TJCE - 3001004-43.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 3001004-43.2018.8.06.0003 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS REIS CARDOSO EXECUTADO: FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de obrigação de pagar quantia certa.
A parte reclamada promoveu o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, tendo efetuado depósito voluntário na quantia de R$ 1.393,41 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), conforme Id. 54641564.
Intimada a parte exequente, concordou o valor depositado, anuindo com o cumprimento total da presente execução, e informou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 55217928).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, por ter atingido sua finalidade, ou seja, as obrigações restam satisfeitas.
Como se sabe, o primeiro e mais natural modo pelo qual a obrigação é extinta é o seu cumprimento, ou seja, a solutio (conforme: RUGGIERO, Roberto de.
Instituições de direito civil, vol.
III. 2 ed.
Campinas: Bookseller, 2005, p. 257).
Neste sentido, "O pagamento é, pois, o meio normal de extinção das obrigações. (...) Recebendo o credor o objeto da prestação, seu pagamento, estará a obrigação extinta" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3 ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2003, pp. 177 e 188).
Assim, diante do pagamento noticiado e da concordância da parte exequente, torna-se de rigor a extinção do feito, na medida em que, "(...) Consoante já proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 671.281/ES, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, a extinção do processo de execução pode se operar, dentre outras formas, nos termos do inciso I do artigo 794 do CPC, ou seja, quando o devedor satisfizer a obrigação.
E como bem observou o Ministro Castro Meira, no precedente supracitado, acha-se cumprida a obrigação com o pagamento do débito, de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. (DJ de 16.5.2005, p. 318)" (STJ – 2ª T. – REsp 1.329.286/MG – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 07.08.2012 – DJe 14.08.2012).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia de R$ 1.393,41 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), conforme dados bancários constantes na petição de ID 55217928.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001004-43.2018.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$ 1.393,41, conforme cálculos apresentados pela parte credora, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC .
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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01/11/2022 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 22:11
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001004-43.2018.8.06.0003 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS REIS CARDOSO EXECUTADO: FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou cumprimento de sentença (ID 18514374), no valor de R$ 898,87 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos).
Tendo restado infrutíferas as tentativas de garantir a execução via BACENJUD (ID 23035887), efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD do veículo de propriedade da executada, consistindo numa motocicleta de placa POP 5578, marca/modelo YAMAHA/XTZ150 CROSSER Z (ID 23035886).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25367874), alegando nulidade da citação na fase de conhecimento, a impenhorabilidade dos valores constantes em sua conta bancária e de sua motocicleta, requer a condenação da autora/exequente em litigância de má-fé.
A embargada apresentou impugnação ao embargos de execução (ID 35363226) .
Pois bem.
Prelimirmanete, no presente caso, o executado utilizou o nome de “impugnação ao cumprimento de sentença”, no entanto, o nomen iuris dado à defesa de nada alterar-lhe-ia a essência e, portanto, não impedindo a possibilidade de sua apreciação por este Juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA A DEFESA OPOSTA ERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE ENQUADRA DENTRE AS DEFESAS PREVISTAS NO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95 E 475-L, DO CPC.
RIGIDEZ FORMAL IMCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JEC, NOTADAMENTE PORQUE A PRÓPRIA LEI 9.099/95 CONTINUA DENOMINANDO EMBARGOS À EXECUÇÃO A DEFESA DO DEVEDOR POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Em se tratando de procedimento que tramita junto ao JEC, existe lei procedimental específica, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPC.
E a Lei 9.099/95 faz menção aos embargos à execução como forma de defesa do devedor também nos casos de título executivo judicial.
Dentre as matérias alegáveis, prevê o excesso de execução e o erro de cálculo (art. 52, IX, ¿b¿ e ¿c¿), sendo esses os fundamentos dos embargos opostos pela devedora.
Não se desconhece que a alteração da lei processual é imediata, aplicando-se automaticamente as novas regras do CPC ao procedimento do JEC, no que forem compatíveis.
Em que pese isso, permanecendo a antinomia entre as leis no que diz respeito às nomenclaturas para as defesas do executado, não há espaço para excessiva rigidez com as partes em tal aspecto.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-20 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/03/2009, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2009) (grifo nosso).
Quanto a alegação da exequente de ausência da garantia do juízo, é certo que para a apresentação dos embargos à execução, deve a parte embargante garantir o juízo, exegese do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95, posicionamento reforçado pelo teor dos enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Considerando que foi encontrado bem em nome do executado e esse encontra-se penhorado, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 23035886), CONHEÇO dos presentes embargos.
