE - 3000057-39.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:06
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 09:02
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 00:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:31
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de POSSIDONIO COUTO BEM FILHO em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 144466584
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 144466584
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29/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000057-39.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): POSSIDONIO COUTO BEM FILHOPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por POSSIDONIO COUTO BEM FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em que a parte promovente afirmou que contratou os serviços de transporte aéreo da promovida para operar o trecho de Fortaleza para Miami, com retorno de Miami no dia 19/10/24, às 11h30min, e que o referido voo foi cancelado, sem aviso prévio, sendo realocado para outro voo com partida no dia seguinte, 20/10/2024, às 08h. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Na contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S/A argumentou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e conexão com os processos de n° 3002000-28.2024.8.06.0004 e 3000056-54.2025.8.06.0004 e no mérito afirmou que o voo foi cancelado por problemas técnicos na aeronave, gerando manutenção não programada.
Afirmou que prestou a devida assistência material ao promovente.
Por tudo, o pleito não merece prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/03/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. - id 142761059 Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Preliminarmente, quanto a alegação de conexão, tem-se que não há identidade de partes entre os processos, logo não há que se falar em reconhecimento da relação de continência a ensejar a necessidade de julgamento conjunto das ações, ainda que ambas as pretensões decorram do mesmo evento danoso.
Nota-se que nos autos em análise os fatos serão analisados em relação ao promovente Possidonio Couto Bem Filho e nos processos supracitados os fatos foram analisados em relação aos consumidores Possidonio Couto Bem, Nadia Maria Couto Bem e Ana Helena Mourão Alves. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão arguida pela promovida.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso se funda em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia se limita a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser aplicável do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
O promovente comprova que adquiririu bilhetes aéreos junto à promovida para operar o trecho de Miami para Fortaleza, no dia 19/10/24, às 11:30h, bem como a alteração do voo diante do cancelamento, id 132444655. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências geradas com o cancelamento do voo de volta originariamente contratado pelo promovente.
Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, bem como o Art. 12 da supracitada Resolução, ante a alteração unilateral do voo. O art. 21 da referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Nota-se que a parte promovida prestou assistência material à parte promovente, ante o cancelamento do voo originário, uma vez que restou evidenciado que foram prestadas as informações necessárias, comunicando o cancelamento, bem como que fez a realocação em outro voo disponível. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a argumentação da promovida de manutenção não programada, deve ser considerada como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019.
Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário da viagem de volta, bem como a ocorrência de majoração do tempo de viagem, logo evidente o extenso lapso temporal que o mesmo teve em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação original e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando o extenso lapso temporal da viagem; as diversas remarcações e o pernoite inesperado, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a parte promovente, valor que bem compensa o mesmo pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar : a) A promovida pagar, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a parte promovente a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144466584
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28/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de DIEGO MAIA CRESCENCIO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO MOURAO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de DIEGO MAIA CRESCENCIO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMILO MOURAO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 17:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138428889
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138428889
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138428889
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138428889
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138428854
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138428889
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138428889
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138428889
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138428889
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25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000057-39.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/03/2025 17:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de março de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428889
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24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428889
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24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428889
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24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428889
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24/03/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138428854
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24/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCESSO: 3000057-39.2025.8.06.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).UNIDADE: 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 12/03/2025. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
21/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428854
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138428889
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13/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000057-39.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/03/2025 17:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de março de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138428889
-
12/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428889
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12/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 17:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:03
Apensado ao processo 3000056-54.2025.8.06.0004
-
11/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133035580
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133035580
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133035580
-
25/01/2025 12:42
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133035580
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133035580
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133035580
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23/01/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035580
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035580
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035580
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23/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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