TJCE - 3001392-89.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 03:46
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149724294
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149724294
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001392-89.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: TATIANA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito comum, proposta por Tatiana Pereira de Andrade em face de Banco Daycoval S/A, todas as partes qualificadas nos autos.
Pela decisão de id 138417011, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149724294
-
14/04/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:57
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:57
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001392-89.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: TATIANA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A Recebidos hoje.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende discutir a existência e validade de contrato de empréstimo envolvendo as partes.
Ocorre que a parte autora não instruiu o presente feito com seus extratos bancários, referentes ao período da referida inclusão do contrato, onde possa demonstrar o recebimento de eventual quantia emprestada.
Verifico, ainda que a relação contratual controvertida trata de possível refinanciamento de contrato anterior, conforme documento colacionado na pág. 02 da inicial, sem que a parte esclareça de existe relação contratual prévia com o requerido.
Ademais, em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a autora ingressou anteriormente com o processo n° 206586-45.2022.8.06.0167 com o objetivo de discutir o contrato nº 50-9403354/21 em face do mesmo requerido, sendo a ação extinta sem resolução de mérito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto: a) juntar aos autos o extrato previdenciário referente ao documento colacionado na pág. 02 da inicial, comprovando a averbação do o contrato bancário nº 55-019921399/24, com valor emprestado/liberado de R$ 2.427,94, supostamente contratado em 15/07/2024, com início das cobranças em 08/2024, data do fim 07/2031; b) esclarecer qual foi o contrato refinanciado, do qual surgiu o contrato objeto do pedido feito neste processo, dizendo se a relação controvertida iniciou-se com a nova contratação ou com a contratação anterior; c) manifestar-se sobre possível relação do contrato objeto do pedido feito neste processo com o contrato de nº 50-9403354/21, já discutido no processo nº 206586-45.2022.8.06.0167, manifestando-se sobre possível relação entre as ações; d) juntar aos autos os extratos bancários legíveis de sua conta, referente aos 03 meses anteriores e posteriores à data de inclusão do contrato; e) caso os extratos bancários comprovem o recebimento de valores, a parte deverá também alterar a narração dos fatos e pedidos para adequação ao interesse processual apresentado, sob pena de indeferimento.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138417011
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12/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138417011
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12/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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