TJCE - 0251123-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA GOMES TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26711268
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26711268
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251123-08.2023.8.06.0001 APELANTE: ARNALDO MOREIRA DE ANDRADE APELADO: RENATA GOMES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DA ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Arnaldo Moreira de Andrade contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro, opostos por Renata Gomes Teixeira, que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento das restrições administrativas incidentes sobre o veículo VW/Fox Flex 1.0, cor preta, ano 2011/2012, placa OCM2G24, adquirido pela embargante, ora apelada, mediante contrato de financiamento celebrado com o Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões centrais analisadas foram: (i) se a alienação do veículo pela apelada caracteriza fraude à execução; (ii) se há má-fé na aquisição do bem; (iii) se é válida a constrição judicial de veículo transferido antes da ordem judicial; (iv) se houve venda a non domino, passível de anulação por ausência de legitimidade do alienante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A embargante adquiriu o bem em fevereiro de 2021, com financiamento bancário e posse pacífica, sem qualquer restrição à época nos registros do DETRAN. 4.
A constrição foi determinada somente em agosto de 2022, ou seja, mais de um ano após a aquisição, circunstância que afasta a caracterização de fraude à execução. 5.
A propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, conforme art. 1.267 do CC, sendo o registro no órgão de trânsito de natureza meramente administrativa. 6.
A presunção de boa-fé da embargante permanece incólume, ante a ausência de provas de má-fé por parte do apelante, conforme determina a Súmula 375 do STJ. 7.
A alegação de venda a non domino não se sustenta, diante da inexistência de vício ou simulação no negócio e da idoneidade da documentação apresentada pela embargante. 8.
A sentença de procedência baseou-se em provas robustas e alinhadas à jurisprudência dominante, demonstrando a inexistência de óbice à manutenção da propriedade e posse do bem pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1.
A aquisição de bem móvel, com tradição anterior à constrição judicial, presume-se de boa-fé, afastando a alegação de fraude à execução quando inexistente prova cabal de má-fé." "2.
A transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, sendo o registro administrativo mera formalidade que não invalida o negócio jurídico realizado de forma regular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.046, §1º.
CC, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJPR - AC-1655898-8, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09/08/2017; TJ-RJ - ApCiv 0019391-93.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 15/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0251123-08.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) Processo: 0251123-08.2023.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Arnaldo Moreira De Andrade Apelada: Renata Gomes Teixeira RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Arnaldo Moreira De Andrade, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Embargos de Terceiro, proposto por Renata Gomes Teixeira em desfavor do apelante, o que se deu nos seguintes termos: DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os embargos de terceiro (art. 487, I, CPC), para determinar o cancelamento das restrições que recaem sobre o automóvel objeto deste processo.
O embargado, que se opôs ao pedido formulado na petição inicial, deve responder pela totalidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios do embargante, os quais arbitro em dez por cento do valor da causa atualizado.
Ressalto, contudo, que a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa na forma do art. 98 §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à embargada no feito principal, cujos efeitos deverão ser estendidos à essa ação. Arnaldo Moreira de Andrade apresentou recurso de apelação (id. 20617184), alegando, em síntese, que o bem foi adquirido através de um terceiro, que não possuía qualquer procuração ou autorização para vender o veículo objeto desta lide, tratando-se, pois, de venda a non dominio.
Segue narrando a falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico, não sendo possível a validação deste.
Finalmente, aduz que "a restrição imposta ao veículo não foi arbitrária, mas sim decorrente de ação judicial em curso, na qual se discute a validade da alienação do bem.
Assim, a retirada da restrição compromete o resultado útil do processo subjacente, prejudicando o direito do Apelante".
Finaliza pugnando que o negócio jurídico firmado pela Embargante, ora Apelada, seja anulado por vício de consentimento, devendo o veículo ser restituído para o ora recorrente.
As contrarrazões não foram apresentadas, embora devidamente intimada. É o relatório, no essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. 1.
MÉRITO A controvérsia recursal resume-se em aferir se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar procedente o pedido formulado em sede de Embargos de Terceiro.
