TJCE - 0041519-66.2007.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIMENTEL SABOIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ROSE MARY AGUIAR PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 153232952
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153232952
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30/05/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0041519-66.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Francisco Jacines Gurgel Luz REU: Rose Mary Aguiar Pereira DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada/requerida, via DJE, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos às fls. 01/13 do ID. 140666592, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 1.023, § 2º, CPC.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Assinatura Digital -
29/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153232952
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16/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de Rose Mary Aguiar Pereira em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:06
Decorrido prazo de Rose Mary Aguiar Pereira em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137671245
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0041519-66.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Francisco Jacines Gurgel Luz Requerido: Rose Mary Aguiar Pereira Processo nº0041519-66.2007.8.06.0001.00000 AÇÃO CAUTELAR ARRESTO EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ARRESTO - AÇÃO CAUTELAR INTERPOSTA POR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O OBJETIVO DE EVOCAR O BENEFÍCIO DE ORDEM E APREENDER/ARRESTAR BEM MÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL- CITAÇÃO DO RÉU, COM INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO A ARGUIR O FATO DO VEÍCULO JÁ TER SIDO ALIENADO,BEM COMO A FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS- AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS SEQUER DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR, AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DO VEÍCULO E SUA INDIVIDUAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO POR FALTA DE ANEXAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ETC - FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA - OMISSÃO DOCUMENTAL A QUAL REVERBERA COMO CAUSA INEQUÍVOCA DE INÉPCIA DA INICIAL CUMULADA COM DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS DA AÇÃO, COM BASE NOS PRECEITOS DO ARTIGO 330 C/C ART. 320 DO CPC -- AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, III E IV, DO CPC/15. VISTOS, ETC. FRANCISCO JACINÊS GURGEL LUIZ interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO CAUTELAR ARRESTO em face de ROSE MARY A.
FERREIRA.
Alega a parte requerente ter sido fiador em contrato de locação e, que, devido a interposição de ação de cobrança c/c ação de despejo, acabou por ser exposto à execução por dívida no montante de R$ 10.000,00 por fiança fornecida em 2006> Ocorre, todavia, que o fiador, a evocar o seu direito de preferência, pugnou pelo arresto de veículo pertencente ao devedor principal, qual seja, veículo escort hobby, 1997, placa HUG 3994/CE. Ocorre, todavia, que o fiador, como dito, ficou com o patrimônio exposto e por isso evoca o direito de indicar bens do devedor principal, sendo esta a razão de interposição da ação judicial.
Pleiteia o arresto do bem móvel descrito com base no fumus bonis iuris e no periculum in mora necessários para a decretação da medida cautelar. Mire-se que instruindo a inicial restaram juntados somente procuração, consulta do Detran ID 122710619, anotações serasa/protesto ID 122710620, declaração de pobreza, etc.
Não foi juntado sequer o contrato de locação, não foi juntada a cláusula de fiançaou contrato acessório, etc.
Não foi juntada qualquer prova relativa a documentação do veículo, etc.
Não foi sequer anexada aos autos prova de notificação extrajudicial para constituir o fiador em mora por essa dívida em específico. Despacho de recebimento da inicial no ID 122710612 Houve citação da parte requerida Contestação no ID 122710112 ond se argui a inépcia por falta de pagamento essencial como o contrato de locação.
Assinala ainda já não mais existir o objeto do arresto pretendido pois informa ter o veículo sido alienado há tempos. Réplica no ID 122711280 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR ARRESTO interposta por FRANCISCO JACINÊS GURGEL LUIZ em face de ROSE MARY A.
FERREIRA.
Alega a parte requerente ter sido fiador em contrato de locação e, que, devido a interposição de ação de cobrança c/c ação de despejo, acabou por ser exposto à execução por dívida no montante de R$ 10.000,00 por fiança fornecida em 2006> Ocorre, todavia, que o fiador, a evocar o seu direito de preferência, pugnou pelo arresto de veículo pertencente ao devedor principal, qual seja, veículo escort hobby, 1997, placa HUG 3994/CE. Ocorre, todavia, que o fiador, como dito, ficou com o patrimônio exposto e por isso evoca o direito de indicar bens do devedor principal, sendo esta a razão de interposição da ação judicial.
Pleiteia o arresto do bem móvel descrito com base no fumus bonis iuris e no periculum in mora necessários para a decretação da medida cautelar. Reitere-se que instruindo a inicial restaram juntados somente procuração, consulta do Detran ID 122710619, anotações serasa/protesto ID 122710620, declaração de pobreza Não foi juntado sequer o contrato de locação, não foi juntada a cláusula de fiança ou contrato acessório, etc. Não foi juntada qualquer prova relativa a documentação do veículo, além do que este não está mais sob o domínio do requerido, tendo sido transferido a terceiro.
