TJCE - 3000051-58.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/08/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 13:37 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:17 Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:17 Decorrido prazo de FABIO MORAIS DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25708254 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25708254 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE MÓVEL.
 
 GUARDA-ROUPAS (ROUPEIRO).
 
 MORA NO REPARO DE AVARIA.
 
 INSURGÊNCIA POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O CONTEXTO PATRIMONIAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 ART. 373, I, CPC.
 
 ENTENDIMENTO REITERADO DA 6ª TURMA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177.
 
 CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenizatório, relativo a reparo de produto II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há dano moral da situação III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Situação que não ultrapassou o mero inadimplemento contratual e o contexto patrimonial. 4.
 
 Mero dissabor.
 
 Sem ataque aos direitos da Personalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso improvido Tese de julgamento: "Não há dano moral, quando dos autos se extrai que a situação encerrou-se o mero dissabor" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373, 932; Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 AgRg no REsp 1408540 / MA.
 
 Data da Publicação 19/02/2015.
 
 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
 
 QUARTA TURMA.; TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
 
 DJE. 14/08/2019; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Não existe dano moral da situação demonstrada - mora na troca de produto avariado.
 
 A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
 
 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
 
 Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
 
 DJE. 14/08/2019)" 3.
 
 Na presente a situação não ultrapassou o contexto patrimonial do recorrente o que não configura, nem remotamente, abalo indenizatório a ser reparado.
 
 Ademais o mero descumprimento contratual não é suficiente para causar ataque aos direitos da personalidade. "Ementa.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.ABORRECIMENTO E DISSADOR.
 
 EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.1.
 
 O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ.
 
 AgRg no REsp 1408540 / MA.
 
 Data da Publicação 19/02/2015.
 
 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
 
 QUARTA TURMA.)". 4.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
 
 IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 5.
 
 Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 5.1.
 
 Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários ao advogado da parte recorrida, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15.
 
 Publiquem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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                                            24/07/2025 20:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25708254 
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                                            24/07/2025 20:13 Conhecido o recurso de FABIO MORAIS DE QUEIROZ - CPF: *68.***.*41-08 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/07/2025 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 15:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 08:38 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 08:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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