TJCE - 0201571-09.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138281602
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12/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201571-09.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: EXEQUENTE: MENDES COMBUSTIVEIS LTDA Polo passivo: EXECUTADO: FRANCISCO CLEBER ARAUJO PINTO DESPACHO Recebo a petição inicial, eis que se encontra nos devidos termos do artigo 319, do CPC.
No mais, encontram-se pagas as custas judiciais devidas.
De início, arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do CPC, com a ressalva de que, caso ocorra o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, tal montante seja reduzido à metade, como preleciona o § 1º do mencionado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência de oficiais de justiça em 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, pagar a dívida principal, acrescida dos juros e multa de mora e encargos indicados na Petição Inicial, ou garantir a execução, conforme determina o artigo 829, caput, do CPC.
Caso não seja paga nem garantida a dívida, proceda-se conforme os preceitos legais dos §§ 1º e 2º do artigo 829 do CPC e, uma vez penhorados bens, promova-se a avaliação do bem penhorado, na forma dos artigos 870 a 874 do CPC, e à intimação da penhora, conforme prescrição do artigo 841 do CPC, salientando-se que, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve ser dela intimado também os eventuais cônjuges dos executados, conforme dispõe o artigo 842 do mesmo diploma legal e deve ser providenciado o registro da penhora, na forma do artigo 844, observadas, neste último caso, as formalidades previstas nos parágrafos do artigo 828, todos do CPC.
Na penhora e arresto dos bens, o(a) oficial(a) de justiça responsável deverá observar o disposto nos artigos 831 a 869 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do artigo 915 do CPC.
Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (artigo 916, § 1º, CPC).
Cumpra-se, voltando-me os autos conclusos, caso haja alguma intercorrência, ou após transcorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138281602
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281602
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11/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:24
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 12:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 173.1003969-41 no valor de 2.237,15
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06/08/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do Codigo de Processo Civil.
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05/08/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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