TJCE - 3000848-19.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:11
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:35
Processo Desarquivado
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11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 13:28
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:25
Processo Desarquivado
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:45
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 21:38
Processo Desarquivado
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ANDRADE FEITOSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022593
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022592
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022591
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022590
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64394106
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64394106
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64394106
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64394106
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000848-19.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A EMBARGADO: YAN DA COSTA SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 63697028 - Pág. 33), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega a existência de omissão na sentença de mérito acerca de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, limitação do valor arbitrado a título de multa cominatória e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos os danos morais. 5. Na hipótese, esclarece-se que a determinação de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente será determinada se presente um dos requisitos previstos no art. 499 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 6.
Ademais, salienta-se que inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade de atribuição de limite à multa cominatória e que os Tribunais de Justiça entendem pela sua desnecessidade (AI 1005731-11.2022 (TJ/MT)). 7.
Por outro lado, nota-se que os danos morais decorrem de responsabilidade contratual, devendo, de fato, o termo inicial dos juros de mora ser a data da citação (art. 405 do CC), razão pela qual entendo por ACOLHER PARCIALMENTE os presentes aclaratórios para alterar o dispositivo da sentença apenas no seu item 1, ficando a sua redação atual da seguinte forma: "1.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso em concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC)." 8.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença de mérito (Id. 62856095 - Pág. 31).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de TICIANA XAVIER CHAGAS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DEBORAH RABAY NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 20:57
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000848-19.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: YAN DA COSTA SOUZA PROMOVIDO: VIA VAREJO S.A. – CASAS BAHIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YAN DA COSTA SOUZA em face de VIA VAREJO S.A. - CASAS BAHIA.
A parte promovente aduz, em síntese, que adquiriu no dia 07/09/22 um refrigerador um refrigerador da marca ELETROLUX, DF56S 220V, 474L, no valor de R$ 4.988,99 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), pago à vista na loja das Casas Bahia no shopping IGUATEMI.
O prazo para entrega seria de 5 (cinco) dias úteis, tendo sido entregue no 09/09/22 ao final do dia.
Ocorre que, ao tentar subir com o elevador, verificou-se que não cabia no elevador e foi questionado ao entregador pela esposa do autor se era possível subir pelas escadas com o auxílio de outras pessoas, o que foi negado por ele.
Diante disse, a esposa do requerente recusou o recebimento da geladeira, pois não teria com deixar nas dependências do condomínio; o entregador se recusou a voltar com a geladeira para o centro de distribuição, pois estava indo deixar uma entrega no interior e, sem autorização, resolveu retirar todos os lacres de proteção que envolviam a geladeira para conseguir entrar no elevador e efetuar a entrega, tendo deixado a geladeira no corredor, com avarias e amassados e foi embora sem sequer deixar a nota fiscal.
Após o ocorrido, o promovente alega ter ido até a loja tentar resolver e fazer a troca da geladeira, fez reclamações pelo site reclame aqui, já foi contatado via telefone e adiado pela ré diversas vezes e, até a data do ajuizamento da ação não havia sido resolvido o problema.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 55153097), tendo suscitado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que a entrega foi feita pela transportadora; pugnou pelo indeferimento ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, alega que não há reclamação no sistema, mas apenas a solicitação da troca do produto, reitera a responsabilidade da transportadora, ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 55171227).
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos suscitados na contestação e reiterou o pedido de procedência da demanda. (ID nº 56320535) Breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em contestação a promovida alega que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) e suscita a sua ilegitimidade passiva, uma vez que considera como responsável a transportadora.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir.
Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Por fim, constata-se que a VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA) atuou na venda do produto, participando ativamente da cadeia de consumo nos termos do CDC, motivo pelo qual entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em comento.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Esclarecimentos feitos.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo como cerne do imbróglio a licitude ou não da conduta da promovida em relação a entrega do refrigerador.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, os documentos probatórios juntados (imagens da câmera de segurança, fotos da geladeira e chat do reclame aqui – ID nº 37414306, 37414307, 37414308) corroboram para a veracidade das informações trazidas pelo autor e demonstra houve uma falha na prestação do serviço pela promovida.
A geladeira foi entregue sem os devidos cuidados, apresentou avarias, não lhe foi fornecido a nota fiscal e, em que pese as inúmeras tentativas em resolver administrativamente com a promovida, não logrou êxito em nenhuma delas.
Não cabe ao consumidor o ônus de demandar contra a loja que comprou e contra a transportadora, nem tão pouco a loja retirar a sua responsabilidade e querer colocar na transportadora.
Cabe a loja verificar o serviço prestado pela transportadora que entregam os seus produtos, uma vez que avarias tendem a trazer prejuízos para loja e insatisfação de seus consumidores.
Desse modo, a promovida deve ser responsabilizada, nos termos do art. 18 do CDC para proceder com a retirada do refrigerador com avarias no endereço do autor, mediante agendamento prévio, e na mesma oportunidade realizar a entrega de um novo refrigerador em perfeito estado.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu devido ao descaso apresentado pela cadeia de fornecedores do produto quando este veio a apresentar avarias e decorrente da má prestação do serviço, considero existente os fundamentos necessários para a configuração dos danos morais, já que, tal descaso traz transtornos internos a promovente, pois não logrou êxito em ver sanado o vício apresentado pelo purificar na via administrativa.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Não obstante, ressalto que o produto adquirido pelo autor é um bem essencial, e, portanto, corroboram ainda mais com a necessidade de condenar a promovida a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 09/09/2022 (Súmula 54, STJ). 2.
DETERMINAR que a VIA VAREJO S.A. – CASAS BAHIA efetue a troca do refrigerador avariado por outro com as mesmas especificações (DF56S 220V, 474L) e em perfeito estado, mediante agendamento prévio, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), revertida em favor do requerente. 4.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 5.
Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 9.988,99 (nove mil e novecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor do refrigerador e dano moral.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fortaleza, 4 de novembro de 2022 VIA VAREJO S/A AV.
ANASTACIO BRAGA, 754, CASAS BAHIA, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 Pela presente, fica o(a) senhor(a) REPRESENTANTE LEGAL DA VIA VAREJO S/A CITADO(A) do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, para comparecer à Audiência de Conciliação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000848-19.2022.8.06.0002, formulada por AUTOR: YAN DA COSTA SOUZA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 13/02/2023 às 11:30, a ser realizada por intermédio de videoconferência pelo sistema TEAMS.
Para participar da audiência deverá a parte e o advogado (caso tenha) acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e9a52a Fica Vossa Senhoria advertida de que o não comparecimento à audiência acima, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferido o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
O(A) citado(a) NÃO REPRESENTADO(A) POR ADVOGADO deverá se manifestar sobre a presente ordem através de mensagem a ser enviada para o e-mail da unidade, [email protected], ou através do Whatsaap (85)348873-11.
Art. 19 §2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
OBSERVAÇÃO: 1 Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes no site, na página de orientação. 2 É proibido o acesso e permanência de pessoas usando trajes de banho, shorts, bermudas, camisetas cavadas e qualquer outra vestimenta que seja considerada inadequada às atividades desenvolvidas no Fórum e Juizados Especiais Cíveis e Criminais e incompatíveis com o decoro no ambiente forense, de acordo com a Portaria nº 196/2009, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 3 Eventual justificativa para não comparecer à audiência deverá der apresentada, no máximo e impreterivelmente até o momento da sua abertura, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito para o autor e revelia para o réu.
GLAUDIA MARIA DA SILVA MESQUITA Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO -
07/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 13 de fevereiro de 2023 às 11h30min., se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e9a52a -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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