TJCE - 0227569-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Contraminuta
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137921504
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0227569-10.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA GORETH DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 133645103) opostos por BANCO PAN S.A., em face da sentença de mérito de Id 129742029. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 135404803). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. A parte embargante apontou a existência de omissão na sentença de mérito, sustentando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou em 25/08/2015 e a ação foi proposta em 24/04/2024, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita; não foi apreciada a incidência da prescrição parcial das parcelas descontadas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação; e não houve enfrentamento da modulação dos efeitos temporais acerca da repetição de indébito em dobro, segundo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a parte embargada aduziu que as prestações são contínuas, de forma que o marco inicial do prazo prescricional seria a última parcela do empréstimo; e que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, não havendo vícios na sentença proferida. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Primeiramente, não há omissão sobre as questões suscitadas pelo embargante, uma vez que o mesmo sequer apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, para justificar a ausência de apreciação de questão suscitada, conforme trecho da sentença embargada abaixo transcrito. Ratifico a revelia decretada em face da demandada na medida que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contestação. Com efeito, percebe-se que o embargante não pretende eliminar a presença de vício de omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de extinguir o processo ou parte dele com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição e de afastar a restituição em dobro dos valores condenatórios. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. No entanto, a pretensão da parte é indevida em sede de embargos de declaração, em virtude dos rígidos contornos processuais da espécie de recurso em questão, conforme preceitua a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137921504
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11/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137921504
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11/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 11:24
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 21:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429409-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 21:37
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10/10/2024 09:01
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 13:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362533-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 13:37
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27/09/2024 04:47
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/09/2024 19:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:07
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:28
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/09/2024 14:27
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/09/2024 20:38
Mov. [26] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:27
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 08:57
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2024 08:56
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/08/2024 10:37
Mov. [22] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria para que certifique acerca do decurso de prazo do expediente de citacao de fl. 77.
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29/07/2024 16:43
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/07/2024 13:28
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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29/07/2024 13:03
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/07/2024 13:02
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:02
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2024 00:29
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/06/2024 05:33
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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11/06/2024 14:39
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/06/2024 11:09
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 09:28
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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11/06/2024 09:26
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/06/2024 06:11
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 22:04
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/05/2024 16:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 10:22
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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17/05/2024 17:24
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 17:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/05/2024 17:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 68/71.
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29/04/2024 18:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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