TJCE - 0216426-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151866285
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151866285
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151866285
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19/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137476425
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] 0216426-24.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: DIVINO IGUATEMI LTDA. - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Divino Iguatemi Ltda, opõe-se contra a sentença de ID de nº 234649765.
Aduz o embargante, ID de nº 92415639, que houve omissão no julgado diante da ausência de análise de interposição do Agravo de Instrumento; que na data de 29/01/2025, sob o nº 3000540-812025.8.06.0000 foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Pede que sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração em seu efeito modificativo, para o reconhecimento da omissão enquanto aguarda a análise do Agravo de Instrumento antes da prolação da sentença.
A sentença embargada extinguiu o processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão conforme o alegado.
Observou-se que a parte embargante não avisou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento.
No ID de nº 127726616, consta decisão de indeferimento da gratuidade judiciária para o embargante, com a determinação de sua intimação para no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
No ID de nº 134314773, certificou-se que foi decorrido o prazo da intimação do embargante e nada foi apresentado ou requerido; por consequência foi extinto o processo pelo cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela extinção da ação, não houve omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(negritei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137476425
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07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137476425
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04/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134649765
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134649765
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07/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134649765
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06/02/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127726616
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127726616
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05/12/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127726616
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02/12/2024 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:22
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:39
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 08:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 08:20
Mov. [9] - Conclusão
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23/07/2024 17:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210666-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 17:32
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01/07/2024 19:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:33
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 22:33
Mov. [3] - Conclusão
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12/03/2024 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 914, 915 e 917 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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