TJCE - 0199726-90.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 167781432
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167781432
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0199726-90.2012.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA REU: ALEXANDRE GUIZARDI NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Aloísio da Cunha, em face de Alexandre Guizardi Neto, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116918905 a parte promovente relata que no dia 30/09/2009 estava com o promovido na empresa em que trabalhavam como sócios, quando em uma reunião de negócios se desentenderam; o que culminou na prática, pelo promovido, de atos de agressões físicas e verbais.
Alega que o promovido, além de lhe xingar, proferiu-lhe um soco e uma cabeçada no olho direito, além de um soco no nariz, causando-lhe sérias lesões corporais.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID 116918893. Autos redistribuídos após a verificação da existência de processo prevento envolvendo as mesmas partes (decisão de ID 116921179). Manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito em petição de ID 116921186. Em contestação de ID 116921191, o promovido argui preliminar de prescrição.
No mérito, alega o não cabimento de indenização por danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a improcedência da demanda, ou a fixação do dano moral considerando a existência de culpa concorrente.
Documentação de ID's 116921193/116921192. Réplica de ID 116921200. Termo de audiência de instrução de ID 116922011 em que as partes pleitearam pela suspensão do processo com vistas à tentativa de solução consensual, o que foi deferido pelo juízo. Em petição de ID 141108281 a parte promovente informa que as partes não lograram êxito na realização de acordo, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento do feito. Despacho de ID 165111678 encaminhou os autos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição: O promovido alega que a pretensão se encontra prescrita, já que a ação foi ajuizada em 2012, todavia, o autor teria passado 9 (nove) anos sem impulsionar o feito no tocante à citação. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que muito embora tenha havido a paralisação do processo por anos, esta somente ocorreu em razão das diligências promovidas para verificar acerca da existência de processo conexo nesta unidade judiciária e posterior redistribuição dos autos, que somente ocorreu no ano de 2018. Destarte, somente em junho de 2019 intimou-se o autor acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 116921184), e apenas em abril de 2019 foi determinada a citação do promovido (ID 116921187).
Logo, não fica caracterizada a prescrição intercorrente, haja vista que a morosidade na citação do promovido não se deu por culpa do autor, em consonância com o teor da súmula 106 do STJ. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil do promovido em razão de supostas agressões físicas e verbais perpetradas. Nesses termos, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, o julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de 4 quatro pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade ; d) culpa em lato sensu.
O promovente relatou em inicial que o promovido, que era seu sócio, promoveu-lhe agressões físicas e proferiu xingamentos durante desentendimento, causando-lhe sérias lesões corporais; juntando aos autos o boletim de ocorrência de ID 116918896 e fotos de ID's 116918897 a 116918902. A parte promovida, por sua vez, não nega a ocorrência dos fatos.
No entanto, aduz que "a confusão que se instaurou foi recíproca, culminando na dissolução societária, existindo agressões físicas e verbais de lado a lado no ambiente acalorado em que ambos se encontravam.", motivo pelo qual estaria caracterizado o instituto da culpa concorrente. Dito isso, pela regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC), o promovido não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Na realidade, confirmou a ocorrência de agressões mútuas.
Logo, constata-se que o fato narrado na inicial se mostra como incontroverso.
Por outro lado, embora o promovido tenha dito que as agressões foram recíprocas, nada comprovou acerca do que foi praticado pelo autor contra si, o que afasta a alegação quanto à culpa concorrente. Destarte, verifico a caracterização dos requisitos exigidos para a responsabilização civil subjetiva (conduta, elemento subjetivo, nexo de causalidade e dano).
E, quanto aos danos morais, restam caracterizados levando em conta que a jurisprudência pátria entende como in re ipsa aqueles decorrentes de agressões físicas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A RESPONSABILIDADE, NO CASO EM TELA, É SUBJETIVA, OU SEJA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA (AÇÃO OU OMISSÃO), CULPA DO AGENTE, EXISTÊNCIA DE DANO, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. 2. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PARTE RÉ CONTRA A AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA, QUE SE OBSERVA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E COM O FIM DE ASSEGURAR O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM SE CONSTITUIR ELEVADO BASTANTE PARA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO ÍNFIMO E INCAPAZ DE REPARAR O SOFRIMENTO HAVIDO .
