TJCE - 0200877-26.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 134577730
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 134577730
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200877-26.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Requerido REU: ENEL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Alega, em síntese, que solicitou o fornecimento de energia elétrica para a ARENINHA, situado próximo ao Parque de Vaquejada ali instalado para desenvolvimento de atividade Esportivas educacionais.
Ocorre que em resposta a demandada afirmou que não atenderia o pedido pela prefeitura se encontrar inadimplente.
Contestação aduz a legalidade de condicionar a quitação de débitos à solicitação de novas ligações, bem como julgamento improcedente da exordial.
Intimando as partes para informar se tem prova a produzir, tendo ambas informado o seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da lide é se é legal a negativa no fornecimento de energia para os locais pleiteados pela prefeitura ante a existência de inadimplência desta para com a requerida.
Acerca da imprescindibilidades da instalação elétrica nos locais pleiteados é necessário uma análise cuidadosa acerca da importância de cada uma das localidades para a população.
No que concerne a ARENINHA, situado próximo ao Parque de Vaquejada ali instalado para desenvolvimento de atividade Esportivas educacionais, tem por objetivo conferir lazer para a população, sendo consideradas bem de uso comum, ocorre que, muito mais que simples lazer, localidades para realização de práticas esportivas são importantes para prevenção de doenças e costumes ruins, como o sedentarismo, possibilitando hábitos mais saudáveis e uma melhor qualidade de vida, evitando doenças e até diminuindo a utilização do sistema de saúde público como um todo, posto que a prática de exercício evita várias doenças.
Necessário destacar, ainda, que não é possível a utilização da quadra "areninha" sem energia elétrica, posto que a ausência de luz facilitaria a prática de crimes contra o patrimônio, culminando, inclusive, na possibilidade de destruição do próprio bem público.
Logo, não há dúvidas acerca da imprescindibilidade do fornecimento de energia elétrica para a quadra "Areninha", devendo ser o mais breve possivel a realização da instalação da energia elétrica na localidade.
No que concerne ao corte de energia em serviços essenciais, o STJ tem tese fixada, conforme de observa do "Jurisprudência em Tese Nº 13": É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. (g.n.) (Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, Dje 01/02/2013) Em que pese a tese trate sobre o corte no fornecimento, o mesmo entendimento pode ser utilizado para o não fornecimento decorrente de novas ligações, pois da mesma forma estará atingindo diretamente a população em um serviço sem o qual não poderá sobreviver.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0013802-25.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (g.n.) Tratando-se o presente caso de serviço público indispensável à população, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Assim, deve a demandada proceder com o fornecimento de energia às localidades indicadas pelo município na petição inicial, quais sejam, quadra poliesportiva, praça/academia e prédio comercial, a fim de que seja possível sua utilização por parte dos moradores e o funcionamento do judiciário para atender à população local.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido liminar insta consignar, que seu deferimento passa pela análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a saber:1) Probabilidade do direito.
Alegação de fato e/ou de Direito, cuja comprovação é trazida aos autos, advindo de juízo de cognição sumária.
Doutrinariamente nominado de fumus boni iuris;2) Risco da demora ou ao resultado útil do processo. É o periculum in mora, demonstração de que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, também caracterizado quando se observa o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido; e 3) Reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao status quo ante.
No caso vertente, verifico a presença de elementos suficientes à conclusão acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Sendo assim, concluo que a tutela de urgência postulada merece ser deferida, posto que as alegações da Autora são verossímeis e realmente existe fundado receio de que o não fornecimento da energia elétrica traga prejuízos cotidianos à coletividade.
Aliado a isso, é importante observar que o pedido de fornecimento de energia elétrica está atrelado a uma finalidade pública, portanto, não estamos na seara de interesses privados, mas analisando estrutura pública construída para atender a interesses da comunidade. Nessa senda, resta demonstrada a importância da politica pública a qual se pretende implementar e a necessidade que a sua implementação seja efetivada com a maior brevidade possível.
