TJCE - 3001602-43.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170615072
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170615072
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170615072
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170615072
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001602-43.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YNDRI FROTA FARIAS MARQUESEndereço: Rua Doutor João do Monte, 658, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220Nome: JOSE AIRTON ANDRADE JUNIOREndereço: Avenida Dom Severino, 2600, AP 1301, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-375 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Ática, 673, ANDAR 06 - SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para realização de uma viagem de Teresina/PI a São Paulo/SP na data de 12.01.2025, para posteriormente seguir de São Paulo a Fortaleza/CE em 13.01.2025 e por fim, de Fortaleza ao Rio de Janeiro/RJ.
Ocorre que pouco antes da viagem, a autora começou a apresentar sintomas gripais, buscando de imediato atendimento médico, oportunidade em que foi diagnosticada com COVID-19 (CID B34.2) na data de 12.01.2025, o que impossibilitou a viagem, conforme determinação médica.
Com isso, ao tentar o reembolso ou a remarcação da passagem, foram surpreendidos com a negativa da ré em solucionar o problema sem custos para os autores.
Aduz que sem qualquer opção, realizou a compra de novas passagens aéreas pelo valor de R$ 1.844,46 (um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Requer indenização por danos materiais em dobro quanto ao valor das passagens e indenização por danos morais.
A ré sustenta a inexistência de situação passível de indenização.
Relata que os autores adquiriram passagens com tarifa diferenciada, cujo cancelamento precederia de retenção do valor o que prejudica o reembolso integral dos bilhetes ou remarcação sem as diferenças de taxas, diante da tarifa escolhida, qual seja, LIGTH.
Ao final, postulou a improcedência da ação.
A parte autora ofertou réplica à contestação (id. 158097597). É a síntese do necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É oportuno registrar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, motivo pelo qual deverá ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, restou claro nos autos que a parte autora não pôde realizar sua viagem por ter adoecido, antes do embarque, em virtude de infecção por coronavírus (CID B34.2), conforme evidencia o atestado médico anexado no id. 137533243.
Nesta perspectiva, considerando a configuração de caso fortuito, reputa-se abusiva a imposição de descontos de valores à consumidora em razão de tal fato, visto que alheio à vontade das partes.
No caso, diante do quadro da requerente, a medida mais assertiva era realmente não seguir com a viagem, para obtenção de atendimento médico o mais célere possível, o que foi providenciado pela autora.
Assim, não tendo a autora usufruído a sua viagem, impõe-se a resolução da obrigação, com a restituição da quantia paga por nova passagem, no valor de R$ 1.844,46 (id. 137533256), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Com relação ao pedido de repetição do indébito, indefiro.
A cobrança realizada pela requerida ocorreu em decorrência da compra de nova passagem realizada pela autora, que não aceitou pagar taxa de remarcação e, portanto, não há conduta contrária a boa-fé objetiva e que autorizaria a devolução dobrada conforme EAREsp 676.608.
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhida, isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mera discussão contratual ou desconforto, por si, não geram danos desta natureza.
Para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
A situação posta se configura como mera discussão contratual e dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.844,46 (um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada, pelo IPCA, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, de acordo com a taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA do período.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615072
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28/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615072
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28/08/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152639377
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152639376
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152639377
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152639376
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001602-43.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: YNDRI FROTA FARIAS MARQUESEndereço: Rua Doutor João do Monte, 658, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220Nome: JOSE AIRTON ANDRADE JUNIOREndereço: Avenida Dom Severino, 2600, AP 1301, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-375 Requerido: Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Ática, 673, ANDAR 06 - SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2025 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 05/06/2025 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlYzY4ZmYtNTg1MS00ZmQ1LWExNjQtNzVkMTE4OGUxMjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 29 de abril de 2025.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152639377
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29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152639376
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29/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de YNDRI FROTA FARIAS MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de YNDRI FROTA FARIAS MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025. Documento: 138004622
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001602-43.2025.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Nome: YNDRI FROTA FARIAS MARQUESEndereço: Rua Doutor João do Monte, 658, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220Nome: JOSE AIRTON ANDRADE JUNIOREndereço: Avenida Dom Severino, 2600, AP 1301, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-375 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora YNDRI FROTA FARIAS MARQUES intimada para, no prazo de dez dias, juntar documento de identificação válido, sob pena de indeferimento da inicial, pois o que foi inserido no id 137533240 - páginas 1 e 2 está com a validade expirada.
Sobral - CE, 7 de março de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138004622
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07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004622
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07/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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