TJCE - 3000051-58.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:40
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160881969
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160881969
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000051-58.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA.
DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881969
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17/06/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:15
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 133323858
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000051-58.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MORAIS DE QUEIROZ REU: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FÁBIO MORAIS DE QUEIROZ em face de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, consoante autoriza ao art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, em sede de audiência de conciliação ambas as partes requereram o julgamento antecipado da ação.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Em síntese, o autor alega que no dia 21 de outubro de 2023 adquiriu um Roupeiro ACP Lana Prime, pelo valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), o qual foi entregue dentro do prazo acordado, contudo, afirma que a montagem somente ocorreu no dia 25 de outubro de 2023, ou seja, com 10 (dez) dias de atraso.
Ocorre que, logo após a instalação, percebeu que o móvel apresentava alguns defeitos.
A requerida informou que procederia com a substituição das peças danificadas seria feita em até 30 (trinta) dias, contudo, o autor aduz que não ocorreu.
Ao final, requer a substituição do produto, ou, caso não seja possível, a devolução do valor pago, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico que este já foi superado, tendo em vista que a troca dos produtos foi realizada em 20/12/2023 na residência do autor (fato confirmado em réplica - ID 87568395), inclusive, antes mesmo do ajuizamento da presente ação que só foi protocolada no dia 19 de fevereiro de 2024.
No tocante aos danos morais, nesse contexto, em que pese a situação narrada possa ter causado eventual contrariedade e aborrecimento à parte autora, cumpre destacar que não houve, in casu, a comprovação de qualquer fato que importe em abalo ou danos a sua honra, a sua imagem, que maculem seus direitos personalíssimos, configuradores do dano moral (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Frisa-se que somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando sério e real dano à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA [...] INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
ART. 5, X, DA CF.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - AC: 01865110820168060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos constam, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133323858
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133323858
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24/01/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:40
Decorrido prazo de IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 112724742
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112724742
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29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724742
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05/11/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79949151
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20/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79949151
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19/02/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79949151
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19/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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