TJCE - 0251123-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA GRACYELLE SOUZA DE MOURA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142387953
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142387953
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251123-08.2023.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: RENATA GOMES TEIXEIRA Réu: ARNALDO MOREIRA DE ANDRADE DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142387953
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA GRACYELLE SOUZA DE MOURA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA GRACYELLE SOUZA DE MOURA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NESTOR SOUSA FACUNDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136750693
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251123-08.2023.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: RENATA GOMES TEIXEIRA Réu: ARNALDO MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Os autos tratam de Embargos de Terceiros interpostos por Renata Gomes Teixeira em face de Arnaldo Moreira de Andrade, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte embargante alega que adquiriu o veículo VW/FOX FLEX 1.0, COR PRETA, ano 2011/2012, placa OCM2G24, em 04 de fevereiro de 2021, perante agência de automóveis, realizando, para tanto, financiamento bancário junto ao banco Bradesco S/A.
Informa que o bem móvel estava em nome do então proprietário ora embargado e livre de qualquer ônus.
Prossegue relatando que posteriormente, em junho de 2023, veio a descobrir da existência de restrição que impede a circulação e a transferência do veículo, lançada em 04/08/2022 por requerimento do embargado, com base em discussão objeto do processo dependente de nº 0257331-76.2021.8.06.0001, em que o ora requerido litiga com Francisco José Martins de Sousa. Pleiteia, inclusive em sede liminar, a ser ratificada quando da prolação da sentença, que sejam baixadas/retiradas as restrições incidentes sob o automóvel. Decisão inicial concede a gratuidade de justiça, defere em parte a tutela de urgência, relativa tão somente à restrição de circulação, e determina a citação do embargado (ID 120658841). O embargado apresentou contestação de ID 120658848.
Sustenta que não há prova da boa-fé da requerente, bem como que o negócio jurídico que culminou na entrega do bem ao embargante é eivado de nulidade.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a improcedência da presente ação. Não houve réplica, a partir de regular intimação para tanto. Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 120658860), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das existentes nos autos (ID 120658868). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa dizer que feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, as partes litigantes nada requereram. Acerca do mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, importa salientar que é fato incontroverso no processo, diante da documentação juntada com a inicial, que a constrição do veículo se deu após a aquisição do bem pelo embargante. Restou demonstrado nos autos que o automóvel objeto da restrição foi adquirido pelo embargante em 04 de fevereiro de 2021, por intermédio de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A (vide ID 120658872, 120660425 e 120660432).
Por sua vez, a inclusão das restrições somente ocorreu em 04 de agosto de 2022, conforme se extrai do documento de ID 120658874. Assim, insta reconhecer que o veículo, na época da constrição havida no feito principal, já não pertencia ao requerido, porquanto todos os direitos advindos do direito de propriedade já haviam sido transferidos à parte embargante. Outrossim, no caso dos autos, inexistem quaisquer indícios de má-fé do adquirente, argumento esse que, em verdade, sequer foi explorado pela embargada, a qual se limitou a sustentar a nulidade do negócio que ensejou a transferência da propriedade do veículo em favor do embargante em virtude dos fatos relatados no processo nº 0257331-76.2021. Imperioso reconhecer que, conforme já indicado alhures, na ocasião do negócio celebrado pela embargante, inexistia qualquer pendência do bem registrada no órgão de trânsito que pudesse frustrar o negócio, o que evidencia a boa-fé da embargante.
Acrescente-se que o embargado não produziu qualquer prova hábil a afastar as evidências de aquisição do bem de boa-fé pelo requerente. À míngua de gravames contra o veículo, e em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema, incumbia à embargada elidir a presunção de boa-fé do adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: "(...) se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243" (REsp 1863952/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 29/11/2021). Em síntese, nada sinaliza para conluio do embargante com o requerido no feito principal, nem de manifesta desídia do embargante quando da aquisição do bem, assumindo os riscos de perda da coisa adquirida. Oportuno ressaltar que o registro de veículo automotor perante os órgãos de trânsito constitui mera formalidade administrativa, vez que a sua propriedade se transmite pela simples tradição. Nessa perspectiva, pela vasta documentação acostada pela embargante, verifica-se que esta adquiriu o veículo sobre o qual recaiu a constrição alegada, comprovando a posse direta sobre o automóvel, sendo prejudicada por não poder usufruir do bem de forma plena. Diante deste cenário, possível se faz, por meio de embargos de terceiro a defesa da posse, turbada ou esbulhada por ato de constrição judicial e, na hipótese dos autos, inegável que a posse do bem foi transferida regularmente à parte embargante, afastando-se totalmente a hipótese de fraude. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os embargos de terceiro (art. 487, I, CPC), para determinar o cancelamento das restrições que recaem sobre o automóvel objeto deste processo. O embargado, que se opôs ao pedido formulado na petição inicial, deve responder pela totalidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios do embargante, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa atualizado.
Ressalto, contudo, que a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa na forma do art. 98 §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à embargada no feito principal, cujos efeitos deverão ser estendidos à essa ação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento do gravame e arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136750693
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136750693
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07/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750693
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07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136750693
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20/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:46
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 11:53
Mov. [28] - Encerrar análise
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02/07/2024 16:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 14:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:28
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02/07/2024 01:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161746-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/07/2024 01:01
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17/06/2024 19:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/06/2024 16:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:58
Mov. [20] - Conclusão
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29/02/2024 16:18
Mov. [19] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01904615-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/02/2024 15:48
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23/10/2023 19:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Gracyelle Souza de Moura (OAB 44768/CE)
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19/10/2023 14:52
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/10/2023 16:09
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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10/10/2023 14:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 19:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377973-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 19:10
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18/09/2023 11:31
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2023 20:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 18:08
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/09/2023 18:08
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/09/2023 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 17:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/175253-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/09/2023 15:10
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/09/2023 14:59
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/09/2023 16:22
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 17:01
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0257331-76.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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01/08/2023 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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