No caso dos autos, o embargante opôs a presente ação diante da perda da posse de veículo, que decorreu de liminar deferida nos autos de Busca e Apreensão (nº 0257331-76.2021.8.06.0001).
Em sua inicial, relatou que compareceu perante a Agência de Automóveis G I Comércio de Veiculos Ltda - CNPJ 11.***.***/0001-42 (Empresa Estrela Car), e adquiriu um veículo Vw/Fox Flex 1.0, Cor Preta, ano 2011/2012, placa OCM2G24, em 04 de Fevereiro de 2021, pela importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) pagos da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e o restante pago através de financiamento bancário, Banco Bradesco S/A.
Narra que o veículo que foi adquirido pela embargante estava livre de qualquer ônus, e em nome de Arnaldo Moreira de Andrade, conforme se vê da certidão de propriedade em nome do antecessor proprietário, o que permitiu a venda financiada pelo Banco Bradesco S/A.
Ressalta que em 12 de Maio de 2022 foi realizada anotação do Gravame da Alienação Fiduciária (Financiamento junto ao Banco Itaú S/A).
Ocorre que, o DETRAN-CE, não efetuou a conclusão da transferência do veículo, tendo em vista a existência de "Restrição Administrativa" que recaiu sobre o veículo em 04.08.2022, 18 (dezoito) meses após a aquisição pelo embargante.
Em id. 20617152 consta o deferimento, em parte, da tutela de urgência, determinando a retirada do gravame de circulação do veículo VW/FOX FLEX 1.0, COR PRETA, ano 2011/2012, placa OCM2G24, contudo, devendo permanecer a constrição de intransferibilidade até ulterior decisão.
Posteriormente, e, id. 20617181, o d.
Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado.
Irresignado, Arnaldo Moreira de Andrade apresentou o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o bem foi adquirido através de um terceiro, que não possuía qualquer procuração ou autorização para vender o veículo objeto desta lide, tratando-se, pois, de venda a non dominio.
Segue narrando a falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico, não sendo possível a validação deste.
Finalmente, aduz que "a restrição imposta ao veículo não foi arbitrária, mas sim decorrente de ação judicial em curso, na qual se discute a validade da alienação do bem.
Assim, a retirada da restrição compromete o resultado útil do processo subjacente, prejudicando o direito do Apelante".
Finaliza pugnando que o negócio jurídico firmado pela Embargante, ora Apelada, seja anulado por vício de consentimento, devendo o veículo ser restituído para o ora recorrente.
Com efeito, a ação de Embargos de Terceiro, de procedimento especial, é ajuizada com o escopo de livrar de constrição judicial bem sob a posse ou propriedade de terceiro, nos termos do art. 1.046, §1º, do Código de Processo Civil.
In casu, restou comprovado que a embargante, ora apelada, adquiriu o veículo em 04/02/2021, mediante contrato de financiamento, com registro do gravame fiduciário em favor da instituição financeira, conforme documentos ID 120658872 e seguintes.
A constrição judicial foi lançada apenas em 04/08/2022, mais de um ano após a efetiva tradição do bem.
Constata-se, portanto, que a ordem de constrição do veículo foi efetuada em data posterior à sua aquisição pela parte embargante, o que demonstra sua boa-fé, bem assim o direito pleiteado nesta demanda.
Nesses mesmo termos, inviável a discussão da ocorrência de fraude à execução no caso em análise, porquanto a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de bem móvel, cuja tradição se efetivou anteriormente à penhora, e não havendo prova de má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar em fraude ou nulidade do negócio.
A respeito da boa-fé, destaca-se que o apelante não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção legal de boa-fé da adquirente.
Ao revés, os documentos demonstram que, à época da aquisição, o veículo não possuía qualquer restrição nos órgãos de trânsito, tampouco pendência judicial de registro público que pudesse ensejar desconfiança quanto à sua regularidade.
Nesse ponto, destaca-se o teor da Súmula 375 do STJ, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Na hipótese, não havia registro algum no Departamento de Trânsito do Estado acerca da constrição incidente sobre o veículo objeto de discussão desta lide, muito menos restou demonstrada qualquer comprovação cabal de má-fé do autor embargante na aquisição da motocicleta bloqueada no feito executivo. É induvidoso, neste ponto, que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve restar cabalmente comprovada, ônus este que incumbia a Fazenda Pública embargada nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu à contento.
