TJCE - 3000896-72.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO o requerimento (ID 38710867 e ID 38725951), por ocorrência de preclusão.
Friso que, o autor afirmou “ressalta-se que a publicação do despacho de de ID nº 35146863 só ocorreu na data de hoje (31/10/2022).
Diante disso, requer a juntada da ATA DE ELEIÇÃO do síndico (Doc. 01) e da Planilha de débitos atualizada até a data de hoje (Doc. 02)”.
No entanto, compulsando os autos a sentença foi que teve ocorrência em 31/10/2022, a determinação supracitada decorreu em 29/09/2022.
Despacho (3146228) CONDOMINIO MAGNA VEREDAS Expedição eletrônica (29/08/2022 11:17:57) O sistema registrou ciência em 08/09/2022 23:59:59 Prazo: 15 dias 29/09/2022 23:59:59 (para manifestação) Sentença (3332079) CONDOMINIO MAGNA VEREDAS Diário Eletrônico (28/10/2022 12:07:21) O sistema registrou ciência em 01/11/2022 00:00:00 Prazo: 10 dias 17/11/2022 23:59:59 (para manifestação) Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, certifique o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000896-72.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAGNA VEREDAS EXECUTADO: JOSE MILTON FILHO Vistos etc.
A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais.
Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:07
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAGNA VEREDAS em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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