Superada a explanação a respeito do perigo da demora, vejo que a probabilidade do direito também se encontra presente, em que pese o disposto no art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A mesma ratio contida na jurisprudência dos Tribunais Superiores para relativizar a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplência, para serviços públicos essenciais, deve aqui ser utilizada para viabilizar o fornecimento de energia para equipamentos públicos, sobretudo quando se leva em consideração os fins almejados pela municipalidade.
Sobre o tema, colaciona-se precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS.
ART. 300 DO CPC.
CONCESSÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que postergou a apreciação de pleito de tutela provisória requerida com o intuito de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em unidades do município agravante face à possibilidade de ocorrência de dano irreparável à prestação de serviços públicos essenciais. 2.
Em sede de tutela provisória, a análise deve ater-se aos pressupostos de sua concessão ou denegação.
In casu, mas do que evidenciado o perigo na demora para a concessão liminar, tratando-se de dano irreparável à coletividade a suspensão da prestação de serviços públicos essenciais. 3.
O corte de energia elétrica quando a relação contratual envolve em um de seus pólos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que aí está envolvido, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela, sob pena de privar toda uma comunidade de serviços básicos que lhe são assegurados constitucionalmente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Tutela de urgência confirmada para manter a determinação de suspensão do corte de energia.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador(Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Acarape; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Acarape; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de registro: 07/05/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
II - A suspensão de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade, vez que o direito do cidadão de utilizar os serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles de utiliza.
III - O corte de energia autorizado pelo CDC e legislação pertinente é previsto uti singuli, vale dizer: da concessionária versus o consumidor isolado e inadimplente; previsão inextensível à administração pública por força do princípio da continuidade, derivado do cânone maior da supremacia do interesse público.
IV - A interrupção de energia ao município e repartições atinge serviços públicos essenciais, gerando expressiva situação de insegurança para o direito dos munícipes.
V - Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) Como se vê a ratio decidendi exposta nos julgados é sempre a de preservação do interesse público, sendo certo que a negativa proporcionada pela concessionária não atinge somente a pessoa política promovente, mas principalmente o interesse de toda uma coletividade usuária do bem público.
Por derradeiro, há que se considerar que o fornecimento de energia elétrica será remunerado, permitindo ao requerido, em caso de inadimplência, utilizar-se dos meios administrativos e judiciais de cobrança, garantindo-se, pois a reversibilidade do presente provimento judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR à requerida que providencie o fornecimento de energia elétrica para os equipamentos públicos indicados na exordial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, CONFIRMANDO a liminar ora deferida, para determinar o fornecimento por parte da requerida de energia elétrica para a ARENINHA, situado próximo ao Parque de Vaquejada ali instalado para desenvolvimento de atividade Esportivas educacionais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 10, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 4 de fevereiro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134577730
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134577730
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12/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134577730
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12/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134577730
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12/03/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:08
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 23:22
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:56
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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15/06/2023 11:12
Mov. [26] - Conclusão
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15/06/2023 11:11
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n1350/23 - TJCE
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15/06/2023 11:11
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n1350/23 - TJCE
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01/12/2022 18:50
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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01/12/2022 17:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806776-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 16:49
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22/11/2022 22:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 16:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 16:05
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17/11/2022 00:05
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 12:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessarios. Advogados(s): H
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14/11/2022 08:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/11/2022 19:53
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessarios.
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24/10/2022 10:25
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 21:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805845-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2022 21:23
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11/09/2022 01:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/09/2022 01:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 12:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 09:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/08/2022 09:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01804950-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2022 16:28
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17/08/2022 09:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 14:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01804584-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 14:43
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05/08/2022 11:05
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 11:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/08/2022 10:58
Mov. [3] - Mero expediente | Recebo a inicial. Intime-se a parte re para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgencia, no prazo de 05 (cinco) dias. Apos, venham-me os autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios e urgentes. Solonopole,
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04/08/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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