Sobre este ponto, aliás, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSI-DADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. "1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é prin-cípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se pre-sume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC(REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPE-CIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) 2.
No caso concreto, não ficou de-monstrada a má-fé do terceiro adquirente do imóvel de forma que deve ser afastado o0 reconhecimento de fraude à execução. (TJPR - 18a C.Cível - AC-1655898-8 - Casca-vel Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea Unânime J. 09.08.2017) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
BOA-FÉ.
PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO .
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de terceiro manejados por particular, visando ao levantamento da penhora incidente sobre veículo automotor, registrada nos autos de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra empresa da qual o Embargante adquiriu o bem anteriormente à constituição do crédito tributário executado. 2 .
A sentença julgou procedente o pedido, ao reconhecer que a aquisição do veículo automotor ocorreu antes da constituição do crédito tributário, afastando a alegação de fraude à execução, e determinou o levantamento da restrição judicial incidente sobre o bem móvel.
O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da constrição e requerendo, ainda, a inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 .
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a aquisição do veículo automotor pelo Embargante, realizada antes da constituição do crédito tributário, afasta a caracterização de fraude à execução e (ii) se é válida a constrição judicial sobre o bem móvel, ainda registrado em nome da Empresa Executada, à luz do princípio da causalidade e das regras de responsabilidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Restou comprovado nos autos que o Embargante adquiriu o veículo objeto da penhora em 2009, por meio de contrato de financiamento devidamente quitado em 2014, sendo a tradição do bem anterior à constituição do crédito tributário, ocorrido entre o final de 2010 e início de 2011 . 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução somente se caracteriza quando a alienação do bem se dá após a inscrição do débito tributário na dívida ativa, o que não se aplica ao presente caso. 6.
A ausência de transferência formal do bem perante o órgão de trânsito não descaracteriza a aquisição, visto que a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição, conforme os arts . 1.226 e 1.267 do Código Civil. 7 .
O Município, ao recorrer, não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reafirmar a titularidade formal do bem móvel em nome da Executada, o que configura ausência de impugnação específica. 8.
Diante da boa-fé do adquirente e da anterioridade da aquisição em relação à constituição do crédito, é legítimo o levantamento da constrição judicial.
IV .
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193919320248190001, Relator: Des(a) .
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2025) Destaca-se que embora o apelante sustente que a venda teria sido realizada por terceiro desautorizado, configurando hipótese de nulidade por ausência de legitimação, tal alegação não se sustenta diante da realidade jurídica e fática comprovada nos autos.
Em se tratando de bem móvel, a tradição (entrega efetiva do bem) é suficiente para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN uma exigência de natureza administrativa, que não invalida a transação se não há má-fé.
A embargante apresentou provas de pagamento, financiamento e posse pacífica do bem, elementos que afastam qualquer suspeita de simulação ou conluio.
O fato de o embargado litigar em ação paralela contra outro sujeito que, supostamente, alienou o veículo de maneira irregular, não tem o condão de atingir a esfera jurídica da embargante, terceira de boa-fé.
Como bem destacado pelo juízo de origem, a embargante demonstrou ter adquirido o bem de forma onerosa, mediante financiamento bancário, perante agência de veículos, em data anterior à restrição judicial.
A documentação é robusta e não há qualquer indício de conluio com o vendedor ou com o embargado original do processo subjacente.
Dessa forma, incumbe à parte que alega a má-fé provar sua ocorrência, o que não se deu no caso dos autos.
A mera existência de litígio anterior envolvendo o veículo e o apelante não basta para afastar a presunção de boa-fé da adquirente.
A sentença recorrida seguiu corretamente os critérios delineados na jurisprudência e na legislação, reconhecendo a regularidade da aquisição e a inexistência de má-fé, fundamentos suficientes para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro na jurisprudência e nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711268
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06/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de ARNALDO MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *73.***.*38-34 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695516
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695516
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251123-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695516
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24/07/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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