I.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO O executado alega a nulidade da citação feita na fase de conhecimento via oficial de justiça no endereço de seu local de trabalho, o que implicaria a nulidade de todos atos processuais ocorridos até a tentativa de citação.
A alegação NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Isso porque, no âmbito dos juizados especiais cíveis, considera-se válida a citação realizada com aviso de recebimento assinado por terceiro, nos termos dispostos no enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” O endereço da empresa VIPERFORT correspondente ao endereço profissional do executado, conforme ID 25368178, razão pela qual não há nulidade na sua citação, nem causa para reconhecimento de litigância de má-fé.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PESSOA FÍSICA CITADA NO SEU ENDEREÇO DE TRABALHO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
VALIDADE.
PESSOA JURÍDICA CITADA POR AR EM ENDEREÇO DIVERSO DE SUA SEDE.
AR ASSINADO POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A EMPRESA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006060-70.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: 00060607020158160089 Ibaiti 0006060-70.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/05/2021) II.
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS E VALORES O embargante alega que os valores ocasionalmente existentes em sua conta correspondem ao ganhos auferidos mensalmente oriundos de suas atividades laborais como vigilante e entregador de comida por aplicativo, possuindo natureza de salário e ganho como trabalhador autônomo, respectivamente, não podendo ser penhorados. É certo que a verba salarial da embargante depositado em conta corrente esta esteja protegida, em tese, pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido: Reclamação.
Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
Ofensa ao entendimento firmado do STJ.
Decisão reclamada que manteve constrição de valores depositados em caderneta de poupança integrada com saldo inferior a 40 salários mínimos.
Necessidade de observância do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a regra da impenhorabilidade é aplicável a todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Determinação de reanálise pela Turma Recursal, sob a ótica da jurisprudência uníssona do STJ quanto à matéria.
Decisão reclamada cassada.
Reclamação julgada procedente. (TJ-RS - RCL: *00.***.*32-98 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Data de Publicação: 03/09/2021) No entanto, é imperioso destacar que a conta bancária do executado não foi objeto de penhora, conforme confirmado pelo próprio embargante (ID 34170789), assim, não há que se falar em desconstituição de penhora nos presentes autos.
Quanto ao veículo penhora alega que o mesmo é utilizado como instrumento de trabalho, pois atua como trabalhador autônomo na condição de entregador por aplicativo, juntando aos autos cadastro em aplicativo (ID 25368181).
Entendo que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição realizada em seu veículo impedirá ou imporá dificuldades ao exercício de sua profissão, limitando-se a afirmar que utiliza o veículo para o trabalho, como entregador por aplicativo, sendo a motocicleta necessária para desempenhar a função.
Entretanto, não se desconsidera que o executado possa vir a laborar a atividade profissional alegada, todavia, inexiste comprovação de que tal forma de trabalho seja efetivamente por ele realizada.
Isso porque, não trouxe aos autos comprovantes de recebimentos de valores, extratos de corridas realizadas ou qualquer outro documento que ampare a sua pretensão recursal.
Não sendo suficiente o cadastro apresentado que demonstra atividade zero, em nada amparam o direito alegado e tido por violado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À PENHORA .CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
RENAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE, TAMPOUCO DE UTILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CPC/15.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*82-45 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) Quanto a alegação de que a placa do veículo informada pela autora na exordial se refere a veículo diverso, entendo que tal matéria já fora apreciada e decidida na fase de conhecimento, não sendo cabível nova análise em sede de embargos à execução.
Com efeito, ultrapassada a analise da nulidade da citação, onde reconhecida a validade da citação, qualquer discursão sobre a fase de conhecimento encontra-se preclusa, uma vez que, em sede de Juizados Especiais nos embargos à execução somente poderão ser questionadas as matérias do art. 52 , IX , da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial em sua conta até o limite legal de 40 salários mínimos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impenhorabilidade do veículo em nome do executado, DETERMINO o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível quanto ao veículo penhorado.
P.
R.
I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 01:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:27
Processo Reativado
-
15/05/2020 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2020 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2019 12:35
Expedição de Intimação.
-
10/10/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2019 16:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 16:05
Audiência conciliação realizada para 29/05/2019 09:45 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2019 10:25
Juntada de citação
-
20/02/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:29
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 09:45 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2018 17:36
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 10:18
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2018 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:21
Expedição de Citação.
-
21/05/2018 10:21
Audiência conciliação designada para 27/07/2018 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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