TJCE - 0202432-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18419966
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202432-26.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA, FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Exigir Contas, ajuizada pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente (ID nº 16989623).
O apelante, em suas razões recursais, narra que celebrou contrato comercial para desconto de duplicatas físicas e escriturais, cheques e antecipação de direitos creditórios nº 644143, em 22/08/2022, com limite de R$ 950.000,00.
Ocorre que o referido contrato disponibilizava crédito rotativo, que poderia ou não ser utilizado pelos apelantes.
Defende que embora o banco apelado tenha passado a cobrar a parte autora como se essa houvesse utilizado a integralidade do valor mencionado, os apelantes não reconhecem o uso da referida quantia.
Sustenta que, apesar de haver vasta documentação nos autos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte apelante, a gratuidade judicial foi indeferida em despacho de ID nº 16989614.
Argumenta ainda que "a gratuidade dos serviços judiciários deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que lealmente comprovarem sua insuficiência de recursos , não importando ser pessoa física ou jurídica".
Assim, pleiteia o provimento do recurso, a fim de anular ou reformar a sentença do juízo originário (ID nº 116989625).
O apelado, apesar de intimado não apresentou as suas contrarrazões recursais (ID nº 16989627). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3 Juízo do Mérito.
Gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Recurso desprovido.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença corretamente indeferiu o benefício da gratuidade judicial à empresa apelante.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).
E o art. 98 do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC, consta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, nota-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos.
Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. […] (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.035.202/S.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 29/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal recai a respeito da impossibilidade ou não da parte recorrente arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requestou os beneplácitos da justiça gratuita. 2.
Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na medida em que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência financeira recai somente à pessoa física. 3.
O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício por meio de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos processuais. 4.
Compulsando detidamente os documentos acostados pela agravante nos autos da ação de origem, bem como os documentos colacionados ao vertente agravo, vê-se que não lhe assiste razão.
De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AI nº 0624865-30.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) No caso, destaco que o apelante é pessoa jurídica com fins lucrativos que necessita dos lucros para se manter. No entanto, apesar de alegar que desde janeiro de 2023 está sem movimentação financeira, não verifico a demonstração da insuficiência de recursos sustentada.
Isso porque não há elementos probatórios que revelam a insuficiência de recursos.
A natureza da demanda envolve transação na monta de R$ 950.000,00 e os dados da declaração de imposto de renda de pessoa física indicam que o requerente não faz jus à gratuidade judicial.
Ademais, poderiam ter sido juntados balanços patrimoniais atualizados e as declarações de imposto de renda da própria pessoa jurídica, o que não foi feito pelo apelante.
Nestes termos, entendo que os documentos acostados pela recorrente são insuficientes para embasar a impossibilidade financeira em arcar com o ônus processual, de modo que o Juízo de primeiro grau acertadamente indeferiu a gratuidade judicial e, posteriormente, cancelou a distribuição por ausência do pagamento das custas iniciais. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida.
Sem honorários recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18419966
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10/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18419966
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28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 12:19
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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