TJCE - 0200877-26.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27508053
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27/08/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27508053
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200877-26.2022.8.06.0168 Apelação cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - Enel Recorrido: Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE Ementa: Direito Administrativo.
Direito processual civil.
Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recusa de ligação de energia em quadra poliesportiva (areninha) da municipalidade sob fundamento de débitos pretéritos.
Descabimento.
Supremacia do interesse público.
Recurso conhecido e não provido. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito da municipalidade, para que fosse cumprida obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em quadra poliesportiva (areninha) do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. II.
Questão em discussão 2.
Cumpre analisar o (des)acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral a despeito da existência de débitos pretéritos. III.
Razões de decidir 3.
Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder à ligação do serviço de energia elétrica em equipamentos públicos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 175, IV, da CF/88; art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95; art. 3º, XI da Lei Federal nº 9.427/96. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200149-87.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; STJ - AgInt no Recurso Especial n° 1.883.824/PI - 2020/0171848-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em: 01/03/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que, analisando ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 22610372): " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, CONFIRMANDO a liminar ora deferida, para determinar o fornecimento por parte da requerida de energia elétrica para a ARENINHA, situado próximo ao Parque de Vaquejada ali instalado para desenvolvimento de atividade Esportivas educacionais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 8º e 10, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários." Nas razões recursais (ID 22610374), a parte recorrente destaca a inadimplência contumaz da municipalidade, reputando cabível o condicionamento de nova ligação ao pagamento do débito, não podendo a decisão judicial funcionar como um salvo conduto obrigacional.
Destacou-se, ainda, o risco de efeito multiplicador da decisão.
Por fim, foi ressaltada a exiguidade para cumprimento da determinação, bem como a incompatibilidade entre o valor da multa imposta e da obrigação. Em sede de contrarrazões, a municipalidade pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida (ID 22610380). Instado a manifestar-se, o membro do parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 25674178). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito da municipalidade, condenando a Companhia Energética do Ceará - ENEL a realizar o ligamento do fornecimento de energia elétrica do prédio público objeto destes autos, considerando a essencialidade dos serviços ali prestados, os interesses da coletividade, a ausência de atualidade do débito inadimplido e a existência de outros meios para a busca pelo adimplemento. Segundo consta nos autos, o Município de Irapuan Pinheiro/CE teria ajuizado o presente feito buscando a obtenção de fornecimento de energia elétrica em quadra poliesportiva do município de Deputado Irapuan Pinheiro.
O débito junto à concessionária de energia (ENEL) teria sido alegado como impeditivo de adimplemento da obrigação de fazer buscada.
Cumpre destacar que os débitos de consumos ocorridos entre 2018 e 2022 estão sendo debatidos judicialmente. Aduz a parte apelante, em suma, a inadimplência contumaz da municipalidade, reputando cabível o condicionamento de nova ligação ao pagamento do débito, não podendo a decisão judicial funcionar como um salvo conduto obrigacional.
Por fim, destacou-se o risco de efeito multiplicador da decisão. Inobstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão de serviço público por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, tenho que a recusa ao fornecimento de energia elétrica à quadra poliesportiva municipal tem o condão de afetar a população, uma vez que se trata de equipamento público de destinação social, em que diversas munícipes realizam práticas esportivas diariamente. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança." Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder à ligação do serviço de energia elétrica em equipamentos públicos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: [...] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Cumpre asseverar que não se desconhece a possibilidade suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei n° 9.427/96, art. 17), entretanto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. (STJ - AgInt no Recurso Especial n° 1.883.824/PI - 2020/0171848-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em: 01/03/2021). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDOS DE LIGAÇÕES NOVAS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, em que a magistrada a quo consignou, em suma, ser ilegítima a recusa da ligação de energia fundada na existência de supostos débitos pretéritos, sobretudo em razão da ausência de comprovação da dívida, porquanto realizada em desrespeito ao interesse da coletividade. 02.
Atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido de ser ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, uma vez que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes do STJ. 03.
No caso, como bem assinalado pelo Juízo a quo, verifica-se que os supostos débitos do apelado, além de pretéritos, não restaram devidamente comprovados nos autos. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200149-87.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Não se mostra verossímil,
por outro lado, o argumento de que a decisão implicaria custos excessivos de modo a afetar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão (art. 175, IV, da CF/88), pois não há indício de que a inadimplência do município teria o condão de justificar a revisão de tarifas de energia elétrica e tampouco que a ANEEL autorizaria esse acréscimo do preço público (art. 3º, XI da Lei Federal nº 9.427/96). Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Mantenho a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais, bem como majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.200 (três mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27508053
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25/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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