TJCE - 0050901-08.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135090892
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135090892
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0050901-08.2021.8.06.0126 DESPACHO A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 133836212.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Mombaça, 06 de fevereiro de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135090892
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135090892
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08/03/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090892
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07/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090892
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 06:15
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:56
Juntada de pedido (outros)
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30/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:31
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2022 21:14
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:01
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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06/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 01:27
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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28/11/2021 19:57
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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