MONTANTE MANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50004932320188210058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004932320188210058 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
G.N. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, ao considerar os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, além das demais circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. Até porque, embora dito como incontroverso o fato narrado na inicial, diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme explicado supra; o autor não juntou documentos suficientes que pudessem justificar a fixação de dano moral em montante superior, não havendo qualquer prova relacionada à gravidade das lesões. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela procedência da demanda.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo polo ativo da demanda, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data das agressões), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781432
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08/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAMPAIO GUIZARDI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAMPAIO GUIZARDI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136145964
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136145964
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136145964
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0199726-90.2012.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA REU: ALEXANDRE GUIZARDI NETO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de solução consensual do litígio, considerando o prazo solicitado em audiência, informando se chegaram a um acordo ou, não sendo o caso, apresentem nos autos suas respectivas pretensões. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136145964
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136145964
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136145964
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145964
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145964
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145964
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17/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:38
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:09
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 15:34
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 19:13
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 10:48
Mov. [113] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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15/05/2024 15:27
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057605-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 14:53
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15/05/2024 14:06
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057337-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:02
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18/04/2024 19:53
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:41
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:56
Mov. [108] - Documento Analisado
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26/03/2024 22:36
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos. Exclua-se o causidico Henrique Goncalves de Lavor Neto OAB/CE sob o n 12.512 do cadastro de representante. Em seguida, aguarde-se a audiencia designada a fl. 119. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assina
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22/03/2024 14:57
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 17:30
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947044-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/03/2024 17:27
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01/02/2024 18:37
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 01:44
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2024 Teor do ato: Diretor(a) de Gabinete Advogados(s): Henrique Goncalves de Lavor Neto (OAB 12512/CE), Geraldo Augusto Leite Junior (OAB 22218/CE), Alexandre Sampaio Guizardi (OAB 16
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30/01/2024 19:35
Mov. [102] - Documento Analisado
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23/01/2024 18:14
Mov. [101] - de Instrução e Julgamento | Diretor(a) de Gabinete
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23/01/2024 18:13
Mov. [100] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/11/2023 10:26
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 10:19
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Encaminhem-se os autos a fila de designacao de audiencia de instrucao a ser marcada em data oportuna. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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16/11/2023 14:54
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 20:15
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 11:36
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 10:31
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da impossibilidade de o Magistrado em respondencia por esta unidade judiciaria presidir a audiencia, por motivo de convocacao junto ao Conselho Nacional do Ministerio Publico - CNMP, a audiencia designada
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22/06/2023 11:10
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2023 11:10
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2023 11:32
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 11:32
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2023 20:22
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 15:05
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/05/2023 15:05
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/05/2023 07:29
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/05/2023 07:29
Mov. [85] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/05/2023 01:43
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 17:18
Mov. [83] - Documento Analisado
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26/05/2023 15:21
Mov. [82] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/06/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/05/2023 17:36
Mov. [81] - Decisão Interlocutória de Mérito | Redesigno a audiencia marcada para o dia 06/06/2023, as 14h00 (fls. 88), para o dia 29/06/2023, as 11h00, na modalidade exclusivamente presencial. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da as
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25/05/2023 17:12
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2023 09:31
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 09:31
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2023 15:21
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/04/2023 15:21
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/04/2023 14:04
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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20/04/2023 14:03
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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18/04/2023 20:24
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:35
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 08:31
Mov. [71] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:27
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 12:15
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 20:12
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0901/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:35
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 08:42
Mov. [66] - Documento Analisado
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28/11/2022 11:24
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:10
Mov. [64] - Encerrar análise
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12/09/2022 11:11
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2022 17:42
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 11:34
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02100184-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/05/2022 11:15
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17/05/2022 14:46
Mov. [60] - Encerrar análise
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17/05/2022 14:45
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 16:24
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086887-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/05/2022 16:16
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05/05/2022 20:13
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 01:37
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 15:44
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2022 15:44
Mov. [54] - Documento Analisado
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02/05/2022 18:11
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 17:29
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2021 17:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02504251-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2021 16:57
-
13/12/2021 13:21
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2021 18:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02495197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2021 17:43
-
06/12/2021 18:54
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0674/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
-
03/12/2021 01:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 17:50
Mov. [46] - Documento Analisado
-
29/11/2021 16:11
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 13:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 18:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02221311-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2021 17:53
-
12/07/2021 19:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 01:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 14:03
Mov. [40] - Documento Analisado
-
30/06/2021 22:55
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 21:39
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2021 18:38
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02143219-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2021 18:29
-
07/06/2021 13:42
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:42
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2021 10:43
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/04/2021 10:39
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 11:55
Mov. [32] - Documento Analisado
-
15/04/2021 13:20
Mov. [31] - Mero expediente | Cite-se o promovido para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Exp. Nec. .
-
27/08/2019 16:31
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/07/2019 08:53
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 04/07/2019 Data da Publicacao: 05/07/2019 Numero do Diario: 2174 Pagina: 347
-
10/07/2019 14:08
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2019 12:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01396128-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2019 11:04
-
03/07/2019 13:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 15:03
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pelo Diario da Justica e pessoalmente, por mandado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a, nos termos do art. 485 1 do Codigo de Processo C
-
26/06/2019 16:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/06/2019 13:56
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
17/06/2019 13:56
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
12/06/2019 13:34
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/06/2019 13:33
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/05/2019 11:42
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 15:33
Mov. [18] - Conclusão
-
06/03/2018 15:32
Mov. [17] - Ofício
-
28/02/2018 13:54
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Oficio n 065/2018 de fls. 32 foi enviado via malote digital para o Juizo de Direito da 5 Vara Civel da comarca de Fortaleza/Ce na data de 28/02/2018, conforme se ve comprovante de envio de fls. 33. O referido
-
28/02/2018 13:48
Mov. [15] - Documento
-
28/02/2018 12:58
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
19/02/2018 13:49
Mov. [13] - Mero expediente | Renove-se o oficio de p.28Expedientes necessarios.
-
19/02/2018 13:43
Mov. [12] - Conclusão
-
19/12/2017 19:13
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO que o processo foi recebido da Distribuicao em virtude de sua redistribuicao automatica por forca da Portaria n. 849/2017 da Diretoria do Forum. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/11/2017 13:06
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
16/11/2017 13:06
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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26/10/2017 11:13
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 11:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/11/2016 11:22
Mov. [6] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/05/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
02/04/2013 12:00
Mov. [4] - Mero expediente | Oficie-se ao juizo da 5 Vara Civel acerca da possibilidade de prevencao entre o processo n 0199726-90.2012.8.06.0001/0, que tramita nesta 8 Vara Civel, e o processo n 0552794-76.2012.8.06.0001/0, Acao de Reparacao de Danos Mor
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15/10/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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15/10/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
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15/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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