TJCE - 3000667-04.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GEORVANA PONTE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409608
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409608
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000667-04.2024.8.06.0081 RECORRENTE MARIA MACHADO DE SOUSA RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA MACHADO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora na inicial que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado ("CESTA B.
EXPRESSO 5" e "V.R PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 5).
Desta feita, ingressou com a presente demanda no Poder Judiciário, visando obter o cancelamento dos descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em peça de bloqueio (id. 23034380), o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a regularidade dos descontos questionados, tendo colacionado ao presente feito cópia da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa física'", acompanhada de "Termo de adesão a Produtos e serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso" assinado pela parte autora. Sobreveio sentença (id. 23035249), em que o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral, ante a comprovação de existência do pacto firmado, cujos requisitos atenderam ao disposto em lei, visto que o contrato foi firmado pela parte consumidora. Inconformada com o provimento de mérito, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 23035251), pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (id. 23035256). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No mérito, a parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez.
Em contrapartida, o réu conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira recorrida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato impugnado, haja vista ter apresentado "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa física'" (id. 23034381 - Pág. 1), acompanhada de "Termo de adesão a Produtos e serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso" (id. 23034381 - Pág. 8), em que consta a expressa adesão da parte autora à contratação do serviço denominado "Cesta Bradesco Expresso 5", tendo sido o referido instrumento contratual pactuado em 24/07/2017. Frisa-se que a assinatura aposta no contrato não difere das assinaturas da carteira de identidade (id. 23034370) e procuração (id. 23034372) juntadas aos autos, além de a recorrente não ter feito impugnação específica quanto a assinatura ou dados do contrato.
Atente-se, ainda, que o contrato fora celebrado em 24/07/2017, tendo decorrido mais de 7 (sete) anos sem que tenha a autora impugnado, por via administrativa ou judicial, referida cobrança. A Resolução 3.919/2010 do BACEN, muito embora estabeleça a impossibilidade de que sejam cobradas tarifas em razão de "serviços essenciais", não impede que as partes pactuem a contratação de outros pacotes de serviços (prioritários, especiais e diferenciados).
E, nesses casos, não há, em princípio, qualquer ilegalidade nas cobranças das tarifas bancárias correspondentes. Assim, não é vedado que as partes possam contratar serviços bancários diversos, de acordo com as suas necessidades, restando comprovada a anuência da consumidora, no presente caso, com a previsão contratual dos serviços ofertados. Desta feita, não há como reconhecer indevidos os descontos efetuados pela entidade financeira, uma vez que esta demonstrou a expressa anuência da reclamante. Portanto, considerando que a demandada apenas cobrou por serviço contratado, não se verifica a presença peremptória dos pressupostos da responsabilidade civil, na medida em que o exercício de direito não se traduz em ato ilícito (CC, art. 188, I).
De igual sorte não restou configurada a situação que autorize a repetição de qualquer quantia, pois, inocorrente pagamento indevido ou a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c art. 373, I, CPC. Logo, no presente caso, trata-se de mero arrependimento por parte da autora por ter realizado a contratação do pacote de tarifas bancárias, haja vista a empresa demandada ter comprovado a validade e existência do mesmo. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Desta forma, mantenho integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
18/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409608
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17/07/2025 20:50
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO DE SOUSA - CPF: *49.***.*15-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25073798
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25073798
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
09/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25073798
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09/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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