TJCE - 3002321-88.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 167302137
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167302137
-
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167302137
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 16:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
01/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 05:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165461132
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165461132
-
22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165461132
-
17/07/2025 17:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154657755
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154657755
-
02/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657755
-
02/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 08:57
Processo Reativado
-
26/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145068324
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145068324
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3002321-88.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ALEXANDRE FERNANDES GIL, contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos da inicial.
A parte autora alega que possui vínculo com o Banco Bradesco, sob a agência 624, conta 27197/7.
Relata que possui débito com Banco requerido, e, ao entrar em sua conta bancária para obter recursos provenientes do seu FGTS, foi automaticamente debitado indevidamente.
Informa que tentou a solução administrativa do imbróglio, porém, sem sucesso.
Em razão de tais fatos requer tutela antecipada para que haja devolução do valor de R$ 21.734,70; no mérito, confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a regularidade de exercício de direito creditório e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Pois bem, cotejando os documentos acostados aos autos, verifica-se a demonstração do fato constitutivo relacionado ao direito autoral.
Isso porque houve demonstração da falha na prestação de serviço por parte do banco réu.
Na hipótese, a parte autora demonstrou que o banco réu se apropriou indevidamente de valor relacionado à FGTS, verba alimentar, sob a justificativa de deter o direito de realizar o desconto automático de dívida mantida pelo autor.
Deve-se esclarecer que não há dúvidas de que, de fato, o autor é inadimplente junto ao requerido, tendo havido confissão nesse sentido em sede de audiência de instrução.
Entretanto, o que aqui se discute não é a existência do débito, mas, sim, a abusividade da parte requerida em realizar, por conta própria, a retenção integral de verba de natureza alimentar, razão pela qual indefiro o pedido de dilação formulado pelo réu ao Id. 137830578.
Nesse sentido, embora o autor esteja inadimplente junto ao banco réu, tal circunstância não tem o condão de possibilitar a cobrança de toda e qualquer dívida, a qualquer momento, quanto mais de débitos cujo pagamento poderia ter sido exigido através dos meios legalmente admitidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que deferiu tutela de urgência para imediata restituição integral de verba proveniente de salário - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Retenção integral de verba de natureza remuneratória para amortização de saldo devedor em conta corrente relativo a cartão de crédito - Descabimento - Conduta que implica constrição indireta de bem impenhorável - Afastamento do Tema 1.085 do STJ - Distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo - Caráter alimentar da verba retida comprovada - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C .
STJ - Presença do fumus boni iuris e periculum in mora - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Interposto contra o despacho do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do principal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026040-48.2024 .8.26.0000 Santo André, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, considerando a abusividade da conduta adotada pela requerida, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da retenção integral do crédito comprovadamente de natureza alimentar, a qual perdurou por tempo razoável e em momento de desemprego, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 21.734,70, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068324
-
03/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138225530
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que dia 25 de março de 2025 é feriado, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a remarcar a audiência de instrução para o dia 01 de abril de 2025, às 9h.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138225530
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138225530
-
11/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225530
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138225530
-
10/03/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225530
-
10/03/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129513222
-
17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129513222
-
17/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3873-60 (REU)
-
09/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:32
Denegada a prevenção
-
19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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