Como inexistia gravame já constituído sobre o veículo mas sim só contrato de fiança de natureza pessoal não se constata qualquer direito de sequela apto a sustentar a evocação do direito de preferência na excussão. Não foi sequer anexada aos autos prova de notificação extrajudicial para constituir o fiador em mora por essa dívida em específico. Inviável a subsistência de uma demanda de ação cautelar de arresto a qual não traga em seu bojo, no mínimo, as provas acima mencionadas, capazes de atestar a propriedade do bem móvel do requerido, capazes de certificar o inadimplemento, a individuação do bem, a origem da dívida, etc.
Resta prejudicada a prova do interesse de agir da parte, afigurando-se inepta a petição inicial. Consoante ressaltado, inexiste sequer a juntada dos documentos básicos e idôneos aptos a provar o direito pleiteado.
Assim, além da inépcia, há também falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
A atitude de não instruir a inicial com documentos básicos mesmo após tantos anos do trâmite do presente processo revela descaso com a prestação jurisdicional e expondo-se também ao risco de extinção do processo pelos artigos 485, III e IV, do CPC. Não instruiu, portanto, a parte autora a lide com documentos essenciais à instrução da inicial e que dizem respeito diretamente à causa de pedir e aos pedidos formulados.
Acentue-se encontrar-se também precluso tal direito de instruir a inicial, tendo a contumácia processual da autora revelado o seu completo desinteresse pelo feito.
Diante de tal deficiência processual, não resta outra alternativa senão a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. O artigo 330, do CPC fala sobre o indeferimento da inicial por inépcia: "Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; (…) § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si." O artigo 320, do CPC versa sobre a ausência de documentos essenciais à propositura da ação: "Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." A jurisprudência é também remansosa e pacífica neste sentido da extinção sem resolução do mérito quando houver inépcia da inicial : Art. 320. 2: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado." (Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 54 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382)" (STJ- 1ª t., REsp 919.447, Min.
Denise Arruda, j. 3.5.07, DJU 4.6.07)" (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 51ª ed., 2020, Theotônio Negrão e outros, ed.
Saraiva Jur) Ou ainda: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovara presença das condições da ação."(STJ-3ª T.
REsp 1.123.195, Min.
Massami Uyeda, j.16.12.10, DJ 3.2.11)" Constata-se, desta feita, a ausência de uma condição essencial da ação, qual seja, a prova cabal dos argumentos elencados na inicial.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, III e IV, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ratificar o indeferimento de liminar de fls. 41/43 e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO CAUTELAR ARRESTO interposta por FRANCISCO JACINÊS GURGEL LUIZ em face de ROSE MARY A.
FERREIRA, tudo sob o fundamento dos artigos 485, I, III e IV, do CPC/15 c/c artigo 320, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, se cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137671245
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07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671245
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01/03/2025 22:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:24
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:54
Mov. [112] - Concluso para Sentença
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08/11/2024 12:27
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 12:19
Mov. [110] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/07/2024 21:03
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:05
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:32
Mov. [107] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:11
Mov. [106] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 16:04
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 08:05
Mov. [104] - Apensado | Apensado ao processo 0279637-05.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Embargos de Terceiro
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14/11/2022 11:49
Mov. [103] - Ofício
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14/11/2022 11:49
Mov. [102] - Documento
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08/11/2022 13:07
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02490671-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 12:46
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22/10/2022 09:42
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/223205-7 Situacao: Emitido em 20/10/2022 22:56:57 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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20/10/2022 22:57
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/08/2022 14:25
Mov. [98] - Encerrar análise
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08/08/2022 16:41
Mov. [97] - Documento Analisado
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04/08/2022 17:13
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 16:15
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 17:27
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2022 10:59
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02154967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 10:54
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15/03/2022 16:58
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/052948-6 Situacao: Emitido em 15/03/2022 14:16:57 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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15/03/2022 14:17
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/12/2021 19:36
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0638/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
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10/12/2021 01:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 21:11
Mov. [88] - Documento Analisado
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03/12/2021 11:06
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 18:35
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2021 14:34
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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04/06/2021 19:13
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097486-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 18:26
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04/06/2021 18:55
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097480-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 18:21
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17/02/2020 14:43
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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17/02/2020 14:39
Mov. [81] - Apensado | Apenso o processo 0021172-80.2005.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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06/02/2020 17:39
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls 154
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06/02/2020 17:39
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls 154
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30/01/2020 12:29
Mov. [78] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/01/2020 12:29
Mov. [77] - Certidão emitida
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19/12/2019 09:23
Mov. [76] - Incompetência | Diante do exposto, a fim de sanar o equivoco da Distribuicao, determino que este retorne ao referido setor, a fim de que seja redistribuido a 28. Vara Civel desta Capital, em virtude da configuracao de dependencia com a process
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14/11/2019 15:43
Mov. [75] - Conclusão
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22/08/2019 23:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2014 Data da Publicacao: 17/12/2014 Numero do Diario: 1109
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27/03/2019 12:51
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01170156-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2019 12:18
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24/04/2018 12:51
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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24/04/2018 12:50
