TJCE - 3000667-04.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:49
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de GEORVANA PONTE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155848404
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155848404
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23/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155848404
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23/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153321040
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153321040
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000667-04.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Tarifas] Requerente: MARIA MACHADO DE SOUSA Requerido BANCO BRADESCO AS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA MACHADO DE SOUSA em face BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica.
A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência.
A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP).
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento.
Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias.
Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental.
O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido.
Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
I- DAS PRELIMINARES No que alude à preliminar de possível conexão, é importante ressaltar que um dos escopos da conexão é evitar o julgamento contraditório/conflituoso ou, no caso de fatiamento artificioso de lides, evitar uma multiplicidade de condenações em danos morais.
Entretanto, analisando a consulta dos aludidos processos n.º - 3000130-08.2024.8.06.0081, 3000161-62.2023.8.06.0081 e 3000159-92.2023.8.06.0081, há identidade de partes, porém, tratam de pedidos distintos.
Assim sendo, não há mais que se falar em conexão em tais processos.
Sendo assim, rejeito a preliminar de conexão.
Quanto a preliminar de prescrição, é importante destacar que tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto efetuado.
Tal interpretação mostra-se especialmente relevante, notadamente em observância ao princípio da economia processual, ao evitar a repetição de atos e promover maior efetividade à prestação jurisdicional.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOSMORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
PRESCRIÇÃO NÃOCONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMAPARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTESDO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA DES-CONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daComarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória deinexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante emdesfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter anulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente nãoautorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dosvalores descontados de seu benefício previdenciário, bem como acompensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, aosentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos doart. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento deocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após otranscurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto,consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. Écediço que a contratação de operações realizadas por instituições denatureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas daLei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado oquinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa doConsumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento deque o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a últimaparcela descontada em folha de pagamento ou benefícioprevidenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157,verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumentocontratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presentedemanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi propostaantes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente emsetembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada umavez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral nãose encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva eafastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo deorigem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.ACÓR-DÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em quefiguram as partes acima referidas, ACORDAM os SenhoresDesembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal deJustiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recursode apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nostermos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de2022.
DE-SEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Relator (Apelação Cível -0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCIS-COBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - grifei Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em dezembro de 2024 e, conforme documento de ID 131405996, há desconto de tarifa bancária até o ano de 2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora nega a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Segundo o artigo 1º[1] da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, é permitido que os bancos cobrem por serviços prestados, desde que as tarifas estejam claramente estipuladas no contrato entre o banco e o cliente, ou que o serviço tenha sido autorizado antecipadamente ou solicitado pelo cliente.
De acordo com o art. 6º e 8º[2] da Resolução nº 3.919/2010, em relação aos pacotes de serviços, é necessário oferecer um pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, com um valor mensal que não ultrapasse a soma das tarifas individuais.
A norma também estipula que a contratação do pacote de serviços deve ser feita por meio de um contrato específico: Portanto, visando oferecer maior vantagem ao consumidor, a resolução do Banco Central do Brasil permite que as instituições financeiras ofereçam pacotes padronizados de serviços aos clientes, com uma tarifa unificada cobrada mensalmente por meio de desconto em conta bancária.
No entanto, a contratação do pacote de serviço deve ser feita mediante contrato, exigindo a autorização e anuência do cliente.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de abertura de conta, com a adesão ao pacote de serviços (Cesta B Expresso), foi firmado pela parte autora, consoante documentos de ID 133009959.
Assim, fica claro que a autora adquiriu e fez uso dos serviços disponibilizados pelo banco citado, o que torna os descontos legítimos. Neste contexto, destaca-se entendimento consolidado do e.
TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DECARTÃO DE CRÉDITO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTEASSINADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTERÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTEAUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE DANOSMORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda TurmaRecursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seustermos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com oRegimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data daassinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator.(TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050403-07.2020.8.06.0041, Rel.Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMAPara conferir o original, acesse o sitehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200075-91.2024.8.06.0092 e código YMscdTr7.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL MACEDO COSTA, liberado nos autos em 06/05/2024 às 21:28 .fls. 222 RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (Grifonosso).
Além disso, o pagamento de uma tarifa que o consumidor considerou ilegal não pode ser interpretado como um evento relevante e significativamente prejudicial aos direitos da personalidade, a ponto de banalizar completamente a compensação por danos morais, especialmente quando não há comprovação de vício de consentimento no momento da contratação.
Destaco que a cobrança das tarifas comuns e regulares do mercado financeiro não é considerada abusiva, e essas tarifas podem ser canceladas ao converter a conta bancária da parte autora em uma conta-salário, sem a necessidade de reembolso das tarifas cobradas.
Após uma análise minuciosa dos documentos apresentados nos autos, observo que, com base nas evidências fornecidas, a cobrança realizada pela parte reclamada referente ao serviço de Cesta B.
Expresso é legitima.
No presente caso, a parte demandada obteve sucesso ao apresentar o termo assinado pela parte requerente relacionado à contratação desse serviço.
Portanto, o réu forneceu evidências da existência da dívida, o que impossibilita o reconhecimento da ilegalidade do contrato.
Assim, não há prova de que cobranças indevidas tenham sido remetidas à parte demandante, senão apenas aquilo que ela realmente contratou.
Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de condenação do réu a interromper a cobrança das parcelas do contrato realizado.
Por fim, destaco que, caso a autora deseje utilizar apenas a conta-salário, abrindo mão de certos serviços bancários, ela pode facilmente solicitar a conversão em uma agência bancária.
Dessa forma, os descontos na conta bancária da parte autora são considerados legítimos, o que não justifica a condenação do réu, seja para restituição de valores, seja para reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto [1] Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [2] Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. -
08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153321040
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07/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/04/2025 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
11/03/2025 10:11
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138011551
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000667-04.2024.8.06.0081 AUTOR: MARIA MACHADO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 03/04/2025 10h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/81fbb7 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 7 de março de 2025 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138011551
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138011551
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07/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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24/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
19/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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