Mov. [71] - Documento
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22/03/2018 12:32
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10145601-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2018 10:41
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19/12/2017 14:17
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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19/12/2017 14:17
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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26/10/2017 14:29
Mov. [67] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 13:22
Mov. [66] - Certidão emitida
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17/08/2017 14:59
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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23/06/2017 15:30
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2017 Data da Disponibilizacao: 05/06/2017 Data da Publicacao: 06/06/2017 Numero do Diario: 1685 Pagina: 156
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22/06/2017 14:29
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2017 Data da Disponibilizacao: 12/05/2017 Data da Publicacao: 15/05/2017 Numero do Diario: 1669 Pagina: 188
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02/06/2017 14:08
Mov. [62] - Certidão emitida
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02/06/2017 13:50
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2017 13:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2017 16:35
Mov. [59] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2017 13:40
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/01/2017 16:50
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10024623-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2017 11:10
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30/11/2016 17:57
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10555630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2016 12:04
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21/06/2016 15:47
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos em INSPECAO INTERNA.Cumpra-se a secretaria o despacho de pag. 110.
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17/06/2016 11:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/11/2015 10:47
Mov. [53] - Publicação | D-55 PARA PUBLICAR
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13/11/2015 16:53
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2015 16:40
Mov. [51] - Juntada | Juntada de Peticao
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15/09/2015 15:30
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/05/2015 15:15
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/01/2015 11:54
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/12/2014 13:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2014 16:22
Mov. [46] - Mero expediente | Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC por se tratar de materia unicamente de direito sem necessidade de producao de provas em audiencia. Intimem-se.
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10/07/2013 12:00
Mov. [45] - Petição
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01/07/2013 12:00
Mov. [44] - Recebimento | AUTOS ENTREGUE COM CARGA PARA O ADVOGADO RINAURO CARNEIRO ROLIM
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01/07/2013 12:00
Mov. [43] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Rinauro Carneiro Rolim
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10/01/2013 10:19
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO E-53 - EXP. DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/01/2013 12:00
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO D-47 - EXP. CARTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2012 15:23
Mov. [40] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CONCLUSO - GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2012 16:43
Mov. [39] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA C-02 - CONFERENCIA DA LOCALIZACAO DOS AUTOS. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2012 08:32
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-02 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2012 08:15
Mov. [37] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. MARIA DO CARMO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2012 16:29
Mov. [36] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. ROSE MARY AGUIAR FERREIRA - 11689. FONE: 32262787 FUNCIONARIO: GIULIANE NO. DAS FOLHAS: 62 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/09/2012 D
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13/09/2012 08:50
Mov. [35] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO EXPEDIR CARTA A-32 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2012 14:57
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2012 15:02
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ag. dev. mandado b-26 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2012 11:11
Mov. [32] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA REMETER MANDADO (D-63) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2012 14:44
Mov. [31] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA D-31 EXP. MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2011 11:03
Mov. [30] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA D-31 - EXPEDIR MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2011 11:38
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2011 18:11
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2011 15:02
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR RINAURO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2011 14:36
Mov. [26] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR RINAURO FUNCIONARIO: JOSIENO NO. DAS FOLHAS: 54 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 01/08/2011 - Local: 2 VAR
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01/07/2010 16:17
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE DE PUBLICACAO DJ D 59 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/12/2009 10:25
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D - 09 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2008 14:18
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2008 15:01
Mov. [22] - Aguardando | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR C 25 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2008 15:00
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2008 16:43
Mov. [20] - Aguardando | AGUARDANDO REMETER CARTA E-19 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2008 10:37
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR CARTA - B 21 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2008 16:45
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO gabinete do MM juiz - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2007 17:31
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2007 15:42
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 16:13
Mov. [15] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 126 126 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2007 16:44
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIENTE PARA O DIARIO DE JUSTICA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2007 13:51
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 16:30
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO remessa de oficio - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2007 16:58
Mov. [11] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 14:55
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 13:23
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO COM A MM. JUIZA DA 1 VARA CIVEL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2007 13:27
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2007 13:38
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - COM JUIZA DA 1 VARA CIVEL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Rose Mary Aguiar Ferreira
-
06/06/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Francisco Jacines Gurgel Luz
-
06/06/2007 09:33
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 09:32
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 09:32
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2007 09:40
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2007
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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